TRF1 - 1001691-34.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRAI DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO PROCESSO N. 1001691-34.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, D C S VASCONCELOS - EPP, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES, LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO ATA DE AUDIÊCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de maio de 2023, na Sala de Audiências deste Juízo Federal da 1ª Vara de Santarém-PA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontra o Juiz Federal, DR.
FELIPE GONTIJO LOPES que assina a presente ata, também as partes e seus respectivos patronos, assim reconhecidos como tal.
Feito o pregão, estavam presentes: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DR.
PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA RÉUS RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO DR.
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS DR.
VALDIR FONTES DE OLIVEIRA D C S VASCONCELOS - EPP DRA.
ANA RITA LOPES DE MACEDO DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS DRA.
ANA RITA LOPES DE MACEDO R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP DRA.
CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES DRA.
CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS ROBERTO VICENTE MARQUES DRA.
CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS TESTEMUNHAS JESUALDO ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO (INFORMANTE) LUILSON DA SILVA LIMA DARCLEI SOUZA DE QUEIROZ (AUSENTE) RAIMUNDA SILVANIA FARIAS COELHO ALEXANDRO SÉRGIO DA SILVA BAIA ACADÊMICOS DE DIREITO ANA CLARA AZEVEDO MIRANDA - CPF: *50.***.*27-10 JAQUELINE RODRIGUES DE SANTIAGO - RG: 8875875 MARIA CLARA TORRES MOURÃO - CPF: *25.***.*64-10 ANA PAULA VALERIO COLARES - CPF: *48.***.*00-00 IAN NEVES FURTADO SILVA - CPF: *12.***.*32-36 O MM.
Juiz Federal procedeu à inquirição das testemunhas presentes neste Juízo, advertida das consequências relativas ao falso testemunho.
Ao final, o Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: Homologo a desistência da testemunha ALEXANDRO SÉRGIO DA SILVA BAIA.
Além disso, concedo o prazo de 10 dias para que a defesa de Raimundo e Antônia, fazendo uso de prova emprestada, junte aos autos a mídia de depoimento da testemunha Darclei Souza, o qual o prestado em ação que discute fatos semelhantes.
Após este prazo, intimem-se para alegações finais, prazo sucessivo, iniciando com o MPF.
Após, venham os conclusos autos para julgamento. ” A ata de audiência será assinada digitalmente pelo Magistrado, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, sendo dispensada a assinatura física das partes e testemunhas presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e expedido o presente termo.
Eu, ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, assessora de audiências, digitei.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
08/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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18/02/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de DARCLEI SOUZA DE QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:01
Juntada de outras peças
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09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:24
Juntada de manifestação
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06/02/2023 11:08
Juntada de outras peças
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04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 08:03
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício de Santarém em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001691-34.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA009286, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA009018, VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564, CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS - PA22913 e PEDRO LUIZ DE MORAES BITTENCOURT SABOIA - PA22941 DESPACHO Em virtude de férias, redesigno a audiência de instrução para o dia 24/05/2023, às 9h30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, realizando-se as comunicações necessárias acerca da nova data agendada para o ato.
Intimem-se.
SANTARÉM, datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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27/01/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:15
Juntada de manifestação
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19/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:09
Juntada de parecer
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17/01/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:36
Juntada de manifestação
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11/01/2023 10:33
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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09/01/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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09/01/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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21/12/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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21/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:14
Publicado Intimação polo passivo em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA 1001691-34.2019.4.01.3902 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SERGIO DE SOUZA MONTEIRO, ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS, D C S VASCONCELOS - EPP, DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS, R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP, RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES, ROBERTO VICENTE MARQUES, LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO DESPACHO Para a(s) testemunha(s) residente(s) nesta cidade, expeça(m)-se mandado(s), servindo este(s) de ofício(s) ao(s) chefe(s) da(s) repartição(ões) a seguir mencionada(s) para que este(s) comunique(m) ao(s) seu(s) subordinado(s) de que este(s) foi(ram) arrolado(s) como testemunha(s), e que deverá(ão) participar da audiência a ser realizada nesta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém-PA, no dia 22/02/2023 às 10:00 horas, devendo, para isso, para facilitar o acesso, também entregar-lhe arquivo em PDF do ato ordinatório de intimação das partes, que segue anexo ao mandado e que contém o link de acesso à sala virtual de audiência.
