TRF1 - 1011090-25.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011090-25.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR - PA018327 e LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM - PA017715 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo vista o pagamento das custas e o requerimento de desistência do referido pedido; c) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas finais; d) afasto a condenação em honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*36-15 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 16:20
Extinto o processo por desistência
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27/10/2021 11:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:23
Juntada de manifestação
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 28/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:42
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:37
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:58
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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18/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/04/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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