TRF1 - 1033043-47.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:54
Decorrido prazo de ATILA MONTEIRO PIMENTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1033043-47.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILA MONTEIRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: GEIVANA DO AMOR DIVINO ROSA PIMENTA - GO63727 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que se postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego.
Assevera a parte autora que, após ser demitida sem justa causa da empresa “MARIA ELIZABETH DE GODOY" não conseguiu receber as parcelas do seguro-desemprego, em razão de ausência de depósito de FGTS pela empregadora.
Contestação apresentada pela UNIÃO alegando que a parte autora é sócia de empresa ativa e ausência de depósitos fundiários.
Decido.
MÉRITO.
Sobre o recebimento do seguro-desemprego o artigo 3º da Lei 7.998/1990 dispõe: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) omissis V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” A parte autora alega que: “Apesar da empresa estar ativa, há um documento que comprova a ausência de faturamento, documento em anexo, que foi apresentado administrativamente, acolhido, deferido e após foi solicitado somente a apresentação dos pagamentos do FGTS.
O que ao final, foi indeferido o pedido de seguro desemprego, administrativamente, por não haver comprovação desses pagamentos.” Ademais, a Lei nº 7.998/1990 não elenca a hipótese de impedimento ao recebimento de seguro-desemprego o beneficiário possuir seu nome vinculado a CNPJ ativo ou ausência de depósitos de FGTS pelo empregador, a vedação é tão somente direcionada ao caso percepção de renda, o que, no caso, não restou demonstrado.
De maneira que, não se revela razoável a interpretação da Administração de que o CNPJ ativo indique o recebimento de renda.
Corroborando esse entendimento trago à colação o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO INDEVIDA.
PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2.
A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Origem: TRF4, AG 5011890-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator Fernando Quadros da Silva.
Data 10/05/2016) Assim, não restando demonstrada a situação de reemprego ou que a parte autora possuía renda para seu sustento e de sua família, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Antecipação de tutela A parte autora requereu tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Segundo art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” grifei Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro refere-se à plausibilidade jurídica do direito reclamado, enquanto o segundo trata da possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final.
Da análise da documentação que instrui a inicial verifica-se que a alegação de desemprego do autor foi comprovada.
Comprovada o fumus boni juris mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora de tais recursos para sua subsistência, mostra-se igualmente presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a liminar requerida em relação ao vínculo empregatício mantido com a empresa “MARIA ELIZABETH DE GODOY” (data de admissão em 01/02/2020 a 01/04/2022).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a UNIÃO a pagar o seguro-desemprego da parte autora referente à cessação do vínculo empregatício mantido com a empresa “MARIA ELIZABETH DE GODOY” (data de admissão em 01/02/2020 a 01/04/2022).
Intime-se a UNIÃO para cumprimento da liminar ora concedida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/01/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ATILA MONTEIRO PIMENTA - CPF: *65.***.*21-00 (AUTOR)
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12/01/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:54
Juntada de impugnação
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12/12/2022 21:49
Juntada de contestação
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20/10/2022 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 21:58
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:44
Juntada de resposta
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10/08/2022 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 08:35
Juntada de manifestação
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09/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033043-47.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATILA MONTEIRO PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIVANA DO AMOR DIVINO ROSA PIMENTA - GO63727 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ATILA MONTEIRO PIMENTA GEIVANA DO AMOR DIVINO ROSA PIMENTA - (OAB: GO63727) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 8 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
08/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 14:38
Outras Decisões
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29/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/07/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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