TRF6 - 1001327-31.2021.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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22/05/2023 20:28
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2023 20:26
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:22
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 28/02/2023.
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06/03/2023 08:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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24/02/2023 16:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 16:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:21
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/10/2022 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/09/2022 18:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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13/09/2022 09:57
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001327-31.2021.4.01.3825 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO VINICIUS PEREIRA BARBOSA - MG179176 POLO PASSIVO:MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBÉ e OUTROS contra MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO, JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com pedido liminar, pleiteando a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.248, determinada por este juízo no processo nº 0000231-37.2017.4.01.3825.
Os autores afirmam que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de Escritura Pública lavrada em 15/01/2002, e que, embora tenham apresentado a escritura para registro no CRI competente (em 27/03/2002), os atos de registro não foram praticados pelo Oficial que estava na titularidade da Serventia na época da aquisição do bem.
Alegam que, por orientação da atual titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros, deveriam formular um pedido de restauração de registro perante a Direção do Foro da Comarca de Montes Claros, a fim de que o Juiz Corregedor pudesse verificar o ocorrido e determinar a restauração do registro da Escritura Pública.
Sustentam que, após a elaboração do pedido administrativo de restauração do registro, foram surpreendidos com a averbação de uma ordem de indisponibilidade determinada no processo nº 0000231-37.2017.4.01.3825, em que figura como réu o antigo proprietário do imóvel (ora embargado).
Argumentam que, por serem adquirentes de boa-fé, e considerando que não havia qualquer ação judicial em desfavor do vendedor que pudesse obstar a venda (à época da celebração do negócio jurídico), fazem jus ao levantamento da indisponibilidade.
A decisão de id 562860909 deferiu a tutela provisória de urgência e determinou o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel.
Citado, o FNDE manifestou-se pela improcedência dos embargos e pela condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios (id 666242480).
Embora citado (id 827851049 - Pág. 8), o réu MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO deixou de apresentar contestação no prazo legalmente estabelecido.
Por sua vez, o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO não foi encontrado para a efetivação do ato citatório, conforme se extrai do documento de id 895012063 - Pág. 43.
Relativamente ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG, também não houve a regular citação, aparentemente em razão da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas de diligência, como se extrai do despacho de id 895012063 - Pág. 47, proferido pelo juízo deprecado. É o relato necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da ilegitimidade passiva do réu JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO Conquanto o réu JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO não tenha sido regularmente citado, como demonstra o comprovante postal de id 895012063 - Pág. 43, deve ser reconhecida, de ofício, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca da legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, o art. 677, §4º, do CPC traz as seguintes disposições: “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.
Na espécie, embora o embargado JOSÉ PEDRO seja réu na ação de improbidade administrativa nº 0000231-37.2017.4.01.3825, o imóvel constrito indevidamente havia sido alienado aos embargantes pelo corréu MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO e pela sua esposa, LYLE DE FÁTIMA BRITO SANTANA CAPUCHINHO, consoante R-8 da matrícula nº 24.248 (id 882803051 - Pág. 2) Dessa forma, não tendo o embargado JOSÉ PEDRO indicado o bem para a constrição judicial, além de o ato constritivo não lhe ter aproveitado, afasta-se a sua legitimidade para responder aos embargos de terceiro, uma vez que a sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 677, §4º, do CPC, acima transcrito. 2.2.
Da perda superveniente do objeto em relação ao Município de São João do Paraíso/MG De acordo com o despacho proferido pelo juízo deprecado no id 895012063 - Pág. 47, a ausência de citação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG se deu, aparentemente, em razão da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas de diligência, o que ensejou a devolução da deprecata a este juízo.
Nada obstante, constata-se a perda superveniente do objeto em relação ao ente municipal, pois, considerando a restauração parcial de atos registrais da matrícula nº 24.248 (fl. 193, livro 2-2-AP), conforme decisão proferida em 15/12/2021 pelo MM.
Juiz Diretor do Foro da Comarca de Montes Claros-MG (id 882803054), resta inviável uma nova determinação de indisponibilidade do bem em decorrência da ação de improbidade administrativa nº 0000231-37.2017.4.01.3825. É dizer, embora o ente municipal seja o principal interessado na constrição do imóvel matriculado sob o nº 24.248, outrora determinada nos autos da ação de improbidade, a retificação do registro imobiliário fez cessar o interesse do município quanto à eventual improcedência destes embargos, na medida em que os embargantes, que não compõem o polo passivo da ação de improbidade, constam como legítimos proprietários do bem, o que inviabilizaria uma eventual expropriação do bem naqueles autos.
Dessa forma, apesar de não aperfeiçoada a relação processual em relação ao Município de São João do Paraíso/MG, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
De qualquer modo, a extinção do processo em decorrência da perda superveniente do objeto somente se operará em relação à municipalidade, uma vez que o FNDE apresentou contestação de mérito. 2.3.
