TRF1 - 1011763-34.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de TEREZA DE CARVALHO SILVA DE FARIAS em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Raquel Soares Chiarelli Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011763-34.2019.4.01.3400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: TEREZA DE CARVALHO SILVA DE FARIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, como cessionária de crédito da instituição financeira BANCO PAN S/A, contra TEREZA DE CARVALHO SILVA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o adimplemento da obrigação resultante de contrato de de Contrato de Financiamento de Veículo nº: 80862168.
Aduz que é cessionária de crédito da instituição financeira BANCO PAN S/A, no qual fora firmado Contrato de Financiamento de Veículo nº: 80862168, em 7/10/2016, obrigando a requerida ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 790,77, sendo a primeira com vencimento em 07/11/2016e a última com vencimento em 7/10/2020.
Informa que, mesmo sendo regularmente constituída em mora, não satisfez o débito, que se encontra totalmente vencido, por força de cláusula resolutiva expressa em contrato.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autora comunicou a realização de acordo extrajudicial entre as partes para regularização da inadimplência do mencionado contrato, com pedido de extinção do presente feito (Id. 1249820272). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol.
I, 6ª edição: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de auto composição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo.
Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res judicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz”.
Isso posto, HOMOLOGO o referido acordo, a fim de que produza os necessários efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art.. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes foram objeto da transação realizada.
Por fim, determino, a baixa de eventuais constrições de bens móveis/imóveis incidentes sobre o patrimônio da devedora, notadamente via sistema RENAJUD (Id. 1030079286).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/08/2022 21:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:56
Homologada a Transação
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05/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 16:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 23:51
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 09:15
Outras Decisões
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01/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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14/06/2021 17:43
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 05:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:30
Outras Decisões
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13/05/2021 17:07
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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03/02/2021 07:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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02/12/2020 10:04
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:36
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2020 19:47
Outras Decisões
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26/10/2020 17:49
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:50
Juntada de manifestação
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03/07/2020 11:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 06:49
Conclusos para despacho
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19/03/2020 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:37
Juntada de manifestação
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20/02/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 15:37
Outras Decisões
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18/02/2020 17:30
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:49
Juntada de manifestação
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06/11/2019 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 11:20
Juntada de manifestação
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23/10/2019 20:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 17:25
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
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05/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
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05/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 15:35
Conclusos para despacho
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17/07/2019 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/07/2019 17:14
Juntada de diligência
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16/07/2019 17:14
Mandado devolvido para redistribuição
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11/07/2019 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/06/2019 16:28
Juntada de diligência
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27/06/2019 16:28
Mandado devolvido para redistribuição
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15/05/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/05/2019 19:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 14:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 18:24
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 14:28
Conclusos para decisão
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09/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2019 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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