TRF1 - 0020886-22.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020886-22.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020886-22.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLENE PANTOJA BERTRAND e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020886-22.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020886-22.2014.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020886-22.2014.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020886-22.2014.4.01.3700 Processo de origem: 0020886-22.2014.4.01.3700 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado(s) do reclamado: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES O processo nº 0020886-22.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/03/2023 a 17/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2023 as 18:59h e termino em 17/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020886-22.2014.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal EDUARDO MORAIS DA ROCHA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 28 de outubro de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
07/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020886-22.2014.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 3.
A partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 4.
O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, firmando com essa modulação que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 5.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em agosto de 2002 e a execução foi proposta em abril de 2010, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foram efetuados requerimentos, visando ao fornecimento de fichas financeiras com vista à realização dos cálculos que aparelharam a execução.
A referida documentação somente foi apresentada completamente em outubro de 2006, do que foi a parte interessada intimada em data posterior a 10/2006. 6.
Aplicável, na hipótese, a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar as fichas financeiras dos servidores. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8.
Apelação da União Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal.
Brasília/DF, 14/09/2022. -
05/10/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2022 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 00:53
Decorrido prazo de CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020886-22.2014.4.01.3700 Processo de origem: 0020886-22.2014.4.01.3700 Brasília/DF, 15 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARLENE PANTOJA BERTRAND, MARLENE DE JESUS FRANCA ARAUJO, MARLY PINHEIRO DE CARVALHO, MARY COSTA TEIXEIRA, RAFAEL CASTRO Advogado(s) do reclamado: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES O processo nº 0020886-22.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14 de setembro de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
15/08/2022 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:55
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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04/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
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14/11/2020 02:08
Decorrido prazo de União Federal em 13/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 15:22
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 42 ESC. 08
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18/09/2019 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/09/2019 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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17/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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