Além disso, o(a) referido(a) servidor(a) deverá ser orientado(a), pela chefia, de que precisará ter instalado, em seu smartphone ou computador com câmera, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para que possa participar da audiência.
Além disso, a testemunha deverá ser orientada a ficar atenta ao que dispõe o art. 455 do CPC (§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento): Chefe do(a) Secretaria Executiva de Saúde Pública, situada nesta cidade, sito a Praça Barão de Santarém nº 130, Bairro Prainha, CEP 68040-000).
Servidor(a) DARCLEI SOUZA DE QUEIROZ.
E-mail: [email protected] - CELULAR: (93) 99199-5842.
Cumpra-se.
Para a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) que reside(m) no Município de Monte Alegre-PA, o que impõe a necessidade de marcação de audiência para uma data mais distante, a tempo de cumprimento de carta precatória, determino que a Secretaria designe Audiência de Instrução e Julgamento e expeça a missiva com os seguintes termos: "Solicito apoio ao juízo deprecado no sentido de que: a) Seja(m) expedido(s) mandado(s), servindo este(s) de ofício(s) ao(s) chefe(s) da(s) repartição(ões) a seguir mencionada(s) para que este(s) comunique(m) ao(s) seu(s) subordinado(s) de que este(s) foi(ram) arrolado(s) como testemunha(s), e que deverá(ão) participar da audiência a ser realizada nesta 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém-PA, no dia 22/02/2023 às 10:00 horas, devendo, para isso, para facilitar o acesso, também entregar-lhe arquivo em PDF do ato ordinatório de intimação das partes, que segue anexo à carta precatória e que contém o link de acesso à sala virtual de audiência.
Além disso, o(a) referido(a) servidor(a) deverá ser orientado(a), pela chefia, de que precisará ter instalado, em seu smartphone ou computador com câmera, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para que possa participar da audiência.
Além disso, a testemunha deverá ser orientada a ficar atenta ao que dispõe o art. 455 do CPC (§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento): Chefe do(a) Secretaria Municipal de Educação do município de Monte Alegre (PA).
Servidor(a) RAIMUNDA SILVANIA FARIAS COELHO. residente e domiciliada na cidade de Monte Alegre, à Travessa 25 de Dezembro nº 271, Bairro Curaxi, CEP:68.220-000 – celular/whatsapp (93) 98402-9521. b) caso seja possível, disponibilize os meios necessários para que a(s) testemunha(s) possa(m) participar da audiência nas dependências do fórum local, utilizando o aplicativo Microsoft Teams; c) caso não seja possível essa disponibilidade, que o oficial de justiça a(s) oriente sobre a necessidade de ter instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu smartfone ou computador com câmera para que possa(m), por conta própria, acessar o link informado e entrar na sala virtual da audiência." Intimem-se as partes sobre a data da audiência acima mencionada, alertando-se que eventuais testemunhas arroladas, que não sejam servidores públicos na ativa ou arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverão ser trazidas a participarem da audiência pela própria parte que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, podendo acessarem o link acima informado, caso queiram participar pelo meio virtual.
O(A) Despacho/Decisão saneador(a) de id 1339232750 determina quem pode e quem não pode inquirir testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Cumpra-se.
Santarém-Pa, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal da 1ª Vara -
12/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:50
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:49
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:49
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:49
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:43
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:45
Juntada de manifestação
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29/11/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:43
Juntada de parecer
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11/11/2022 01:55
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1001691-34.2019.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos ÀS PARTES para CIÊNCIA da AUDIÊNCIA DESIGNADA na Decisão de ID 1339232750 (22/02/2023 ÀS 10:00 HORAS), cujo link de acesso à sala virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a55cca41e8f134cdc8182defc5e03db3a%40thread.tacv2/1668021784627?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2255523667-2f9c-4d84-96d8-096edb1a6d09%22%7d Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
09/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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09/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:52
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:39
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:03
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 22:38
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 15:02
Juntada de parecer
-
04/10/2022 04:32
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001691-34.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA009286, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA009018, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437, VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564, CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS - PA22913 e PEDRO LUIZ DE MORAES BITTENCOURT SABOIA - PA22941 DECISÃO Nos termos da ata de audiência id. 1318051290 e do parecer ministerial no id. 1325156765, há acordo de não persecução cível homologado e em andamento em relação a Francisco Rogério Moita Cunha e Pedro de Alcantara Garcez Pereira e a pessoa jurídica Tapajós Comércio de Medicamentos LTDA, por essa razão, havendo solução consensual nos autos, EXTINGO o processo em relação eles, nos termos do art. 487, III, CPC.
