TRF1 - 0026755-31.2017.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0026755-31.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA ROZA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de terceiro interposto por CONCEICAO DE MARIA ROZA DE SOUSA - CPF: *05.***.*29-91 (EMBARGANTE) em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE - CPF: *78.***.*82-53 (EMBARGADOS), em razão de penhora efetivada no seio da execução fiscal n. 0007103-82.2004.4.01.4000, vindicando “seja reconhecida a nulidade da execução, em face da ausência de citação pessoal da embargante da decisão que determinou a penhora dos bens do casal, a qual teve os bens constritos, garantindo a estrita observância ao devido processo legal.
Alternativamente, não sendo reconhecida a citada nulidade, o que se admite apenas por amor ao debate, requer alternativamente os seguintes pleitos: Declarar a ausência de responsabilidade por parte da embargante; Determinar a reserva da sua meação, garantindo a preferência de aquisição do bem à embargante, nas mesmas condições ofertadas pelo arrematante, em relação ao bem penhorado à fl. 39, item "2"; A reserva da meação, na ordem de 50% do valor da arrematação dos bens bem penhorado à fl. 39, item "1" e '3", devidamente atualizados desde a data do pagamento pela arrematação;”.
Juntou procuração, cópia de documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e cópias de certidão de casamento (Id. 1764358555 - Pág. 03/17).
Processo originariamente distribuído para a 2ª Vara/SJPI, determinou-se a redistribuição para essa 4ª Vara/SJPI, em razão da dependência com o processo de execução em curso (id. 1764358555 - Pág. 20).
Decisão inicial (id. 1764358555 - Pág. 24/25) indeferiu a tutela de urgência postulada e concedeu a assistência judiciária gratuita, determinando a citação da parte embargada.
Regularmente citados os Requeridos/Embargados (id. 1764358555 - Pág. 35/37), apenas a Fazenda Nacional apresentou impugnação vindicando: (i) preliminarmente, a extinção do processo, com o indeferimento da petição inicial pela falta de requisitos da petição inicial e; (ii) no mérito, declare a IMPROCEDÊNCIA por força da prescrição e inexistência do direito do meeiro (Id. 1764358555 - Pág. 38/45).
Intimada para se manifestar, a parte Embargante manteve-se inerte.
Autos foram migrados para o Pje.
Breve relato.
Seguem fundamentos e dispositivo.
O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em sede preliminar impõe-se a conclusão de que não se verifica motivo para indeferimento da inicial suscitado pela Embargada, uma vez que o fundamento da demanda vem centrado, essencialmente, na alegação de que a Requerente/Embargada detém a qualidade de cônjuge/meeiro, sendo que tal fundamento se acha, em tese, albergado no art. 674, § 1º, inciso I, do CPC/2015.
De outra parte, conquanto fosse recomendável a juntada dos atos alusivos à penhora, de modo a caracterizar a existência de constrição, tem-se que não se trata de documento essencial à propositura da ação, mormente após a migração dos autos para o Pje que passou a possibilitar a consulta direta aos processos.
N0 mérito, consoante relatado, a parte Embargante vindica em primeiro plano “seja reconhecida a nulidade da execução, em face da ausência de citação pessoal da embargante da decisão que determinou a penhora dos bens do casal, a qual teve os bens constritos, garantindo a estrita observância ao devido processo legal.”.
A tese/alegação não enseja acolhimento, pois quando da realização da penhora a Requerente/Embargante não mais detinha a qualidade de cônjuge do Embargado/Executado.
Com efeito, consoante registrado na decisão inicial (id. 1764358555 - Pág. 24/25 e confirmado em consulta ao processo executivo) “Examinando os autos da citada execução fiscal (fls. 16 e ss.) promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), verifica-se que o executado/embargado FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE ofereceu, espontaneamente, em janeiro/2005, em garantia da divida, três bens imóveis; no ato de penhora, informou ao Oficial de Justiça que era separado judicialmente, diante de que não houve a intimação do cônjuge”.
De sua parte, compulsando a “segunda via” da Certidão de Casamento da Requerente/Embargante (id. 1764358555 - Pág. 16), verifica-se que no campo observações/averbações consta o registro de averbação da homologação da Separação judicial em cumprimento à sentença datada de 24/09/2002.
Incide, assim, na hipótese as regras constantes dos arts. 1575 e 1576, do Código Civil, a saber (sem grifo no original): Art. 1.575.
A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único.
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576.
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único.
O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Nesse sentido, antigo precedente do C.
STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
A SEPARAÇÃO JUDICIAL TERMINA A SOCIEDADE CONJUGAL E PÔE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, PELO QUE DESCABIDA A INTIMAÇÃO A EX-CONSORTE DE PENHORA EFETIVADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA O OUTRO.
RECURSO ORDINARIO DENEGADO.
UNANIME. (RMS n. 4.307/RJ, relator Ministro Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 29/8/1995, DJ de 16/10/1995, p. 34664.) Por fim, também não merece acolhimento o pleito de “reserva da meação”, em razão do mesmo fundamento, qual seja: ao tempo da penhora não subsitia o regime matrimonial de bens.
Nesta perspectiva, restando ultimada a separação judicial quando da penhora, a tese/alegação de meação mostra-se inadequada para o resguardo do patrimônio, de modo que incumbiria à Requerente/Embargante eventualmente alegar e demonstrar que os bens constritos foram-lhe atribuídos na partilha, passando a integrar o seu patrimônio pessoal.
Todavia tal circunstância não foi sequer aventada na petição inicial.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte embargante, sendo estes fixados sobre o valor atualizado da avaliação dos bens, correspondente ao valor do proveito econômico pretendido nos termos do art. 85, do CPC/2015, em favor da União (Fazenda Nacional).
Ambos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal (processo 0007103-82.2004.4.01.4000).
P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0026755-31.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA ROZA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Considerando que a migração das peças para os autos em epígrafe (volume ID 1265492257) ocorreu de forma irregular, vez que não conta com a funcionalidade "permissão OCR", proceda-se à retificação da digitalização e posterior migração, juntando-se aos autos o volume corrigido, e excluindo-se aquele incorreto.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
05/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ROZA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE em 27/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0026755-31.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA ROZA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818 POLO PASSIVO:FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BERNARDONE DA COSTA VALLE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 10 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/08/2022 15:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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02/08/2022 15:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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02/08/2022 15:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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02/08/2022 15:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/10/2020 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/10/2020 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 22.10.2020
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03/12/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 18:20
Conclusos para despacho
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11/04/2019 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2019 07:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/02/2019 14:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/02/2019 14:16
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/01/2019 08:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/01/2019 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2019 17:46
Conclusos para despacho
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30/05/2018 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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22/05/2018 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/05/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2018 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
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12/04/2018 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/04/2018 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/02/2018 09:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/02/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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26/02/2018 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/01/2018 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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24/01/2018 11:52
Conclusos para despacho
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24/01/2018 11:51
INICIAL AUTUADA
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09/01/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2017 15:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUICAO CONF DECISAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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