TRF1 - 1029265-67.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de belém - vara distrital de mosqueiro
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23/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:01
Decorrido prazo de WALKYRIA ALVES DE REZENDE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MAXIMINO LOPES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA LOPES MOREIRA TAVARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/04/2025 23:59.
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22/03/2025 07:31
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:51
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de WALKYRIA ALVES DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de WALKYRIA ALVES DE REZENDE em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 15:48
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:24
Declarada incompetência
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02/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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08/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:52
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1029265-67.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WALKYRIA ALVES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: FAYLLA MAIALLE EVANGELISTA GUIMARAES - PA17798 REU: MARIA LOPES MOREIRA TAVARES DA SILVA, MAXIMINO LOPES FERREIRA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE BELEM DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID 1319420262 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a União Federal cumprir o despacho de ID 1255639260.
Após, cumpram-se as demais determinações contidas no referido despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de WALKYRIA ALVES DE REZENDE em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MAXIMINO LOPES FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA LOPES MOREIRA TAVARES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:59
Decorrido prazo de WALKYRIA ALVES DE REZENDE em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 07:13
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1029265-67.2021.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WALKYRIA ALVES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: FAYLLA MAIALLE EVANGELISTA GUIMARAES - PA17798 REU: MARIA LOPES MOREIRA TAVARES DA SILVA, MAXIMINO LOPES FERREIRA DESPACHO Os presentes autos vieram a esta Vara por força da decisão de ID 698106449 - fl. 01. que declarou a incompetência do Juízo da Vara Distrital do Mosqueiro, em face da manifestação da União de interesse do feito.
Como sabido, os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião (artigo 183, §3º, da CF).
Nada obstante, o domínio útil do bem público dominical pode ser concedido ou reconhecido a particulares, nas formas previstas na legislação.
A União alega que o imóvel lhe pertence, vez que possui o domínio sobre áreas centrais de ilha, como ocorre no presente caso.
Fundamenta sua alegação nas Notas Técnicas 12234/2019/ME , N. 11993/201 9/ME E N. 13283/2019/ME.
Por sua vez, a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) apresentou manifestação na qual informou que o imóvel encontra-se inserido na área maior em nome de MARIA LOPES TAVARES e MAXIMINO LOPES FERREIRA, sendo o domínio direto da CODEM (ID 698090994 - fl. 72).
Em vista disso, o Município de Belém requereu o seu ingresso no feito (ID 698090994 - fls. 64/67).
Ante o exposto, determino: Ratifico todos os atos praticados pelo juízo estadual, incluída a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 698106449 - fl. 04).
Retifique-se a autuação, para incluir o Município de Belém e União Federal no polo passivo.
Após, intime-se a União para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias: a) informe se a titularidade do bem, decorrente de processo demarcatório, já foi registrada no cartório de registro de imóveis, como determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, comprovando-o documentalmente; ou, em caso negativo, junte aos autos documentos comprobatórios de que o imóvel lhe pertence; b) informe se o referido imóvel já possui número de registro patrimonial na SPU, com vistas a possibilitar, ao autor, a regularização de sua posse/domínio útil junto ao órgão da União; e c) informe acerca de eventual interesse em continuar intervindo na presente lide, caso o autor limite o seu pedido ao reconhecimento, apenas, de usucapião do domínio útil do bem. d) apresente manifestação acerca da alegação do Município de Belém e da CODEM de que o referido imóvel pertence ao patrimônio público municipal (ID 698090994 - fls. 64/67 e fl. 72).
Com a manifestação do ente público, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto à manifestação da União e, em especial, e) se comprovado que o imóvel encontra-se situado em área demarcada, informe se já requereu, administrativamente, a regularização de sua posse, comprovando-o documentalmente; e f) tendo em vista o que dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, esclareça se ainda persiste interesse jurídico em processamento da presente ação de usucapião e, em caso positivo, promova a emenda à petição inicial, para fins de delimitar o pedido de usucapião ao domínio útil do bem; Intime-se o Município de Belém para se manifestar, no prazo de 115 (quinze) dias, acerca da manifestação da União.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/08/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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