Quanto à apresentação da proposta e acordo aos demais réus, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público Federal e as partes pessoas físicas ou jurídicas, só posteriormente submetida ao juízo para homologação, e diante da manifestação do MPF acerca da abertura de canal de comunicação com a instituição para esse fim, INTIMEM-SE as partes para ciência do parecer id. 1325156765, na eventualidade de existir interesse de transigir com o órgão.
Dando regular prosseguimento ao feito, defiro as testemunhas arroladas na petição de Id. 1274510773. À Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento e adote as providências necessárias a realização do ato.
Providencie a exclusão dos réus Francisco Rogério Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira e Tapajós Comércio de Medicamentos LTDA do polo passivo.
Cumpra-se.
Santarém/PA.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto -
01/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:54
Juntada de parecer
-
19/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de D C S VASCONCELOS - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de DAISY CRISTINA DA SILVA VASCONCELOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:48
Juntada de parecer
-
17/08/2022 02:51
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001691-34.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA RITA LOPES DE MACEDO - PA009286, ROSANA MARIA FRANCA DE MATOS - PA009018, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA - CE28437, VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564, CAROLYNNE PEDREIRA RAMOS - PA22913 e PEDRO LUIZ DE MORAES BITTENCOURT SABOIA - PA22941 DECISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa no âmbito da qual o MPF e os réus Francisco Rogerio Moita Cunha, Pedro de Alcantara Garcez Pereira e Tapajós Comércio de Medicamentos LTDA, após o ajuizamento, celebraram acordo de não persecução cível, o qual requerem homologação.
A Lei 13.964/19, denominada Pacote Anticrime, que alterou a lei 8.429/92, trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Mais recentemente, com a edição da lei 14.230/21, foi incluído o art. 17-B que em seus §§ 1º e 3º preveem os requisitos cumulativos para o correto entabulamento do acordo, no seguinte sentido: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
No instrumento do acordo em questão, as partes concordaram com as obrigações a serem cumpridas, no afã de que surtam efeitos tanto no âmbito cível quanto no criminal, pretendendo, aqui, a extinção da ação com resolução de mérito.
Ocorre que, no acordo, não há nenhuma cláusula referente especificamente a estes autos.
O Art. 17-B, caput, estabelece que do acordo advenha, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida, quando cabível.
Além disso, para que surta os efeitos almejados, a lei condiciona a celebração do acordo a prévia oitiva do ente federativo lesado, seja ele firmado antes ou depois do ajuizamento, além de oitiva do TCU, este para se manifestar acerca do valor do dano a ser ressarcido.
Não há menção ao atendimento de nenhum dos requisitos e condicionantes mencionados, tampouco justificativa de eventual impossibilidade fático-jurídica de fazê-lo.
Finalmente, por atenderem a determinações diversas, firmar um acordo cível e criminal na mesma peça, embora inicialmente possa parecer prático, dificulta a sua homologação e cumprimento, seja pela necessidade de distinguir o atendimento dos requisitos em cada esfera, seja para a verificação dos resultados, já que são executados por vias diversas, o criminal no SEEU e o cível nos próprios autos.
Desta feita, o acordo ora submetido a homologação não atende as exigências necessárias, tampouco atende às condições legais, além de, como dito, não previu cláusula específica de cumprimento sobre os fatos imputados na inicial, conforme se abstrai da cláusula terceira do acordo.
Ao menos não fica claro, em razão da referência a diversos processos, o atendimento de todos os preceitos necessários.
Assim, não cumprindo a regularidade formal necessária e por não atender aos requisitos e condições legais imprescindíveis, NÃO HOMOLOGO o acordo de não persecução cível, sem prejuízo de nova proposição das partes.
