TRF1 - 0001780-91.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0001780-91.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOSE ALDI ALVES DE SOUSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALDI ALVES DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:48
Juntada de manifestação
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09/08/2022 07:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 07:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0001780-91.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:JOSE ALDI ALVES DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 6 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 11:05
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe - PROCESSOS MIGRADOS
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05/07/2022 11:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/07/2022 11:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/07/2022 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/06/2019 10:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/06/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/04/2017 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2017 14:33
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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07/02/2017 14:59
PENHORA ORDENADA INTIMACAO EXECUTADO / INTERESSADOS - efetivar bacen
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07/02/2017 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2017 14:58
Conclusos para despacho
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05/02/2016 11:45
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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05/02/2016 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2016 11:45
Conclusos para despacho
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15/12/2015 08:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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09/12/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/12/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2015 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/02/2014 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2013 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2012 17:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/06/2012 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2012 15:20
Conclusos para despacho
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17/04/2012 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/02/2012 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/02/2012 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO EM 06.02.2012
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20/01/2012 20:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/01/2012 20:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2011 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE EXCDA
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06/09/2011 08:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICAÇÃO FEITA NO E-DJF1 Nº 169, ANO III, DE 05/09/2011
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06/09/2011 08:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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01/09/2011 08:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO P/ PUBLICAÇÃO NO E-DJF1
-
01/09/2011 08:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/08/2011 09:16
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/08/2011 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2011 14:50
Conclusos para despacho
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05/05/2011 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2011 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 08:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/11/2010 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2010 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2010 12:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2010 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2010 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2010 13:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2009 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2009 14:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
20/08/2009 16:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/08/2009 15:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/08/2009 11:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/02/2009 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/08/2008 11:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/08/2008 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2008 17:29
Conclusos para despacho
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13/05/2008 07:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2008 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2008 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/12/2007 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/12/2007 08:26
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/10/2007 09:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/10/2007 13:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2007 11:32
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
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17/04/2007 10:52
INICIAL AUTUADA
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13/04/2007 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2007 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2007
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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