TRF1 - 1008165-82.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/03/2023 12:16
Juntada de Informação
-
03/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:51
Processo Reativado
-
02/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:29
Juntada de Informação
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14/02/2023 13:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2023 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:52
Decorrido prazo de Porto Hills Apart Hotel Ltda em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 15:29
Juntada de manifestação
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14/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:26
Publicado Acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008165-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-09.1996.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:Porto Hills Apart Hotel Ltda REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DOREA DA SILVA - MG75866 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo sob o fundamento de que: “a manutenção de uma relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente atenta contra os princípios gerais do direito, especialmente aqueles em que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça, impondo-se a estabilização do conflito pela via da prescrição, garantindo-se a segurança jurídica aos litigantes” (ID 197006558 – fl. 16 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, vez que o "procedimento ficou paralisado de forma indevida por culpa exclusiva do serviço judiciário.
O processo ficou parado no tempo sem que o Judiciário promovesse a citação do devedor, ou intimasse a exequente para impulsionar o feito" (ID 197006558 – fls. 08/12 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTo O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/1996 e a citação da devedora foi efetivada em 29/03/1999 (ID 197006558 – fls.36 e 131 do PDF).
Inicialmente, a executada requereu a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, frente ao oferecimento de bens à penhora: 4 apólices da dívida publica (197006558 - fls. 60/62 do PDF) Em 03/07/2002, a executada requereu a revogação da decisão que, ao despachar a inicial, determinou a penhora de bens, sob a alegação de que: "a executada, nos novos termos legais decorrentes da moratória por parcelamento que lhe foi concedida, vem cumprindo regularmente a obrigação tributária cujo respectivo crédito é objeto da presente execução fiscal" (ID 197006558 - fls. 32/34 do PDF).
Contudo, tais requerimentos não foram analisados pelo Juízo a quo.
Sequer houve determinação judicial para manifestação da exequente.
Conclusos os autos em 03/07/2002, permaneceram sem movimentação processual efetiva até 30/10/2012, quando foi proferida sentença extinguindo o processo em razão da prescrição intercorrente (ID 197006558 – fls. 16 e 17).
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008165-82.2022.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: PORTO HILLS APART HOTEL LTDA.
Advogado da APELADA: ANDRE DOREA DA SILVA – OAB/MG 75866 TERCEIRA INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/1996 e a citação da devedora foi efetivada em 29/03/1999. 2.
Inicialmente, a executada requereu a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação, frente ao oferecimento de bens à penhora.
Em 03/07/2002, a executada requereu a revogação da decisão que, ao despachar a inicial, determinou a penhora de bens, em razão de adesão a parcelamento.
Contudo, tais requerimentos não foram analisados pelo Juízo a quo.
Sequer houve determinação judicial para manifestação da exequente. 3.
Os autos permaneceram sem movimentação processual efetiva até 30/10/2012, quando foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 5.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de outubro de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: PORTO HILLS APART HOTEL LTDA , Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOREA DA SILVA - MG75866 .
O processo nº 1008165-82.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
31/08/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: PORTO HILLS APART HOTEL LTDA , Advogado do(a) APELADO: ANDRE DOREA DA SILVA - MG75866 .
O processo nº 1008165-82.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/08/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:10
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
17/03/2022 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2022 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2022 18:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/03/2022 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/03/2022 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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