TRF1 - 1021763-43.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ROZALI SIQUEIRA BONASSER DE SA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:16
Decorrido prazo de ROZALI SIQUEIRA BONASSER DE SA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021763-43.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZALI SIQUEIRA BONASSER DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BONASSER DE SA - PA11611 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROZALI SIQUEIRA BONASSER DE SA - CPF: *13.***.*24-91 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 16:19
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 13:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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