TRF1 - 1001075-72.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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23/10/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:20
Juntada de parecer
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17/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 00:26
Decorrido prazo de Chefe INSS Barra do Garças MT em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 23:35
Juntada de manifestação
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22/09/2022 10:20
Juntada de outras peças
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20/09/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:08
Juntada de diligência
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20/09/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001075-72.2022.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTINHA RODRIGUES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYGOR SILVA SANTOS - MT27551/O POLO PASSIVO: Chefe INSS Barra do Garças MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTINHA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face do INSS, agência de Barra do Garças/MT, consistente na morosidade em promover decisão em recurso administrativo de benefício assistencial.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que em 24/06/2021 realizou recurso administrativo em razão de indeferimento de benefício assistencial, contudo, não foi proferida qualquer decisão até o momento. É o breve relato.
Decido.
Neste incipiente quadro processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Isso porque é imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não sobre a alegada morosidade na análise do recurso administrativo do benefício.
Frisa-se, ademais, que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Assim, indefiro a tutela requestada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 105, caput, do NCPC).
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a autoridade coatora com poder específico de decisão sobre o mérito do seu pedido, tendo em vista que a pessoa indicada não é a autoridade coatora, sob pena de extinção prematura do feito.
Com a emenda da inicial notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
12/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 05:09
Decorrido prazo de MARTINHA RODRIGUES DA CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 17:36
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
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07/06/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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06/06/2022 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2022 10:51
Juntada de manifestação
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04/06/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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