TRF1 - 1024265-86.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : HUGO JOSE DE OLIVEIRA AGRASSAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024265-86.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DENUNCIADO: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 Advogados do(a) DENUNCIADO: ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 Advogados do(a) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA - PA7827, CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - Condenar JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL, pela prática do delito tipificado no art. 317 c/c o art. 29 do CP, por 212 vezes (art. 71, do CP). - Condenar ARÃO DE JESUS ROCHA, pela prática do delito tipificado no art. 317 do CP, por 212 vezes, na forma do art. 71, do CP. - Condenar PAULO CRZNHAK, pela prática do delito tipificado no art. 333 do CP, por 212 vezes, na forma do art. 71, do CP.
Passo à fixação da pena.
Com relação ao réu JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL (Crime do art. 317, do CP): Em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão do número de recebimentos indevidos e dos valores envolvidos (R$722.051,55).
O número de recebimentos, embora utilizado para configurar a continuidade delitiva, cabe ser aqui também valorado em razão do número excessivo de recebimentos (212), que supera em muito o necessário para o aumento máximo correspondente à continuidade delitiva.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
As circunstâncias são neutras.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As consequências do delito denotam gravidade, na medida em que a conduta criminosa interferiu na efetivação do direito fundamental à saúde.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Havendo 2 circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa.
Inexistentes causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa para cada um dos 212 crimes cometidos.
Presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP) nos 212 crimes, pelo que aumento a pena em 2/3, ficando a pena final fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 161 dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu informada em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP).
Incabível a aplicação dos benefícios do art. 44 ou 77 do CP, em razão do montante da pena fixado.
Com relação ao réu ARÃO DE JESUS ROCHA (Crime do art. 317, do CP): Em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão do número de recebimentos indevidos e dos valores envolvidos (R$722.051,55).
O número de recebimentos, embora utilizado para configurar a continuidade delitiva, cabe ser aqui também valorado em razão do número excessivo de recebimentos (212), que supera em muito o necessário para o aumento máximo correspondente à continuidade delitiva.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, vez que vez o acusado era auditor e fiscal dos contratos celebrados entre a administração pública e entidade particular, tendo uma maior reprovabilidade em sua conduta, além de ter utilizado a conta bancária de seu enteado para ocultar o recebimento dos valores ilícitos.
As consequências do delito denotam gravidade, na medida em que a conduta criminosa interferiu na efetivação do direito fundamental à saúde.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Havendo 3 circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base 5 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 141 dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistentes causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 5 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 141 dias-multa para cada um dos 212 crimes cometidos.
Presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP) nos 212 crimes, pelo que aumento a pena em 2/3, ficando a pena final fixada em 9 anos e 7 meses de reclusão e ao pagamento de 235 dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu informada em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art. 33, § 2º, a, do CP).
Incabível a aplicação dos benefícios do art. 44 ou 77 do CP, em razão do montante da pena fixado.
Decreto a perda do cargo que o sentenciado exerce na administração pública estadual, com fulcro no que dispõe o art. 92, I, “b”, do CP.
Com relação ao réu PAULO CZRNHAK (Crime do art. 333, do CP): Em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, em razão do número de recebimentos indevidos e dos valores envolvidos (R$1.258.000,00).
O número de recebimentos, embora utilizado para configurar a continuidade delitiva, cabe ser aqui também valorado em razão do número excessivo de recebimentos (212), que supera em muito o necessário para o aumento máximo correspondente à continuidade delitiva.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, vez que o acusado era diretor de entidade contratada pela administração pública, tendo uma maior reprovabilidade em sua conduta por oferecer e pagar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ato de ofício no exercício da função pública.
As consequências do delito denotam gravidade, na medida em que a conduta criminosa interferiu na efetivação do direito fundamental à saúde.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Havendo 3 circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base 5 anos e 9 meses de reclusão e ao pagamento de 141 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CP, de forma que fixo a pena intermediária em 4 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa.
Inexistentes causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 97 dias-multa para cada um dos 218 crimes cometidos.
Presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP) nos 212 crimes, pelo que aumento a pena em 2/3, ficando a pena final em 7 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 161 dias-multa.
Em razão do Termo de Colaboração Premiada firmado entre o réu e o MPF, homologado em Juízo no processo nº 27783-72.2019.4.01.3900 (ID 320867441), aplico a redução de 2/3 à pena final, ficando esta fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa.
Considerando a condição econômica do réu informada em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Considerando que a pena fixada não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, nos termos do acordo de colaboração premiada, quando da fase de execução.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido nesse sentido.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se aos Tribunais Regionais Eleitorais deste Estado e do Estado de São Paulo, por meio do sistema INFODIP, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos termos do art. 92, I, “b”, do CP. d) Comunique-se aos Institutos de Identificação e Estatística do Estado do Pará e do Estado de São Paulo, nos termos do art. 694 e 709 do CPP. e) Expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-as à Vara de Execução Penal competente para a execução deste julgado.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024265-86.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DENUNCIADO: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 Advogados do(a) DENUNCIADO: ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 Advogados do(a) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA - PA7827, CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)VISTA para os fins do art. 403 do CPP, publique-se para as defesas constituídas, iniciando pela defesa de PAULO CZRNHAK e, por fim, a defesa de ARÃO DE JESUS ROCHA e JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL.” -
16/11/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:47
Juntada de informação
-
27/10/2022 09:37
Juntada de e-mail
-
25/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
17/08/2022 02:17
Decorrido prazo de PAULO CZRNHAK em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:31
Juntada de documentos diversos
-
16/08/2022 14:02
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024265-86.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA e outros (2) Advogado do(a) DENUNCIADO: CAMILLO DE ANDRADE DUARTE - PA25914 Advogado do(a) DENUNCIADO: ARAO DE JESUS ROCHA - PA7827 Advogado do(a) DENUNCIADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia, o reconhecimento da absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, razão pela qual designo o dia 01/02/2023, às 13h, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação, ouvidos os colaboradores apresentados pelo MPF, inquiridas as testemunhas de defesa e interrogados os réus, por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1MjUxMDktMTljOC00OTM5LWE4NzAtNzY5NjI0NmU5NzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Publique-se para que, no prazo de 05 dias, as defesas de ARÃO DE JESUS ROCHA e JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL juntem aos autos o endereço atualizado das testemunhas de defesa arroladas nas respostas à acusação.
Intimem-se, com a observação de que devem os réus e testemunhas/colaboradores fornecerem, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, onde serão providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
08/08/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:38
Juntada de defesa prévia
-
25/05/2022 17:28
Juntada de defesa prévia
-
17/05/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 20:14
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:14
Juntada de diligência
-
15/03/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:41
Juntada de e-mail
-
02/03/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 10:27
Juntada de defesa prévia
-
07/12/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:28
Juntada de diligência
-
24/11/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 18:58
Juntada de e-mail
-
27/09/2021 17:27
Juntada de resposta à acusação
-
09/09/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:12
Juntada de e-mail
-
25/08/2021 08:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:41
Recebida a denúncia contra ARAO DE JESUS ROCHA - CPF: *46.***.*85-20 (DENUNCIADO), JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL - CPF: *28.***.*60-59 (DENUNCIADO) e PAULO CZRNHAK - CPF: *34.***.*50-30 (DENUNCIADO)
-
02/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:39
Juntada de denúncia
-
23/07/2021 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
23/07/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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