TRF1 - 1002149-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002149-67.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:19
Juntada de apelação
-
13/09/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002149-67.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que realize sua matrícula no 9º período do Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí – UFJ.
Em síntese, alegou que: I- é estudante do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo até o momento cumprido 47% da carga horária de seu curso e está cursando, em vias de finalização, o 8º período de sua graduação; II- ao tentar se matricular no 9º período, fase de estágio obrigatório, sua inscrição foi negada pelo impetrado, sob a justificativa de não ter horas suficientes para se matricular no internato, por não ter cumprido as 128 horas de matérias complementares para o ingresso no estágio obrigatório; III- ao constatar quais as matérias seriam pré-requisito para as disciplinas do internato, verificou que cumpriu integralmente a grade curricular, uma vez que as matérias do núcleo livre são matérias que visam a integração de todos os cursos da faculdade, deixando de ser exclusivamente pré-requisito para as matérias de medicina; IV- as matérias do núcleo livre são áreas diversas da medicina e podem ser ministradas via sistema on line, possibilitando que o aluno possa cursá-las concomitantemente com o estágio obrigatório; V- sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à sua matrícula no estágio do 9º período não se mostra razoável; VI- a urgência da medida liminar se justifica porque o semestre letivo se iniciou em 08 de agosto de 2022.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a matrícula do impetrante no 9.º período de medicina da UJF.
Ao fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após manifestação da parte contrária (id. 1260437250).
A autoridade impetrada prestou suas informações (id. 1273652760), sustentando que: I- todos os discentes do Curso de Medicina da UFJ são orientados, desde os primeiros períodos, a serem diligentes e cumprirem todos os pré-requisitos e a carga horária curricular; II- o demandante foi o único de sua turma que não cumpriu com a carga horária dos Núcleos Livres – NL; III- o impetrante sequer se matriculou em ao menos um NL, não cumprindo nem uma hora da carga horária exigida; IV- o cumprimento da carga horária referente ao NL está expressamente previsto na RESOLUÇÃO CEPEC Nº 1557-R, aprovando o Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) da Universidade Federal de Goiás e na RESOLUÇÃO CEPEC Nº 1651, a qual aprovou o vigente PPC – Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina, grau acadêmico, Bacharelado, Modalidade Presencial, da Unidade Acadêmica Especial de Ciências da Saúde, Regional Jataí.
Na sequência, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na ocasião, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF), em cumprimento à disposição legal (id 1278721276).
Juntada de manifestação do MPF, sem parecer sobre o mérito da lide, ao fundamento da inexistência de interesse público que reclamasse a atuação do Parquet (id 1291334781).
Sobreveio a juntada de embargos de declaração opostos pela impetrante (id 1301680288).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Embargos de Declaração do impetrante Compulsando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que prejudica a análise dos Embargos de Declaração, na medida em que todas as questões de fato e de direito serão examinadas em sentença, inclusive os argumentos apresentados no embargos, como se verá adiante.
MÉRITO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria condicionado ao impetrante o cumprimento de 128 horas de Núcleos Livres como requisito à matrícula na matéria do 9º (nono) período denominada estágio probatório (internato).
Como observado na decisão que apreciou o pedido liminar, sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de frequência em Núcleos Livres como requisito para matrícula no internato médico enquadra-se nesta autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a Instituição de Ensino Superior editou a RESOLUÇÃO CEPEC nº 1557-R instituindo os Núcleos Livres, vejamos: Art. 12.
Núcleo Livre (NL) é o conjunto de conteúdos que têm por objetivo: I – ampliar e diversificar a formação do estudante; II – promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade; III – possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante; IV – viabilizar o intercâmbio entre estudantes de diferentes cursos da UFG. ... § 4º Em cada curso presencial, a carga horária total do NL deverá ser de, no mínimo, 128 (cento e vinte e oito) horas. § 5º Na modalidade EAD, a oferta de NL se dará nos casos previstos no PPC. (grifo nosso) Dessa forma, para que o impetrante cursasse, concomitantemente, as disciplinas do internato e os núcleos livres na modalidade EAD, haveria de ter expressa previsão no Projeto Pedagógico do Curso, o que não é o caso do PPC do Curso de Medicina, Regional Jataí.
Observa-se, também, que a intenção do NL é, sobretudo, ampliar e diversificar a formação do estudante (I); promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade (II); e possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante (III).
Desse modo, a regra expressa na RESOLUÇÃO CEPEC nº 1557-R não se mostra desarrazoada.
Por outro lado, há circunstâncias excepcionais, alheias à vontade do aluno (motivos de força maior), que podem o impedir de cumprir determinada norma acadêmica, como, por exemplo, doença grave.
Referidas circunstâncias autorizam, com base no princípio da razoabilidade, flexibilizar o cumprimento da norma.
Isso porque “o princípio da igualdade não pode ser entendido em sentido que não leve em conta as diferenças entre os grupos” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, 2003, página 215), é dizer, se determinado grupo de acadêmicos, premido por motivo de força maior, encontra-se absolutamente impossibilitado de cumprir determinada norma acadêmica, a este grupo, por estar em situação diferenciada, impõe-se tratamento diferenciado.
