TRF1 - 1003798-79.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 22:07
Outras Decisões
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14/11/2022 22:45
Conclusos para decisão
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14/11/2022 22:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:46
Juntada de manifestação
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE PINHEIRO - ME em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE PINHEIRO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:15
Publicado Sentença Tipo B em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003798-79.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SIMONE CLEMENTE PINHEIRO - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF propôs ação monitória em face de SIMONE CLEMENTE PINHEIRO – ME e SIMONE CLEMENTE PINHEIRO, objetivando a constituição de título judicial e pagamento da importância de R$ 89.145,79 (Oitenta e nove mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (operação nº 101918734000065600 e 1918003000023572).
Alegou, em síntese, na inicial que, apesar de ter utilizado os créditos contratados, não houve a recomposição da conta e do saldo negativo ou pagamento das prestações/faturas, ocorrendo inadimplemento contratual, tornando-se plenamente exigível o valor total utilizado, já acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Ids. 951890651, 951890652, 951890653 e 951890655) e os demonstrativos de débito e de evolução da dívida (Id. 951890660 e 951890661) e, ainda, os extratos de movimentação bancária (Ids. 951890658 e 951890659).
Pessoalmente citadas (Id. 1002076763), as rés deixaram escoar o prazo sem efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe em 27/04/2022. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Devidamente citadas, as requeridas teriam até o dia 26/04/2022 para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, elas são consideradas revéis.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), condenando a requerida ao pagamento de R$ 89.145,79 (oitenta e nove mil e cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser atualizado de acordo com os índices previstos no contrato.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a natureza da causa não apresenta complexidade.
P.
R.
I.
CUIABÁ, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/MT -
15/08/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 20:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 23:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE PINHEIRO - ME em 26/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 10:18
Juntada de diligência
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21/03/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:56
Outras Decisões
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03/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
02/03/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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