TRF1 - 1003441-77.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2021 12:02
Juntada de Informação
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02/06/2021 12:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59.
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05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1003441-77.2019.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA EMILIA DE ARAUJO NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARINA FERREIRA DOS SANTOS - PA25372-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, Relator DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG)” e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
08/04/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 15:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1063-05 (RECORRIDO) e não-provido
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22/03/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2021 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE ARAUJO NEVES em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:13
Publicado Intimação de pauta em 19/02/2021.
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27/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003441-77.2019.4.01.3900 Processo de origem: 1003441-77.2019.4.01.3900 Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA EMILIA DE ARAUJO NEVES Advogado(s) do reclamante: CARINA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1003441-77.2019.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 17 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
17/02/2021 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:54
Incluído em pauta para 17/03/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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26/03/2020 17:21
Juntada de Petição intercorrente
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26/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
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26/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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26/03/2020 09:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 17:21
Recebidos os autos
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20/03/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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