TRF1 - 1006802-61.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR GOVEIA em 18/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 10:49
Indeferida a petição inicial
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13/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:02
Juntada de emenda à inicial
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR GOVEIA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:50
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006802-61.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA COELHO AGUIAR GOVEIA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A petição inicial é um emaranhado de informações e pedidos contraditórios, uma vez que: a) indicou como autoridade coatora o "Chefe da Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste (CEAB/RD/SR V)", entretanto, algumas linhas depois, no corpo da peça passa a dizer e requerer o seguinte: "o presente mandanus diz respeito ao pedido da análise do Recurso Ordinário protocolo número 44235434172202219, que já tem mais de 45 dias protocolados e sequer foi distribuído ao órgão competente para análise.
Nesta oportunidade, a impetrante coloca no polo passivo apenas a Agência de Junta de Recursos, Agência da Previdência Social APS BRASÍLIA DIGITAL". b) afirma que o ato ilegal consistiria na omissão acerca do julgamento de recurso previdenciário interposto, entretanto, nenhuma das autoridades coatoras acima mencionadas tem atribuição para julgar recursos.
Como é de conhecimento elementar, os órgãos recursais em matéria previdenciária sequer tem vinculação com o INSS; c) alega atraso no julgamento de recurso, contudo, requer decisão de pedidod administrativo. 02.
Concito a parte a examinar a possibilidade de desistir do presente processo e impetrar outro mandado de segurança porque a emenda tornará ainda mais confusa a postulação.
Caso insista nesta imetração, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e congruentes com a causa de pedir; a2) indicar e qualificar a autoridade coatora legitimada passivamente (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a2) indiar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente (mesmo fundamento legal); a3) juntar cópias das iniciais, sentenças, acórdãos e extratos das tramitações dos seguintes processos apontados como preventos: MSCiv 1002734-68.2022.4.01.4300; MSCiv 1002796-11.2022.4.01.4300; MSCiv 1006178-12.2022.4.01.4300 a4) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; a5) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a6) instruir o processo com os extratos atualizados da tramitação do pedido administrativo, tanto da fase de conhecimento como da fase recursal (são sistemas e extratos diferentes); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/08/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/08/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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