TRF1 - 0000037-13.2010.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000037-13.2010.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000037-13.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A e MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A POLO PASSIVO:HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A e MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000037-13.2010.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000037-13.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelos réus Hamilton Lima do Carmo Fermin e Jayson Guimaraes Gomes, assim como pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga – AM (ID 252165565), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Hamilton e Jayson pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena final de 1 (um) ano de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, cada um, Hamilton à razão de 1/10 (décimo) do salário mínimo vigente na data do fato e Jayson à razão de 1/30 (um trigésimo), ambos em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito consistente em uma pena de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, para ambos os condenados.
De acordo com a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2004, os réus importaram 1.400 (um mil e quatrocentos) litros de gasolina de origem colombiana sem autorização legal ou regulamentar.
Segundo a exordial, Hamilton solicitou ao réu Valcir Ferreira de Carvalho que inserisse declaração falsa da venda do combustível à Prefeitura Municipal de São Paulo de Olivença/AM, em nota fiscal, com a finalidade de dar aparência de regularidade à aquisição da gasolina estrangeira.
Na mesma data, o réu Jayson, responsável pelo transporte do combustível, fez uso da nota fiscal ideologicamente falsa perante a fiscalização da Polícia Federal da Base Anzol, ocasião em que o combustível foi apreendido.
A denúncia foi recebida em 07/12/2009 (252165561).
A sentença foi publicada em 12/02/2016 (ID 252170016).
O Ministério Público Federal requereu a suspensão condicional do processo em relação ao réu Valcir Ferreira de Carvalho, o que foi deferido (252165563 - Pág. 86/87).
Em suas razões recursais (ID 252170019), o MPF volta-se apenas contra a dosimetria da pena aplicada ao réu Hamilton, concordando com a pena aplicada a Jayson, embora teça algumas considerações em relação a esta.
Relativamente a Hamilton, alega que a pena-base deve ser elevada, pois deixou o Magistrado de 1º grau de valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Ademais, afirma que devem ser aplicadas duas agravantes na segunda fase de fixação da pena: as dos arts. 61, II, g, e 62, I a III, todas do CP, e, em consequência, por conta do aumento da pena, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, dentre as quais uma seja, necessariamente, a de interdição temporária do direito de exercer qualquer cargo público, eletivo ou efetivo, por, no mínimo, 5 anos.
Afirma, outrossim, considerando o poder aquisitivo do apelado, que a fração do dia-multa se mostra injusta e desproporcional, devendo se dar na ordem de 1/3 do salário mínimo vigente, e não de 1/10 como arbitrado pelo MM.
Juiz monocrático.
Por fim, requer seja decretado o fim do vínculo de Hamilton com a administração pública, nos termos do art. 92, I, "a", do CP, como efeito secundário da condenação.
Por sua vez, o réu Jayson Guimaraes Gomes alega em seu recurso (ID 252170023) ausência de dolo de sua parte, razão pela qual pugna por sua absolvição.
Já o réu Hamilton Lima do Carmo Fermin alega em suas razões recursais (ID 252170026), como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pugnando, assim, pela extinção de sua punibilidade.
No mérito, argui a ausência de prova de que ele tenha concorrido para a prática do crime de contrabando, pugnando por sua absolvição nos termos do art. 386, V, do CPP, requerendo, ao fim, os benefícios da justiça gratuita.
As contrarrazões foram ofertadas pelas defesas (ID 252170024 e 252170031- Pág. 10/15) e pela acusação (ID 252170028).
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 252170032), opinou pelo reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, em relação ao réu Jayson, julgando-se prejudicado o seu recurso, pelo improvimento da apelação do réu Hamilton e pelo provimento da apelação do MPF. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000037-13.2010.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000037-13.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Da prescrição Preliminarmente, não prospera a alegação do apelante Hamilton, no sentido de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso porque a acusação também apelou da sua sentença, o que afasta desde já a declaração da prescrição, pela pena em concreto (um ano de reclusão), pois a reprimenda poderá ser majorada em caso de eventual provimento do recurso ministerial.
Tendo em vista a existência de recurso da acusação, como já consignado acima, a contagem do prazo prescricional deve considerar a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, que prescreve em 8 (oito) anos.
Os fatos ocorreram em 13/02/2004, a denúncia foi recebida em 07/12/2009 e a sentença foi publicada em 12/02/2016 (ID 252165565).