DAS PRELIMINARES Dando regular prosseguimento ao feito, os réus, devidamente citados, apresentaram contestação.
Em preliminares, alegaram, em conjunto, prescrição da ação de improbidade.
As defesas de Raimundo Sérgio, Antônia Eliene, D C S Vasconcelos e Daisy Critina alegam ocorrência da prescrição, em razão dos fatos terem ocorrido no ano de 2013, a partir do qual se passaram cinco anos.
Ocorre que o termo a quo do prazo prescricional inicia imediatamente após o término do exercício do mandato e não da data dos fatos.
O mesmo se aplica aos particulares, forte na súmula 634do STJ.
Assim, tendo o mandato se encerrado em 22 de abril de 2019 e a presente ação distribuída em 12 de abril de 2019, embora iminente, a ação fora ajuizada dentro do prazo prescricional.
Rejeito a preliminar de prescrição.
DOS BENS BLOQUEADOS Na decisão id. 1055787747 ficou determinado que os réus RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES e ROBERTO VICENTE MARQUES deveriam indicar, cada qual, dentre os bens constritos, aqueles necessários a garantir o processo no valor individual de R$ 18.345,52, resultando no valor total de R$ 36.691,04.
Em resposta, os réus renovaram as teses de mérito pugnando pela sua exclusão do polo passivo e desbloqueio da totalidade dos bens e valores.
Considerando que as defesas de mérito serão apreciadas em momento próprio e diante da necessidade de sanar o excesso de constrição, DETERMINO O CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade das matrículas n. 43259 e n. 6018, indicadas no id. 118612862, e registrada em favor de Rita Cristina e Roberto Vicente, mantendo-se, contudo, a constrição da matrícula 36388, suficiente a garantir a responsabilidade de ambos nos autos.
DETERMINO O CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade dos bens móveis indicados no id. 98513889, registrados em nome de Rita Cristina, e no id. 98479406 em nome de RCZAGALLO MARQUES E CIA LTDA EPP, tendo em vista a existência de valor bloqueado em conta da titularidade deste último e que garante a sua cota determinada na decisão de indisponibilidade.
DEFIRO a substituição requerida por TAPÁJÓS C DE MEDICAMENTOS LTDA e FRANCISCO ROGÉRIO MOITA CUNHA.
Após a juntada aos autos do comprovante de depósito no valor a ser garantido (R$ 36.631,04), DETERMINO O CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos referidos réus, devendo ser liberados tão somente por esta ordem, atento a eventual constrição determinada por outro Juízo ou em autos diversos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS Dando regular prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, arrazoando, desde já, o fim visado com a utilização de cada meio probatório pretendido, juntando, no mesmo lapso, o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
No mesmo aprazado, deverão ratificar os pleitos já formulados, também sob pena de indeferimento, bem como, se for o caso, já justificar pedido de intimação de testemunha pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto -
12/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:53
Decisão ou despacho de não homologação
-
30/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:16
Juntada de parecer
-
15/06/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:05
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 13:25
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:00
Juntada de parecer
-
25/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA em 09/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 16:09
Outras Decisões
-
27/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 16:07
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE MARQUES em 15/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:03
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:47
Decorrido prazo de RITA CRISTINA ZAGALLO MARQUES em 08/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 20:40
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 19:20
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:14
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:23
Decorrido prazo de R C ZAGALLO MARQUES & CIA LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 21:25
Juntada de contestação
-
26/03/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 11:25
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 11:25
Juntada de diligência
-
22/03/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 15:27
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2021 15:27
Juntada de diligência
-
15/03/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2021 11:43
Juntada de diligência
-
11/03/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 21:25
Juntada de defesa prévia
-
11/01/2021 11:51
Mandado devolvido cumprido
-
11/01/2021 11:51
Juntada de diligência
-
08/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2020 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE DE OLIVEIRA SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 16:13
Juntada de diligência
-
12/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:09
Juntada de contestação
-
23/06/2020 13:05
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:05
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:04
Decorrido prazo de TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:04
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:37
Juntada de Parecer
-
17/06/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2020 16:16
Juntada de contestação
-
11/05/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:48
Juntada de defesa prévia
-
15/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2019 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2019 15:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
23/04/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 19:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
12/04/2019 19:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/04/2019 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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