TRF1 - 1010780-19.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Informação
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2024 10:32
Juntada de apelação
-
17/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS - CPF: *08.***.*01-15 (AUTOR)
-
17/12/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:57
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:17
Juntada de laudo pericial complementar
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MEYBER RICARDO ABDO MENDES em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:59
Juntada de documento comprobatório
-
16/01/2024 19:13
Juntada de documento comprobatório
-
10/01/2024 11:18
Juntada de manifestação
-
09/01/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:42
Juntada de termo
-
28/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MEYBER RICARDO ABDO MENDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:36
Decorrido prazo de SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 06:57
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MEYBER RICARDO ABDO MENDES em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 02:13
Decorrido prazo de SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/05/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 18:22
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 16:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:53
Perícia agendada
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24/01/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1010780-19.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Oportunizada a fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova documental, exibição de documentos pela parte ré e pericial (id 935342683, pp. 1-2).
A União, por sua vez, informou que não ter interesse na produção de provas (id 950275665).
Em manifestação (id 950733668, pp. 1-2), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência postulado na inicial. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que, quanto foi licenciada, encontrava-se definitivamente incapaz para o serviço militar e atividades laborativas de natureza civil, não obstante a conclusão da inspeção de saúde que atestou apenas incapacidade temporária, razão pela qual foi possível o seu desligamento do Exército.
Nos autos, verifica-se que o objeto litigioso reside na comprovação de que a parte autora encontrava-se incapacitada, definitivamente para toda e qualquer atividade laboral, por ocasião de seu licenciamento, em razão das fraturas em seu braço esquerdo decorrentes do acidente de motocicleta que sofreu, o que somente poderá ser confirmada por prova técnica (perícia).
Por tais razões, a produção da prova documental e exibição de documentos pela ré, revelam-se despiciendas, sendo o caso, porém, de se deferir a prova pericial, por ser útil para o deslinde da controvérsia objeto da presente demanda.
Quanto ao pedido de reiteração de tutela de urgência, foi instruído com documentos novos, consistentes em comprovantes de realização de fisioterapia e laudo fisioterapêutico.
Contudo, os documentos novos juntados não possuem aptidão para mudar o entendimento que fundamentou a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, visto que apenas informam a continuidade do tratamento, ou seja, não concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada definitivamente (inválida).
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reiteração de tutela; b) indefiro os requerimentos probatórios de prova documental e exibição de documentos; c) defiro a produção de prova pericial médica.
Assim, designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em ortopedia ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 03:33
Decorrido prazo de SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 12:01
Juntada de réplica
-
21/01/2022 10:03
Juntada de contestação
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07/01/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SUZIANNY CRISTINA ARIMATEA SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 18:42
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/04/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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