TRF1 - 1009225-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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18/11/2022 17:16
Juntada de cálculos judiciais
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18/11/2022 08:06
Decorrido prazo de CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:12
Juntada de impugnação
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20/10/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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14/10/2022 11:28
Juntada de cálculos judiciais
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06/10/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009225-05.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONTATO CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS PANTOJA VIEIRA - AM9982 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CONTATO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI em face de ato ilegal supostamente praticado pelo PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, e que ensejou, em tese, a desclassificação do Impetrante em processo licitatório regido pela modalidade pregão eletrônico (Pregão Eletrônico nº 15/2022).
Custas recolhidas.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Narra o Impetrante que: “O Pregão Eletrônico nº 15/2022 tem por objeto a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa prestadora dos serviços terceirizados com dedicação exclusiva de serventes de limpeza, jardineiros, copeiros, garçons, auxiliares de serviços gerais, auxiliares de manutenção predial, auxiliar de almoxarifado, recepcionistas, secretariado e carregado de limpeza/serviços gerais, com fornecimento de materiais e equipamentos, para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e Zonas Eleitorais.
Após aberta a Sessão do certame e apresentação de propostas, o Sr.
Pregoeiro consagrou vencedora a empresa H FONSECA DE FARIAS EIRELI, para prestar serviços continuados de limpeza, conforme dispõe o item 1 do Edital. [...] verifica-se que a proposta vencedora contava com enorme discrepância entre o montante ofertado e o constante como base no edital do certame, com ínfimos valores aceitos.
Logo, a autoridade coatora aceitou proposta em total desacordo com o próprio edital e com as condutas adotadas pela Administração Pública durante o certame, violando os arts. 5º, caput e 37, XXI, da Constituição Federal; os arts. 3º, 4º, caput e parágrafo único, 48, I e art. 41, caput, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Nesse sentido, nota-se que os motivos que ensejaram a desclassificação desta Recorrente não são pautados na legalidade”.
Pois bem.
A empresa impetrante afirmou ter sido desclassificada do certame em razão da homologação de proposta mais vantajosa, em que pese inexequível, por parte da autoridade coatora.
Conforme já consignei no bojo do mandado de segurança 1009031-05.2022.4.01.3100, a parte impugna valores e traz informações acerca de preço de mercado sem qualquer respaldo em prova previamente juntada.
Dadas as circunstâncias, complexidade e características do caso, verifica-se a necessidade de instrução probatória, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pelo Impetrante, o que é incompatível com o rito do presente.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017).
A situação resta bem clara.
Anote-se, a propósito, que a própria Impetrante, ao informar sua intenção recurso na fase administrativa, enfatizou a “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA APURAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA”.
Assim, pleiteou a realização de diligências elencando como fundamento o item 7.4 do edital, que diz o seguinte: “7.4.
Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita” Em tese, o requerente deveria apresentar, por ocasião do pedido, as provas ou indícios que fundamentariam a suspeita, o que não restou demonstrado, tampouco tais elementos ou resultado de uma eventual análise quanto ao citado requerimento fazem parte do arcabouço de documentos ora juntados.
Cuidam-se de provas essenciais, considerando a natureza da pretensão da parte.
O caso, portanto, demanda desdobramento probatório, sem prejuízo de ser realizado por meio da via adequada.
Nesses termos, considerando as circunstâncias verificadas no presente, devo reconhecer, mais uma vez, a inadequação da via eleita, uma vez que, em sendo verificada a necessidade de dilação probatória para o julgamento da questão, falta ao demandante o preenchimento de uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
A ação, portanto, reclama a extinção prematura.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, não só INDEFIRO O PLEITO LIMINAR como INDEFIRO, também, A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/08/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 22:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 22:55
Declarada incompetência
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16/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/08/2022 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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