Assim, não tendo havido o lapso de oito anos entre os marcos interruptivos, não se pode falar em prescrição.
Entretanto, cumpre declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao apelante Jayson, uma vez que, em relação a ele, não há recurso da acusação.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena fixada na sentença (um ano de reclusão), conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, bem como a Súmula 146 do STF.
Como o fato ocorreu anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição na modalidade retroativa, pois tanto entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, ultrapassou-se o prazo de 4 (quatro) anos, havendo extinção da punibilidade, conforme o disposto no art. 110, § 1°, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP.
Prejudicial de mérito rejeitada em relação ao apelante Hamilton e acolhida, de ofício, em relação ao apelante Jayson.
Da prática do crime de contrabando por parte do apelante Hamilton O apelante Hamilton foi condenado em 1ª instância pela prática do crime de contrabando, conduta essa que era tipificada no artigo 334, caput, do CP, que, à época dos fatos (redação anterior à Lei 13.008/2014), assim previa: Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
O delito de contrabando, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, consistente em “importar ou exportar mercadoria proibida (...)”, consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional.
Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração e, portanto, prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação.
Em seu apelo, o réu Hamilton alega a ausência de prova de que ele tenha concorrido para a prática do crime de contrabando, buscando imputar o fato somente ao corréu Jayson.
Todavia, não é o que se vê da análise das provas dos autos.
Como bem afirmou o Parquet Federal, em seu parecer “A sentença condenatória bem esclareceu a trama criminosa e o dolo dos agentes”.
Observe-se que no Ofício expedido por Hamilton, na condição de Prefeito do Município de São Paulo de Olivença/ AM, para o Delegado de Polícia Federal, no qual solicita a liberação para a Prefeitura de 1.400 (um mil e quatrocentos) litros de gasolina, sob os cuidados do seu enviado, Jayson (ID 252165560), o apelante informa que o referido combustível viria acompanhado de nota fiscal.
Todavia, conforme se verificou, a referida nota fiscal foi falsificada pelo corréu, o contador Valcir, o qual confessou para a Polícia Federal ter preenchido a nota fiscal de próprio punho, seguindo as especificações solicitadas pelo Prefeito de São Paulo de Olivença (o apelante Hamilton), por telefone, o qual lhe informara que estava tudo certo com o Sr.
Boanerges, proprietário da empresa expedidora da nota, e que o corréu Jayson compareceu, em seguida, ao seu escritório para buscar a nota.
As declarações de Valcir, foram corroboradas em Juízo pelo depoimento do corréu Jayson e da testemunha Boanerges.
Jayson confessou em seu interrogatório que transportava gasolina ilegal, e o fez a mando do apelante Hamilton, que o contratou na condição de Prefeito de São Paulo de Olivença para fazer o transporte dessa carga, e que já tinha feito várias viagens com o mesmo objetivo por determinação do Prefeito, e que “sempre transportava a gasolina após autorização do Delegado da Polícia Federal, mediante encaminhamento de expediente por parte do Prefeito de São de Paulo de Olivença solicitando a referida autorização, normalmente consignando no expediente que o pedido era feito para uso pela Administração do Município; QUE levava o ofício até o delegado, que recebia e autorizava o transporte da gasolina mediante despacho de próprio punho, assinado, datado e carimbado” (ID 252165563 - Pág. 62/63).
Como prova do quanto alegado, apresentou outro ofício, semelhante àquele acima citado, em que o Prefeito solicita ao Delegado de Polícia Federal a mesma autorização em ano anterior (ID 252165563 - Pág. 65).
Por sua vez, a testemunha Boanerges, proprietário da Empresa Boanerges G. da Silva, cujo contador emitiu a nota fiscal (o corréu Valcir), afirmou, tanto em sede policial quanto em Juízo, que não comercializava combustíveis, mas sim bebidas e trabalhava com estivas, o que comprova que a nota a qual o Prefeito mencionava no ofício era falsa, e, portanto, de seu conhecimento que a gasolina era ilegal.
Em seu depoimento à Justiça, o apelante Hamilton afirmou que à época tinha posto de gasolina em Tabatinga, motivo pelo qual acreditava que a gasolina era brasileira, embora tenha afirmado que comprava gasolina a preço impraticável no comércio brasileiro, em torno de R$1,50, R$1,80 ou R$2,00, o que também corrobora o fato de que ele tinha conhecimento da origem ilegal da gasolina, diante do preço praticado.