Do mérito Conforme ressaltado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (id 562860909), restou comprovada a incompatibilidade do ato constritivo com o direito perseguido pelos embargantes, já que o imóvel objeto da lide foi adquirido anteriormente à propositura da ação nº 0000231-37.2017.4.01.3825 e à averbação da ordem de indisponibilidade (AV-6M-24.248, id 882803051 - Pág. 1).
Desse modo, em juízo de cognição exauriente, é o caso de se confirmar a medida liminar e determinar a desconstituição definitiva do esbulho judicial, acolhendo-se os pedidos iniciais.
Valho-me dos fundamentos da decisão proferida liminarmente para fundamentar a presente sentença: De acordo com o art. 674, caput, do CPC, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Por sua vez, o art. 677 do mesmo diploma normativo traz a previsão de que “o embargante, na petição inicial, fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
No caso concreto, em consulta ao sistema processual do PJE, verifica-se que a parte embargante não figura no polo passivo da ação de improbidade administrativa nº 000023137.2017.4.01.3825, movida pelo Município de São João do Paraíso/MG (tendo o FNDE como assistente litisconsorcial) contra José Pedro da Silva Filho e Manoel Andrade Capuchinho (antigo proprietário do imóvel).
Quanto à aquisição do bem, a escritura pública de compra e venda trazida aos autos (id 557416854) comprova que os embargantes adquiriram o imóvel em 15/01/2002.
Neste ponto, vale ressaltar que a escritura foi levada ao Registro de Imóveis competente e protocolizada em 27/03/2002; todavia, os atos de registro não foram oportunamente praticados pelo Oficial que estava na titularidade da Serventia à época da aquisição.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto da nota devolutiva nº 100.563/1 (id 557416876), emitida pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG: “Da análise dos documentos apresentados e dos atos constantes desta Serventia, verifica-se que, provavelmente, se trata de mais um dos casos em que apenas era aposto o carimbo da Serventia no Título apresentado a registro, apenas com reserva de número de ordem, contudo, sem que fossem praticados seus atos na Serventia, conforme inúmeros outros casos existentes nesta Serventia.
Nessa situação, para viabilizar a restauração da Matrícula em tela, por via administrativa, será necessário atender as seguintes exigências: 1.
Apresentar Certidão de Inteiro Teor atualizada da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15/01/2002, no Livro 286, folha 009, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros-MG, para que se verifique sua existência e que inexistem outras averbações à sua margem, conforme artigo 763, I, c/c 95, do Provimento n.º 260/CGJ/2013”; [...] Além disso, a Nota Devolutiva nº 101.052/1 (id 557416869) indica que o procedimento de restauração de registro restou inviabilizado em razão da ordem indisponibilidade determinada nos autos nº 0000231-37.2017.4.01.3825, que tinha por objetivo atingir o patrimônio do antigo proprietário do imóvel.
Em síntese, embora os autores tenham adquirido o imóvel em janeiro de 2002, o registro somente não foi realizado adequadamente em razão de conduta imputável ao registrador da época.
Tal circunstância permitiu, equivocadamente, que a constrição recaísse sobre imóvel não pertencente ao réu da ação de improbidade, proposta contra o antigo proprietário do bem.
Portanto, resta comprovada a incompatibilidade do ato constritivo com o direito perseguido pelos embargantes, autorizando, em juízo de cognição sumária, a desconstituição do esbulho judicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.248 (Livro de Registro Geral 2-2-AP, folha 193), determinada por este juízo nos autos nº 0000231-37.2017.4.01.3825.
Por fim, considerando a ausência da transcrição do título aquisitivo no registro de imóveis competente (à época da transmissão), inviabilizando a publicidade da transação e induzindo a parte exequente em erro justificável, não é possível arbitrar honorários advocatícios em desfavor da parte embargada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Nesse sentido: “Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...]” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.452.840-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 - recurso repetitivo) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao embargado JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO, reconheço a sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Relativamente ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do embargado JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO e dos procuradores do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MG, tendo em vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual.
Quanto aos demais embargados (FNDE e MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO), confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 681, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.248 (Livro de Registro Geral 2-2-AP, folha 193), determinada por este juízo nos autos nº 0000231-37.2017.4.01.3825.
Deixo de condenar o FNDE e MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade (nos termos da fundamentação).
Custas finais pela parte embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0000231-37.2017.4.01.3825.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente para o E.
TRF/1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
18/08/2022 12:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 12:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 07:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 07:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 07:19
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 02:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CAPUCHINHO em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 31/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/01/2022 21:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/12/2021 10:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:52
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
28/06/2021 16:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/06/2021 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ITABAIANA CARIBE em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA ITABAIANA CARIBE em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SELME OLIVEIRA ITABAIANA CARIBE em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 18:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/06/2021 16:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/06/2021 10:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/06/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 14:39
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 11:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 11:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 11:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 11:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 11:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/06/2021 18:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/06/2021 15:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 17:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:05
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
-
27/05/2021 16:05
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2021 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 20:33
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
26/05/2021 20:33
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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