TRF1 - 1050427-32.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050427-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050427-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERNANDES LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO ARAGAO CRAVEIRO - DF17425-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050427-32.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante JOÃO PAULO FERNANDES LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, objetivando o direito de efetivar seu registro no curso no qual foi classificado, ou subsidiariamente, que se determine a reserva da vaga do Impetrante no curso almejado.
A impetrante, ora recorrente, sustenta, em razões de apelação, que: a) a divulgação exclusivamente pela internet dos prazos para a realização a matrícula dos alunos aprovados no vestibular viola o princípio da publicidade, os demais argumentos constantes da sentença merecem reforma (...) b) violação ao princípio da publicidade - divulgação dos resultados do vestibular exclusivamente pela internet.
Violação ao princípio da razoabilidade – exigência de prazo exíguo para efetivação de registro acadêmico.
Ausência de proporcionalidade entre os meios e os fins da administração pública. c) não se pode considerar minimente razoável a exigência de que todos que queiram participar de uma seleção nacional, realizada por uma universidade pública federal, que alcança um público muito maior do que os que residem em Brasília, só possam acompanhar o desenrolar da seleção pela internet, recurso restrito, sendo reservado a tais pessoas prazos tão exíguos e rigorosos.
Requer, portanto, a reforma do julgado nos termos da fundamentação, para que sejam observados os princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial imperante no direito brasileiro, a fim de que seja confirmada a matrícula do apelante no curso de Engenharia de Software da Universidade de Brasília.
Com contrarrazões.
O MPF deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050427-32.2022.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de mandado de segurança contra suposto ato proferido pelo Reitor da Universidade de Brasília, com vistas a garantir ao Apelante o direito de efetivar sua matrícula no curso de Engenharia de Software, da Universidade de Brasília, no qual foi classificado, ou subsidiariamente, que se determine a reserva da vaga.
Considerou o juiz a quo que: (...) Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...) Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Isso porque o Edital nº 22 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2019, de 24 de novembro de 2021, em seu item 11.1 dispõe que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao PAS Subprograma 2019 divulgados na internet, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas”.
Como se vê, a Universidade procedeu à convocação dos alunos na forma prevista no edital de regência do processo seletivo, não tendo qualquer obrigação de comunicá-lo acerca da seleção por outro meio de comunicação.
E tanto a parte impetrante tinha conhecimento que as convocações ocorreriam por meio do aludido sítio que ela averbou em sua inicial que “(...) buscou sempre, na medida de suas possibilidades, acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo em questão.” Não bastasse isso, o Edital nº 47 - PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2019, de 4 de julho de 2022, assim dispunha: 2 DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: [...] 2.2 Os candidatos selecionados que não efetivarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
Dessa forma, sendo inobservada a data prevista para a realização do registro acadêmico não há como se deferida a matricula ora vindicada.
Impende salientar que ao se inscrever no certame a parte impetrante anuiu com todas as condições dispostas no edital, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que, ao desclassificar a parte impetrante do processo seletivo, a autoridade agiu de acordo com a previsão editalícia, aplicável a todos os candidatos.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a pratica de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) (g.n.) Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário, no caso.
Ausente a probabilidade do direito, despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Logo, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. (...) O apelo da impetrante não merece acolhida.
Verifica-se que o apelante prestou PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2019, para a Universidade de Brasília (UnB) objetivando ingressar no curso de Engenharia de Software no segundo semestre de 2022, quando obteve êxito no exame.
Em suas razões de apelo, a parte impetrante alega, em síntese, que não possuía acesso irrestrito à Internet em sua residência, na cidade de Águas Lindas de Goiás - GO, sendo impossibilitado de acompanhar as publicações relacionadas ao processo seletivo.
Aduz que a Universidade de Brasília não enviou qualquer documento ou comunicado ao Impetrante.
No presente caso, o Edital n. 47 - PAS/UnB - SUBPROGRAMA 2019, de 4 de julho de 2022, assim dispunha: 2 DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados em primeira chamada deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: [...] 2.2 Os candidatos selecionados que não efetivarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
Ressalto que o Impetrante não observou a data prevista para a realização do registro acadêmico, portanto, não há como ser deferida a matricula requestada.
No caso em apreço, o apelante ao se inscrever no certame, tinha conhecimento das exigências do edital, portanto, a autoridade agiu de acordo com a previsão editalícia.
O Edital é o instrumento normativo que rege a seleção pública, fazendo valer a constituição e vinculando-se as partes a cumprirem as normas dispostas naquele instrumento, obedecendo assim o princípio da vinculação ao Edital.
Não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e, permitir a inscrição do candidato no processo seletivo em questão constitui violação à normatização do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Nesse sentido, colaciono julgado desta eg.
Corte e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU).
MATRÍCULA NO CURSO DE FILOSOFIA.
INDEFERIMENTO.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE PREVISTA NA PORTARIA MEC 18/2012.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatado que o apelante não apresentou a tempo e modo, tal como previsto no Edital n. 20/2013, os documentos necessários à comprovação da renda familiar, deixando de observar os prazos estabelecidos, nada há de ilegal no ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula do estudante que participou do certame por intermédio do SISU. 2.
Acolher a pretensão ora deduzida vulneraria não somente o princípio da vinculação ao edital mas, também, o da isonomia, já que todos os demais concorrentes foram submetidos às mesmas regras, sendo descabido conferir-se tratamento diferenciado em benefício do recorrente. 3.
Não impugnado o edital em momento oportuno, deve ser observado tanto pela Administração quanto pelo administrado, consoante o brocardo de que o edital é a lei do concurso. 4.