Cumpre reiterar o que foi consignado pela Magistrada a quo no sentido de que “ainda que se quisesse acreditar nas versões apresentadas pelo réu HAMILTON, ele, no mínimo, assumiu o risco de que a gasolina trazida fosse estrangeira (importada irregularmente), pois, como mesmo afirmou, sabia que o preço da gasolina na Colômbia era muito mais atrativo que o preço brasileiro”.
O apelante, inclusive, confirmou que conhecia Valcir, que era um contato, e que sempre prestava serviços.
Note-se que apesar de negar sua participação nos fatos, o apelante não apresentou outra nota fiscal do produto.
Tendo ele mencionado no ofício expedido para a Polícia Federal que o combustível transportado, “por seu enviado”, possuía nota fiscal, sendo a única nota existente a contrafeita, expedida em nome da Prefeitura e contendo detalhes como CNPJ e endereço, patente está o seu conhecimento do ilícito e sua participação.
Ademais, por ocasião do depoimento de Jayson à Polícia Federal, este afirmou que quando não conseguia nota fiscal (“arranjada”), a própria Prefeitura se encarregava disso, e que vendia combustível para a Prefeitura por R$2,50 ou R$3,00, o que comprova, mais uma vez que o Prefeito tinha conhecimento da origem do combustível, pois como gestor de uma das cidades da Região do Alto Solimões com dificuldade de acesso a combustível, não é crível que não tivesse conhecimento de que aqueles preços não eram praticados no Brasil, sobretudo, ciente da proximidade do Município brasileiro de Tabatinga com a cidade de Letícia, na Colômbia.
Frise-se que o próprio apelante afirmou em Juízo que comprava gasolina “lá de cima, de Benjamin Constant, de Tabatinga e de Letícia”, esta última, cidade colombiana.
O delegado de Polícia Federal, Márcio Lelis, ouvido como testemunha, declarou que a Prefeitura de São Paulo de Olivença transportava combustível com a nota emitida pela empresa Boanerges, que se apurou não vender combustível.
Declarou a testemunha que no início acreditava que a Prefeitura comprava com consumidores em Tabatinga, mas que, após apurações, com base nas notas falsas, descobriu que eles compravam em Letícia/CO.
Diante do ofício ID 252165560 - Pág. 5, assinado pelo apelante, da nota fiscal falsificada (ID 252165560 - Pág. 4) emitida em nome da Prefeitura de São Paulo de Olivença, pelas confissões dos corréus, e pelas declarações tanto do apelante quando das testemunhas, está configurada a autoria e participação do apelante Hamilton no crime em comento.
Dosimetria Levando em consideração os parâmetros normativos estabelecidos no art. 59 do Código Penal, ao fixar a pena-base do apelado (Hamilton) em 1 (um) ano de reclusão e 30 dias-multa, a MM.
Juíza de primeiro grau não considerou nenhuma circunstância judicial como negativa, assim fundamentando sua decisão, in verbis: Passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que faço conjuntamente, em relação a ambos os réus.
Nesta primeira fase, há que assinalar: - culpabilidade peculiar as condutas previstas na norma incriminadora, não havendo elementos que ensejem valoração negativa desta circunstância relação a ambos os réus; - os Réus não registram antecedentes criminais; com relação ao réu HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, as certidões de fls. 158/170 172/174, 180/183, 190/192, 202/203, 233/234, 236 e 247/248 atestam a existência de diversas .acoes penais em seu desfavor.
Contudo, inexiste nos autos noticia de condenação com transito em julgado.
Por consoante entendimento do Superior^ Tribunal de Justiça, recentemente assentado na Sumula 444, referidos registros não pesarão em seu desfavor. - inexistência nos autos de elementos indicativos de conduta social, tampouco de personalidade dos réus; - A motivação não merece censura superior a prevista no próprio tipo penal. - As circunstâncias são próprias às espécies delitivas; - As consequências dos crimes, no plano fático, não foram apuradas.
No entanto, pode-se afirmar que, com, a apreensão do combustível, a repercussão da conduta dos Réus, foi reduzida. - não há que se falar em comportamento da vitima.
A luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Requer o apelante (MPF) a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.
Nestes pontos, entendo assistir parcial razão ao Parquet Federal, cabendo a revisão da pena imposta.