No caso vertente, verifica-se que essa não é a situação apresentada pelo impetrante, porquanto não apresentou comprovante no sentido de que, em 4 (anos) que teve para cursar as disciplinas NL, esteve impossibilitado de cursar e concluir a carga horária exigida (128h).
Na peça dos embargos de declaração, o impetrante reafirma o argumento de que não há norma que exija o cumprimento das disciplinas “núcleo livre” como requisito de acesso ao internato.
Argumenta que não qualquer previsão normativa nesse sentido na matriz curricular, o que tornaria ilegal a exigência.
Analisando a matriz curricular do curso de medicina (id 1259227789), não se vê, de fato, disciplinas “núcleo livre”.
Mas a razão é simples.
A matriz curricular do curso traz apenas as disciplinas obrigatórias do curso de medicina, o que não é o caso das disciplinas “núcleo livre” as quais visam ampliar e diversificar a formação do estudante, promover a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, possibilitar o aprofundamento de estudo em áreas de interesse do estudante e viabilizar o intercâmbio entre estudantes de diferentes cursos da UFG.
Conclui-se, então, que tais disciplinas não pertencem à matriz curricular do curso de medicina.
Apesar disso, a matriz curricular traz expressamente a carga horária reservada a essas disciplinas (128 h), do que se infere não haver dúvida quanto à necessidade de o estudante cursá-las.
Além disso, em visita à pagina da instituição ( https://medicina.jatai.ufg.br/p/39087-internato ), em consulta ao manual de internato (anexo), noto, diferentemente do que afirma o impetrante, a exigência de maneira expressa sobre a necessidade de integralização das disciplinas de núcleo livre como condição de matrícula ao internato, in verbis: Art. 6º - Para iniciar o internato o discente deverá, obrigatoriamente, ter sido aprovado por nota e frequência em todas as disciplinas curriculares do 1° ao 8° semestres, além de ter integralizado a carga horária dos núcleos livres e atividades complementares.
De acordo com as informações do manual, o documento teria sido aprovado em Reunião Geral do Curso, realizada no dia 19 de fevereiro de 2020 (Ata n°01/2020, processo SEI número 23070.050649/2020-03).
Fica superado, então, o argumento de violação à legalidade, no qual se escora o impetrante.
Esclareço, como observado anteriormente, que essa regra se insere no âmbito da autonomia didático-científica da instituição e, portanto, pode ser veiculada por meio de atos normativos internos, não estando sujeita à reserva legal.
Por fim, quanto à possibilidade de o estudante cursar de forma concomitante tais disciplinas em conjunto com internato, não se mostra desarrazoada o posicionamento da instituição no sentido de que “o cumprimento jamais poderia ser concorrente de carga horária ministrada no internato, tanto que o fiel cumprimento dos Núcleos Livres não poderia ser prejudicado ou feito sem esmero, capricho e aplicação necessária, nem tampouco retirar as horas de dedicação e aprendizado dos Estágios do Internato” (id 1273652760).
A analise desse ponto, ademais, exigiria dilação probatório, incompatível com o rito mandamental.
Portanto, não há direito líquido e certo a ser tutelado, na medida em que o acolhimento da pretensão implicaria afronta a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, de forma que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:46
Denegada a Segurança a EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*57-59 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:52
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:15
Juntada de parecer
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25/08/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:33
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:44
Juntada de diligência
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002149-67.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
F.
D.
O.
R.
C.
C.
E.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANA MOREIRA SILVA - GO59503 POLO PASSIVO:A.
N.
D.
S.
N. e outros DESPACHO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
F.
D.
O.
R.
C.
C.
E.
F.
D.
O. contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que realize sua matrícula no 9º período de medicina de medicina da Universidade Federal de Jataí. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é estudante do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, tendo até o momento cumprido 47% da carga horária de seu curso e está cursando, em vias de finalização, o 8º período de sua graduação; (ii) ocorre que, ao tentar se matricular no 9º período, fase de estágio obrigatório, sua inscrição foi negada pelo impetrado, sob a justificativa de não ter horas suficientes para se matricular no internato, por não ter cumprido as 128 horas de matérias complementares para o ingresso no estágio obrigatório; (iv) ao constatar quais as matérias seriam pré-requisito para as disciplinas do internato, verificou que cumpriu integralmente a grade curricular, uma vez que as matérias do núcleo livre são matérias que visam a integração de todos os cursos da faculdade, deixando de ser exclusivamente pré-requisito para as matérias de medicina; (v) as matérias do núcleo livre são áreas diversas da medicina e podem ser ministradas via sistema on line, possibilitando que o aluno possa cursá-las concomitantemente com o estágio obrigatório; (vi) sendo assim, a negativa da autoridade impetrada de proceder à sua matrícula no estágio do 9º período não se mostra razoável; (vii) a urgência da medida liminar se justifica porque o semestre letivo se inicia em 08 de agosto de 2022. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Pois bem.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 5.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque os atos administrativos ostentam presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso. 6.
Nesse contexto, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a medida requerida em sede de liminar será analisada após as informações. 7.
Diante disso, notifique-se, pessoalmente, com urgência, a autoridade coatora para que, excepcionalmente, no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias. 8.
Prestadas as informações, façam-se os autos conclusos, com urgência, para decisão.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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