TRF1 - 1019934-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 09:40
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019934-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR SIQUEIRA MENDES DE NOVOA - PA32653 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE NEY DE SIQUEIRA MENDES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, imputando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando providência liminar com vistas a restituição de valor descontado a título de imposto de renda sobre rendimento recebido de previdência complementar privada.
Ao final requereu confirmação da tutela e concessão da segurança.
Decido.
No presente caso, a causa de pedir elencada à inicial é a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de plano de previdência complementar.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A regra de competência cível prevista no aludido dispositivo constitucional é ratione personae, em razão da pessoa que compõe qualquer dos polos da demanda.
Trata-se, portanto, de competência absoluta da justiça federal.
Ao revés, não sendo parte litigante a União, entidade autárquica ou empresa pública, incompetente é a justiça federal, razão pela qual a competência, de forma residual, é da justiça estadual. É o caso dos autos, em que o impetrante pretende litigar em face de autoridade vinculada ao Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica na forma do art. 173 da CF, entidade adstrita, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Assim, seria o caso de declinar da competência do feito, determinando remessa dos autos à Justiça Estadual de Belém; porém, haja vista a incomunicabilidade entre os sistemas processuais da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Pará, reputo que a solução mais célere ao demandante é ajuizar nova ação junto ao juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência do presente juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); b) condeno o impetrante ao pagamento de custas; c) intime-se a parte autora; d) sem impugnação e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2022 16:19
Declarada incompetência
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03/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/06/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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