Vejamos.
Não identifico a circunstância negativa da culpabilidade, por ter o apelado Hamilton, juntamente com os corréus, realizado a conduta mediante premeditação, consistente no ajuste dos expedientes necessários ao transporte de gasolina estrangeira.
Isso porque tal fato é inerente ao tipo penal.
A articulação para emissão de nota fiscal falsa, todavia, deve ser valorada como circunstância do crime.
Desta feita, cabe a majoração da pena-base por conta da circunstância desfavorável do crime, uma vez que houve articulação para emissão de nota “fria” e requerimento de liberação de transporte à Polícia Federal a fim de dar transparência legal ao transporte de combustível ilegal.
Ademais, a ordem de apresentação, por parte do apelado, de documento falso a funcionários públicos (Polícia Federal) e a tentativa de ludibriar, inclusive, o Delegado de Polícia Federal da Região, informando, via ofício, que a gasolina a ser transportada estava acompanhada de nota fiscal que sabia ser falsa, é circunstância e modo de realização que causa desprezo e repulsa sociais, como bem alegou o recorrente/MPF, revelando maior destemor do apelado em enfrentar a máquina de vigilância estatal.
Assim, deve a pena base ser aumentada em 1/6, ficando estabelecida em 1 (ano) e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Quanto às agravantes que o apelante (MPF) requer sejam aplicadas na segunda fase de dosimetria da pena, entendo assistir-lhe parcial razão.
De acordo com o art. 61, II, g, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, (II) ter o agente cometido o crime (g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”.
E no presente caso, o apelado era Prefeito Municipal, tendo violado o dever de seu cargo, ao contrabandear gasolina ilegal para a Prefeitura, quando deveria agir com probidade e moralidade exigidas na gestão da coisa pública.
Quanto às agravantes previstas no art. 62 do CP, entendo que a conduta do apelado se ajusta apenas ao inciso I do referido artigo, pois, na condição de Prefeito do Município de São Paulo de Olivença, organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, CP).
Não há provas de que o apelado tenha induzido outrem à execução material do crime (art. 62, II, CP), ou determinado a cometer o crime pessoa sujeito à sua autoridade, em virtude de condição Prefeito (art. 62, III, CP), pois não ficou esclarecido como se deu o aliciamento dos dois outros partícipes do crime, se estes se ofereceram, por livre e espontânea vontade, para fazer parte do esquema, ou se foram induzidos à prática, ameaçados de perder o serviço ou trabalhos futuros, como alega o recorrente.
Portanto, não cabe a aplicação das demais agravantes.
Assim, na segunda fase, considerando a presença de duas agravantes, fixo a pena provisória em 1 (um) ano 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Observe-se que a multa foi fixada em 14 (catorze) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, motivo pelo qual não deverá persistir o valor de 30 (trinta) dias-multa fixada pela MM.
Juíza a quo, que se mostrava exacerbado.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, na terceira fase, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Quanto à fração do dia-multa, não merece guarida o pleito do MPF para seu aumento, pois relativamente à pena corpórea final aplicada, bem como levando em conta os rendimentos que o apelado alegou auferir (cinco mil reais), entendo que a fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos se mostra razoável.
Da substituição da pena privativa de liberdade Com o aumento da pena para além do mínimo legal, ficando superior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar por duas penas restritivas de direito.
Entretanto, quanto ao pedido do MPF para aplicação da pena de interdição temporária de direitos, prevista no art. 43, V, do CP, para fins de que o apelado Hamilton fique proibido de exercer qualquer cargo público, função ou atividade pública, inclusive mandado eletivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, nos termos do art. 47, I, do CP, indefiro-o, pois aplicar tal interdição de direitos significaria penalizar o réu além do que é efetivamente necessário, especialmente, porque atualmente declara ser servidor público municipal.
Assim, entendo que a imposição de prestação de serviços à comunidade, além da prestação pecuniária, são suficientes para a substituição da pena privativa de liberdade.
Portanto, fica a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução e cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3º, do CP.
Do efeito secundário da condenação Como efeito secundário da condenação, prevê o art. 92, I, "a", do CP, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, por violação de dever inerente a ele(a).
Contudo, no presente caso, o réu já não é mais prefeito, e, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a perda do cargo se o réu já ocupa outro.
O cargo, função ou mandato a ser perdido só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.
Neste sentido apresento o julgado abaixo: ..EMEN: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993).