Ademais, o autor pretendia participar do semestre que teve início em 30/09/2013, de modo que decorridos mais de sete anos, não há nenhum efeito prático a ser amparado com o eventual acolhimento do pleito. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00036438720134013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/12/2020 PAG PJe 01/12/2020 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE.
RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da exclusão da candidata do concurso público disciplinado no Edital nº 01/2013, para o cargo de Médico Endocrinologia e Metabologia, possibilitando, em havendo vaga, a contratação ao cargo de médico em questão, dentro da ordem de classificação final do concurso. 2.
O caso em análise cinge-se em saber (i) se houve descumprimento pela candidata de exigência prevista no edital e (ii) se a decisão proferida em outros autos, alterando a classificação do certame, poderia ensejar a manutenção da interessada na lista de classificação, mesmo após ter sido excluída pela não apresentação d a documentação exigida. 3.
A Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público.
Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª Turma, R MS 49887 - MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016) 3.
No caso em escopo, o edital do certame determinava expressamente as datas para apresentação da documentação exigida.
Assim, não havia qualquer razão para a interpretação equivocada da demandante ao edital, que esclareceu perfeitamente as datas de comparecimento para a entrega de documentos e demais etapas. 4.
Destarte, houve negligência por parte da requerente na perda do prazo para entrega da documentação.
Dessa forma, descumprida regra editalícia pela candidata, sua eliminação é medida que se impõe.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017. 5.
Cabe ressaltar que o caso em comento não diz respeito ao excesso de formalismo da Administração em análise de documentos apresentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017) ou não apresentação destes por motivos alheios à vontade do candidato (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E-DJF2R 15.5.2017).
O caso em escopo revela negligência por parte da candidata que deveria ter apresentado o documento nas datas previstas no edital. 6.
Dessa forma, não ficou evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios na estipulação inserta no Edital, ao exigir a apresentação da documentação em momento oportuno (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada, AC 0042492-18.2012.4.02.5101, E-DJF2R 11.1.2018) 7.
Com efeito, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017) 8.
Quanto à possibilidade de decisão proferida em outros autos influenciar na eliminação da candidata, entendo que assiste razão à Administração.
Em função da decisão judicial promovida nos autos do processo nº 0105152-86.2014.02.5001, a Administração foi compelida a proceder à reclassificação geral d os aprovados e, por essa razão, a candidata demandante passou ao 2º lugar. 9.
Entendo, contudo, que a decisão proferida nos autos de 0105152-86.2014.02.5001, que determinou o recebimento da Declaração de Experiência Profissional e do certificado/declaração de Mestrado de outra candidata, com a consequente atribuição dos pontos pertinentes aos mesmos e sua reclassificação em 1º lugar, não tem o condão de afastar o descumprimento da formalidade exigida no edital e possibilitar à requerente a apresentação dos documentos e o provimento ao cargo. 10.
Não houve naqueles autos, tampouco neste, requerimento de nulidade das fases de apresentação da documentação.
Daí se inferir que, possibilitar à requerente a apresentação dos documentos, por 2 (duas) vezes, violaria o princípio da isonomia e da impessoalidade, com relação aos demais candidatos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R 30.3.2017) e o princípio do instrumento convocatório, uma vez que havia previsão expressa no edital, de que a não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos para a contratação implicaria na "exclusão em caráter irrevogável e irretratável d o concurso público". 11.
Tendo sido a candidata demandante, portanto, eliminada, em caráter irrevogável e irretratável, inexistindo qualquer nulidade dos atos praticados pela Administração, a reclassificação realizada, com esteio na sentença proferida nos autos de 0105152-86.2014.02.5001, atinge tão somente os candidatos que estavam aptos a serem convocados, i.e., os que, por alguma razão, não haviam sido eliminados do certame. 1 2.
Apelação provida.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2018.
RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2 (TRF-2 - AC: 00059780720144025001 ES 0005978-07.2014.4.02.5001, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050427-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050427-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERNANDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ARAGAO CRAVEIRO - DF17425-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO.
PAS/UnB.
SUBPROGRAMA 2019.
VAGA CURSO ENGENHARIA DE SOFTWARE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACADÊMICO.
ELIMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de mandado de segurança contra suposto ato proferido pelo Reitor da Universidade de Brasília, com vistas a garantir ao Apelante o direito de efetivar sua matrícula no curso de Engenharia de Software, da Universidade de Brasília, no qual foi classificado, ou subsidiariamente, que se determine a reserva da vaga.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Verifica-se que o Impetrante não observou a data prevista para a realização do registro acadêmico, portanto, não há como ser deferida a matricula requestada.
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e, permitir a inscrição do candidato no processo seletivo em questão constitui violação à normatização do certame.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PAULO FERNANDES LIMA, Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ARAGAO CRAVEIRO - DF17425-A .
APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
O processo nº 1050427-32.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
12/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011011-25.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
J. N. dos Santos Drogarias Eireli
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 1003152-16.2020.4.01.3802
Jardel de Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Augusto Espelho de Aquino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:32
Processo nº 0007131-50.2018.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Orlando Vitorio Bagattoli
Advogado: Cristiane Tessaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 11:45
Processo nº 1006989-94.2020.4.01.3312
Rosilene Roberto
Uniao Federal
Advogado: Ronaldo David da Silva Segundo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2020 18:50
Processo nº 1050427-32.2022.4.01.3400
Joao Paulo Fernandes Lima
Fundacao Universidade de Brasilia - Cnpj...
Advogado: Leonardo Aragao Craveiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 16:28