TRF1 - 0016421-52.2010.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0016421-52.2010.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCIO BARCELOS COSTA, JURIDICO - PREPARATORIO PARA CONCURSOS LTDA - EPP, NILVA RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MARCIO BARCELOS COSTA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Realizado bloqueio de bens, via SISBAJUD, RENAJUD E CNIB, a executada NILVA RIBEIRO DE CASTRO apresentou impugnação na qual alega que o imóvel objeto da matrícula em que averbada a constrição, via CNIB, se trata de bem de família (id 1974335190).
Intimado, o exequente requer apenas a digitalização do processo. É o relatório.
Decido.
Em relação ao bem de família, este visa a resguardar o mínimo existencial, evitando que haja satisfação de uma dívida de valor em detrimento do essencial para assegurar sua dignidade, reduzindo-o à miséria.
Nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Pode ser de duas modalidades: a convencional e a legal.
A primeira encontra previsão no Código Civil, mais precisamente em seus art. 1.711 e seguintes.
Tem como peculiaridade o fato de o proprietário do imóvel que se pretende resguardar ser titular de mais de um bem, ficando a proteção restrita a 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo do ato.
Outrossim, impõe-se a prática de ato expresso nesse sentido, com a devida indicação do bem que receberá a blindagem patrimonial e averbação no respectivo registro imobiliário.
Só a partir de então é possível reconhecer sua impenhorabilidade.
Por outro lado, a segunda modalidade de bem de família está prevista na Lei nº 8.009/90, decorrendo a proteção, independentemente de qualquer medida, do simples fato de seu titular residir no imóvel e caso tenha mais imóveis residenciais, sobre aquele de menor valor (art. 5º, p.ú.).
A tutela patrimonial, portanto, decorre imediatamente da lei.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TECEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: Comprovado nos autos que o executado reside no imóvel, a presunção é de que a penhora recaiu sobre bem protegido pela cláusula da impenhorabilidade, não sendo possível exigir do devedor que comprove ser aquele seu único imóvel.
O STJ decidiu no mesmo sentido: `Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemotenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados [REsp 1400342/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013] (AP 2006.38.12.001656-0/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2015). 2.
Na hipótese, a penhora recaiu sobre imóvel utilizado como residência pela família das embargantes, e, assim, merece a proteção legalmente prevista, conforme demonstram os documentos que acompanham a peça inicial. 3.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 6.
Apelação provida. (TRF1 - AC 0004769-86.2015.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL.
COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM.
BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL.
OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO.
RESP N. 1.792.265/SP. 1.
O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente.
A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência.
O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2.
O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar.
Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3.
Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros.
Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4.
Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5.
Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.
Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) No caso, restou comprovado que a executada reside no imóvel situado na quadra ARSE 13, conjunto QI-J, Al 08, Lote 27, Palmas-TO, objeto da Matrícula n. 3.816 do CRI de Palmas-TO, sobre o qual recaiu restrição via CNIB (id 1715828449), uma vez que colacionou comprovantes de conta de energia e água do imóvel em questão, em seu nome (id 1974335186).
Ressalto que a impenhorabilidade do mencionado imóvel restou, outrossim, reconhecida na Execução de Título Extrajudicial n. 0040179-12.2020.8.27.2729/TO, pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
Ademais, a exequente não comprovou que a executada possui outro imóvel residencial, além daquele de indicado à penhora, que seja de menor valor, uma vez que em relação aos demais imóveis apontados nos autos não restou comprovado sua existência ou que são de propriedade do executado.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
A luz do princípio da causalidade e das balizas estabelecidas no TEMA 872 do STJ, deve o exequente arcar com os emolumentos cartorários.
Destaco que "o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União.
Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016).” (REsp n. 1.718.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Quanto ao pedido de nova digitalização, adianto, que é desnecessário.
No caso, esclareço à parte exequente que o arquivo PDF que é pesquisável.
Para tanto, é necessário, apenas, que a parte “baixe” o arquivo em seu computador.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio do imóvel de Matrícula n. 3.816 do CRI de Palmas-TO, por se tratar de bem de família.
Determino à secretaria que proceda à baixa da constrição, via CNIB, do referido imóvel.
Autorizo o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos (AV10), cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta decisão, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar bens ou direitos passíveis de penhora, inclusão de outros corresponsáveis (se for o caso) ou apontar ou medida viável à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
05/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JURIDICO - PREPARATORIO PARA CONCURSOS LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DE CASTRO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO BARCELOS COSTA em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0016421-52.2010.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCIO BARCELOS COSTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JURIDICO - PREPARATORIO PARA CONCURSOS LTDA - EPP NILVA RIBEIRO DE CASTRO MARCIO BARCELOS COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 9 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/08/2022 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 16/12/2015. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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16/01/2015 14:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 16/12/2015
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14/01/2015 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2015 14:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2014 14:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2014 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 10:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2014 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2014 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2014 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2014 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 10/10/2014
-
30/09/2014 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2014 19:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/08/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2014 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 22/08/2014
-
18/08/2014 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2014 13:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2014 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 15:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/05/2014 09:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2014 13:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2014 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2013 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2013 13:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 13.12.2013/FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2013 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2013 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2013 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2013 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2013 15:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2013 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2013 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2013 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DE FL. 224, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 90 (NOVENTA) DIAS.DECORRIDO O PRAZO, INTIME-SE O (A) EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.INTIMEM-SE.
-
25/01/2013 13:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2012 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2012 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2012 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2012 17:54
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/08/2012 14:01
OFICIO EXPEDIDO
-
14/06/2012 18:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/06/2012 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2012 18:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2012 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2012 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2012 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/05/2012 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2012 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/03/2012 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2012 08:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/01/2012 17:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/01/2012 16:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/12/2011 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/11/2011 16:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/11/2011 12:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2011 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 24202
-
07/10/2011 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2011 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2011 17:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/10/2011 17:18
OFICIO EXPEDIDO
-
29/07/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2011 11:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/07/2011 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2011 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2011 13:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2011 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2011 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2011 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2011 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/01/2011 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/11/2010 09:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2010 12:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/08/2010 08:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/08/2010 08:17
CitaçãoORDENADA
-
12/08/2010 08:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2010 09:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2010 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/08/2010 16:09
INICIAL AUTUADA
-
02/08/2010 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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