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. (Omisses) 3.
O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.
Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito.
No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. (Omisses) 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes.
Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva. ..EMEN: (HC - Habeas Corpus - 482458 2018.03.24798-2, Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE DATA:05/11/2019 ..DTPB:.) (grifamos) Assim, fica indeferido o pedido do MPF de incidência do art. 92, I, "a", do CP.
Da Justiça Gratuita Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, como fez o apelante Hamilton.
Ausentes provas em contrário do quanto alegado, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Registro que, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu Jayson, julgando prejudicado seu recurso; dou parcial provimento ao recurso de apelação do réu Hamilton apenas para lhe conceder a assistência judiciária gratuita; e, dou parcial provimento à apelação do MPF para fins de rever a dosimetria da pena do réu Hamilton, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (catorze) dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em uma prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução e cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3º, do CP. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000037-13.2010.4.01.3201/AM PROCESSO REFERÊNCIA: 0000037-13.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JAYSON GUIMARAES GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A Advogado do(a) APELANTE: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A APELADO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, JAYSON GUIMARAES GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA (ART. 334-A, CAPUT, DO CP).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU.
AUTORIA E PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
PERDA DE CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU PREJUDICADA.
APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Diante da existência de recurso da acusação em relação ao réu Hamilton, a contagem do prazo prescricional deve considerar a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão que prescreve em 8 (oito) anos.
Como os fatos ocorreram em 13/02/2004, a denúncia foi recebida em 07/12/2009 e a sentença foi publicada em 12/02/2016, não tendo havido o lapso de oito anos entre os marcos interruptivos, não se pode falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação em relação ao réu Jayson, a prescrição, no presente feito, regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena fixada na sentença (um ano de reclusão), conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, bem como a Súmula 146 do STF.
Como o fato ocorreu anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, incide no caso a prescrição na modalidade retroativa, pois tanto entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, ultrapassou-se o prazo de 4 (quatro) anos, ocorrendo a extinção da sua punibilidade, conforme o disposto no art. 110, § 1°, c/c os arts. 107, IV, e 109, V, todos do CP.
Prejudicial de mérito acolhida, de ofício, em relação ao apelante Jayson. 3.
Diante do ofício expedido à Polícia Federal, assinado pelo apelante, da nota fiscal falsificada , emitida em nome da Prefeitura de São Paulo de Olivença, pelas confissões dos corréus, e pelas declarações tanto do apelante quando das testemunhas, está configurada a autoria e participação do apelante Hamilton no crime em comento. 4.
Não se identifica a circunstância negativa da culpabilidade, por ter o apelado Hamilton, juntamente com os corréus, realizado a conduta mediante premeditação, consistente no ajuste dos expedientes necessários ao transporte de gasolina estrangeira, pois é circunstância inerente ao tipo penal.
A articulação para emissão de nota fiscal falsa deve ser valorada como circunstância do crime. 5.
Cabe a majoração da pena-base por conta da circunstância desfavorável do crime, uma vez que houve articulação para emissão de nota “fria” e requerimento de liberação de transporte à Polícia Federal a fim de dar transparência legal ao transporte de combustível ilegal.
Ademais, a ordem de apresentação, por parte do apelado, de documento falso a funcionários públicos (polícia federal) e a tentativa de ludibriar, inclusive, o Delegado de Polícia Federal da Região informado, via ofício, que a gasolina a ser transportada estava acompanhada de nota fiscal que sabia ser falsa, é circunstância e modo de realização que causa desprezo e repulsa sociais, revelando maior destemor do apelado em enfrentar a máquina de vigilância estatal.
Assim, fica a pena base ser aumentada em 1/6, ficando estabelecida em 1 (ano) e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6.
De acordo com o art. 61, II, g, “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, (II) ter o agente cometido o crime (g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”.
E no presente caso, o apelado era Prefeito Municipal, tendo violado o dever de seu cargo, ao contrabandear gasolina ilegal para a Prefeitura, quando deveria agir com probidade e moralidade exigidas na gestão da coisa pública.
Incide a agravante. 7.
Quanto às agravantes previstas no art. 62 do CP, a conduta do apelado se ajusta apenas ao inciso I do referido artigo, pois, na condição de Prefeito do Município de São Paulo de Olivença, organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I, CP).
