TRF1 - 1009031-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/09/2022 10:52
Juntada de certidão da contadoria
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19/09/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:59
Publicado Sentença Tipo C em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:29
Juntada de renúncia de mandato
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009031-05.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 POLO PASSIVO:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CONTATO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI em face de ato ilegal supostamente praticado pelo PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, e que ensejou, em tese, a desclassificação do Impetrante em processo licitatório regido pela modalidade pregão eletrônico (Pregão Eletrônico nº 15/2022).
Custas recolhidas.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Narra o Impetrante que: “O Pregão Eletrônico nº 15/2022 tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa prestadora dos serviços terceirizados com dedicação exclusiva de serventes de limpeza, jardineiros, copeiros, garçons, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de manutenção predial, auxiliar de almoxarifado, recepcionistas, secretariado e carregado de limpeza/serviços gerais, com fornecimento de materiais e equipamentos, para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Zonas Eleitorais.
Após aberta a Sessão do certame e apresentação de propostas, o Sr.
Pregoeiro consagrou vencedora a empresa H FONSECA DE FARIAS EIRELI, para prestar serviços continuados de limpeza, conforme dispõe o item 1 do Edital. [...] verifica-se que a proposta vencedora contava com enorme discrepância entre o montante ofertado e o constante como base no edital do certame, com ínfimos valores aceitos.
Logo, a autoridade coatora aceitou proposta em total desacordo com o próprio edital e com as condutas adotadas pela Administração Pública durante o certame, violando os arts. 5º, caput e 37, XXI, da Constituição Federal; os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, 48, I e art. 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Nesse sentido, nota-se que os motivos que ensejaram a desclassificação desta Recorrente não são pautados na legalidade”.
Pois bem.
A empresa impetrante afirmou ter sido desclassificada do certame em razão da homologação de proposta mais vantajosa, em que pese inexequível, por parte da autoridade coatora.
Ao analisar as razões do recurso interposto em sede administrativa, verifico que o pregoeiro consignou o seguinte: “Após a fase de lances, com a participação de 24 empresas, passou-se a fase de aceitação onde tivemos a desclassificação da primeira colocada por inconsistências na proposta, após a licitante informar que havia cadastrado equivocadamente o valor da proposta.
Passou-se então para a segunda colocada: a empresa recorrida” Tal informação leva a concluir pela possibilidade de desclassificação da impetrante por motivo outro que não aquele declinado em sua peça inicial.
Logo, necessário seria o afastamento de qualquer dúvida acerca da higidez no que diz respeito ao interesse de agir da parte.
Por outro lado, compulsando os documentos virtuais anexados, percebo a ausência de elementos essenciais, como o edital de regência do certame e rol de classificados, de onde se possa avaliar, por exemplo, a urgência do pedido, circunstâncias, ratificação dos elementos informativos consignados na peça exordial e a própria existência de um ato propriamente coator.
Por fim, a parte impugna valores, traz informações acerca de preço de mercado, sem qualquer respaldo em prova previamente juntada.
Dadas as circunstâncias, complexidade e características do caso, verifica-se a necessidade de instrução probatória, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pelo Impetrante, o que é incompatível com o rito do presente.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017).
Nesses termos, considerando as circunstâncias verificadas no presente, devo reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que, em sendo verificada a necessidade de dilação probatória para o julgamento da questão, falta ao demandante o preenchimento de uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
A ação, portanto, reclama a extinção prematura.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, não só INDEFIRO O PLEITO LIMINAR como INDEFIRO, também, A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/08/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/08/2022 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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