TRF1 - 0000767-98.2005.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000767-98.2005.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: D PNEUS COM DE PECAS E ACESS P VEICULOS LTDA - ME, RAIMUNDA MARIA RODRIGUES XAVIER DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de D PNEUS COM DE PECAS E ACESS P VEICULOS LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2030252662).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1271474247).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, recorde-se que: Em 06/04/2005, foi ajuizada a execução.
Em 03/03/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante do parcelamento do crédito exequendo (id 1271155756 – Pág. 82).
Contudo, uma vez decidido pela suspensão, a exequente nada disse sobre a rescisão ou continuidade do parcelamento.
Somado à isso, quando intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a parte exequente determinou a extinção da presente demanda em virtude da consumação da prescrição intercorrente.
Nessa senda, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da manifestação da Fazenda Pública acerca do parcelamento do crédito.
Assim, operou-se a prescrição ao menos desde 03/03/2017.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Intimar o executado para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 1271155756 – Pág. 13/17).
Com os dados, expeça-se ofício.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de D PNEUS COM DE PECAS E ACESS P VEICULOS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA RODRIGUES XAVIER DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0000767-98.2005.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D PNEUS COM DE PECAS E ACESS P VEICULOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO - MG35809 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA MARIA RODRIGUES XAVIER DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 15 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
15/08/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/08/2022 10:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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29/03/2011 10:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE NOVA MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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25/03/2011 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE DÁ CIÊNCIA DE ATO
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22/03/2011 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2011 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/03/2011 08:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2011 08:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2011 10:38
Conclusos para decisão
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18/02/2011 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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15/02/2011 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2010 10:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/10/2010 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/01/2010 15:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - TÉ AMIO/2010
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18/12/2009 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2009 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2009 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 29789-UNIÃO REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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13/11/2009 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2009 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/10/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/10/2009 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2009 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PROT. N. 24839 DE 25/09/09
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06/10/2009 10:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/08/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/08/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/08/2009 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/07/2009 17:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/07/2009 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/06/2009 14:01
Conclusos para despacho
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24/06/2009 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2009 15:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/02/2009 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/02/2009 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2009 15:04
Conclusos para despacho
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11/02/2009 15:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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11/02/2009 15:00
RECEBIDOS DO TRF
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29/11/2007 09:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/11/2007 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2007 17:24
Conclusos para decisão
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23/11/2007 15:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - N. 25626 DE 19/11/2007 FLS. 180/187 - DA D'PNEUS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.
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20/11/2007 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2007 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA CONTRARAZOAR
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08/11/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ Nº 1844, SEÇÃO II, PAG B-2 DE 01/11/2007
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30/10/2007 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 30/10/2007
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30/10/2007 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2007 10:40
Conclusos para decisão
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26/07/2007 15:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - Nº 14700 DE 26/06/2007 FLS. 170/176 - DA FAZENDA NACIONAL.
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28/06/2007 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2007 13:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2007 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2007 14:22
Conclusos para despacho
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16/02/2007 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ TO Nº 1666, SEÇAÃO II, PÁGINA B-2 DE 05/02/2007.
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02/02/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 02/02/2007
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01/02/2007 12:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/10/2006 15:30
Conclusos para decisão
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05/10/2006 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 17364 DE 03/10/2006 FLS. 149/154 - DA FAZENDA NACIONAL
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03/10/2006 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2006 15:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2006 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/03/2006 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2006 13:10
Conclusos para decisão
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15/02/2006 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET. EXQTE. MANIFESTA-SE S/ NOMEAÇÃO DE BENS
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15/02/2006 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXCDO APRESENTA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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15/02/2006 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2005 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR
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17/06/2005 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2005 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2005 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/06/2005 16:58
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
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01/06/2005 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/06/2005 12:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/05/2005 11:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/04/2005 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2005 14:16
Conclusos para despacho
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13/04/2005 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2005 15:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2005 15:19
INICIAL AUTUADA
-
06/04/2005 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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