Não há provas de que o apelado tenha induzido outrem à execução material do crime (art. 62, II, CP), ou determinado a cometer o crime pessoa sujeito à sua autoridade, em virtude de condição Prefeito (art. 62, III, CP), pois não ficou esclarecido como se deu o aliciamento dos dois outros partícipes do crime, se estes se ofereceram, por livre e espontânea vontade, para fazer parte do esquema, ou se foram induzidos à prática, ameaçados de perder o serviço ou trabalhos futuros, como alega o recorrente.
Portanto, não cabe a aplicação das demais agravantes.
Incide apenas uma agravante. 8.
Na segunda fase da pena, considerando a presença de duas agravantes, fixa-se a pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, que se torna definitiva porquanto ausentes causas de aumento e diminuição da pena. 9.
Quanto à fração do dias-multa, não merece guarida o pleito do MPF para seu aumento, pois relativamente à pena corpórea final aplicada, bem como levando em conta os rendimentos que o apelado alegou auferir (cinco mil reais), a fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos se mostra razoável. 10.
A pena de prestação pecuniária fixada em cinco salários mínimos não guarda proporção com a pena privativa de liberdade substituída.
Redução para dois salários mínimos, de ofício, em atenção ao amplo efeito devolutivo do recurso de apelação. 11.
O pedido do MPF para aplicação da pena de interdição temporária de direitos, prevista no art. 43, V, do CP, para fins de que o apelado Hamilton fique proibido de exercer qualquer cargo público, função ou atividade pública, inclusive mandado eletivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, nos termos do art. 47, I, do CP, deve ser indeferido, pois aplicar tal interdição de direitos significaria penalizar o réu além do que é efetivamente necessário, especialmente porque atualmente declara ser servidor público municipal.
Assim, a imposição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução e cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, além da prestação pecuniária de dois salários mínimos são suficientes para a substituição da pena privativa de liberdade. 12.
De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a perda do cargo se o réu já ocupa outro.
O cargo, função ou mandato a ser perdido só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.
Precedente. 13.
Consoante o art. 99, §3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, como fez o apelante Hamilton.
Ausentes provas em contrário do quanto alegado, defere-se o benefício da Justiça Gratuita. 14.
Apelação do réu Jayson prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (item 2); apelação do réu Hamilton parcialmente provida (itens 10 e 13); e apelação do MPF parcialmente provida (itens 5 a 8).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu Jayson, julgando prejudicado seu recurso, e dar parcial provimento às apelações do réu Hamilton e do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado KE/M -
20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JAYSON GUIMARAES GOMES Advogado do(a) APELANTE: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A APELADO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN, JAYSON GUIMARAES GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A O processo nº 0000037-13.2010.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: -
15/09/2022 03:30
Decorrido prazo de JAYSON GUIMARAES GOMES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JAYSON GUIMARAES GOMES em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
13/08/2022 00:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000037-13.2010.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000037-13.2010.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN e outros Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A Advogado do(a) APELANTE: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A POLO PASSIVO: HAMILTON LIMA DO CARMO FERMIN e outros Advogado do(a) APELADO: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES - AM8279-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - AM5514-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JAYSON GUIMARAES GOMES MARIA ADELIA ARAUJO SILVA ALVES - (OAB: AM5514-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2022 20:24
Juntada de volume
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10/08/2022 20:21
Juntada de documentos diversos migração
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10/08/2022 20:19
Juntada de documentos diversos migração
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10/08/2022 20:18
Juntada de documentos diversos migração
-
10/08/2022 20:17
Juntada de documentos diversos migração
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10/08/2022 20:14
Juntada de documentos diversos migração
-
08/03/2022 09:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/03/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
21/03/2018 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2018 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4442868 PARECER (DO MPF)
-
21/03/2018 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/03/2018 09:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/03/2018 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4415426 CONTRA-RAZOES
-
21/02/2018 19:05
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 107/2018
-
02/02/2018 19:32
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 19, PAGS. 919/940. (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/01/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/02/2018
-
29/01/2018 16:08
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800107 para DR. ROMMEL JÚNIOR QUEIROZ RODRIGUES
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26/01/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - DESAPCHO>>> INTIMAR PESSOALMENTE.... (VIA CARTA DE ORDEM)
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26/01/2018 12:17
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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22/01/2018 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/01/2018 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/01/2018 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4398147 PARECER (DO MPF)
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19/01/2018 10:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/10/2017 19:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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