TRF1 - 0002913-19.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 0002913-19.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO EXECUTADO: GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS, DROGACERTO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, ELIOMAR SANTOS SILVA DESPACHO Ciente da interposição do recurso de apelação (ID 2137041491).
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Na petição ID 2137041491, a parte exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 2126031262.
Assim, intime-se a parte executada GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS, DROGACERTO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e ELIOMAR SANTOS SILVA, por meio do Diário Eletrônico (artigo 346 do CPC), para ciência do referido recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado e havendo ou não apresentação de contrarrazões da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processo e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Itumbiara/GO, 25 de julho de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002913-19.2012.4.01.3508 e 1312-41.2013.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO EXECUTADO: GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS, ELIOMAR SANTOS SILVA, DROGACERTO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos autos acima nos termos que seguem.
Tratam-se de execuções em que há outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado, sendo que o valor total do débito de todas as execuções quando do ajuizamento não superava R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constato ter sido o executado citado nos autos, tendo havido constrições.
As constrições aqui efetuadas e também as efetuadas nas demais execuções acima relatadas não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas como efetuadas nos presentes autos, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extintos os presentes processos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 7 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DROGACERTO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ELIOMAR SANTOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:33
Juntada de resposta
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18/08/2022 01:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002913-19.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO28693 e FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGACERTO MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME GILBERTO FELISBERTO DOS SANTOS ELIOMAR SANTOS SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 16 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/04/2022 10:52
Juntada de volume
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23/03/2022 09:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/10/2020 11:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2020 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2020 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2020 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2020 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMESSA VIA CORREIOS
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18/09/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2019 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2018 18:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMESSA VIA CORREIOS
-
25/06/2018 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/06/2018 18:47
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
05/06/2018 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2018 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2018 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMESSA VIA CORREIOS CARTÃO POSTAGEM CRF
-
19/10/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/10/2017 15:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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28/08/2017 16:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2017 18:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2017 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DO ADVOGADO
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03/04/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/03/2017 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/03/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2017 18:24
Conclusos para despacho
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13/10/2016 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2016 13:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2016 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2016 18:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2013 16:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2013 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/08/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2013 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2013 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2013 08:37
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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13/06/2013 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS COM AUTORIZAÇÃO POR MARIVALDO COSTA PINA
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12/06/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/06/2013 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/06/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/06/2013 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2013 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2013 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2013 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2013 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2013 17:47
Conclusos para despacho
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25/02/2013 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2012 14:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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