TRF1 - 1001113-93.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:08
Juntada de manifestação
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05/09/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:22
Juntada de diligência
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de VALCEMAR CARNEIRO DE LACERDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 17:16
Juntada de manifestação
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25/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001113-93.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:VALCEMAR CARNEIRO DE LACERDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferiu o pedido autoral antecipatório e ordenou a citação da parte ré (id. 5376692).
O requerido, devidamente citado (id. 885766046), perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
A autora pugnou pela conversão da ação em cumprimento de sentença, retificação do polo pasivo do processo e pelo bloqueio de ativos financeiros, via BacenJud, e restrição em veículos, através do Renajud (id. 1017870766).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o réu apresentado nenhuma defesa, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a), inclusive reembolso à autora.
Considero citado Valcemar Carneiro de Lacerda, CPF nº. *21.***.*19-55, pois foi como a empresa foi citada em seu nome, sendo esta empresa individual, desnecessária se faz nova citação da pessoa natural sob nome civil, sendo a responsabilidade do proprietário ilimitada.
Retifique-se a autuação exclua do polo passivo WALLACE SILVA PINHEIRO, CPF: *34.***.*08-82, e inclua-se Valcemar Carneiro de Lacerda, CPF nº. *21.***.*19-55.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
08/08/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:47
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
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02/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
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06/04/2022 18:19
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 14:54
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 21:11
Juntada de manifestação
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30/10/2020 14:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/10/2020 14:44
Juntada de diligência
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15/09/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/09/2020 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2020 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/07/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 15:42
Outras Decisões
-
10/06/2020 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2020 22:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:35
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2020 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 21:18
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2019 20:02
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2019 18:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 17:23
Juntada de diligência
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10/07/2019 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/07/2019 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/07/2019 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/07/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:22
Conclusos para despacho
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07/02/2019 14:00
Juntada de manifestação
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01/02/2019 18:41
Juntada de diligência
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01/02/2019 18:41
Mandado devolvido cumprido
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01/02/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/01/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
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03/10/2018 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2018 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2018 23:59:59.
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19/07/2018 03:14
Decorrido prazo de WALLACE SILVA PINHEIRO em 12/06/2018 23:59:59.
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19/07/2018 03:14
Decorrido prazo de VALCEMAR CARNEIRO DE LACERDA - ME em 12/06/2018 23:59:59.
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19/05/2018 11:13
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2018 11:13
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2018 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/05/2018 11:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2018 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2018 13:56
Conclusos para decisão
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17/04/2018 18:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/04/2018 18:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2018 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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