TRF1 - 0005894-76.2011.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005894-76.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005894-76.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO ABDO MIGUEL - SP173861 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0005894-76.2011.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANO DA SILVA ANDRADE de sentença (id. 255405521) que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal (DECRETO-LEI 2.848/1940) e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, aplicando a pena de “6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso” e determinando o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
Em apelo (id. 255405523), o réu sustenta que: (...) há nulidade processual tendo em vista que a defesa deveria ser intimada da expedição das cartas precatórias. (...) a arma de fogo apreendida é de uso permitido, o que implica ausência de tipicidade em razão da “abolitio criminis” promovida pela Lei n° 10.826/03, que, em caso de condenação, deve-se reconhecer a incidência da confissão realizada em sede policial, com aplicação da pena no mínimo legal. (...) os depoimentos das testemunhas de acusação são repletos de detalhes e contraditórios entre si. (...) em matéria penal não é admissível a presunção de culpa, devendo ela ser devidamente provada, sob pena de estar sendo contrariado o princípio do estado de inocência.
Requer: (...) a apreciação do recurso de apelação interposto, concedendo-o PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante das acusações constantes na denúncia e no seu aditamento, por ser medida de Direito e JUSTIÇA! Porém, caso não seja esse o entendimento de Vossas Eminências, requer seja alterada a forma do regime inicial para o aberto, tendo em vista que o apelante trabalhava devidamente registrado, é amasiado com Juliana Sampaio de Jesus há 2 anos e possui uma filha menor nascida aos 02.02.2015, as quais precisa sustentar, pois é o único que trabalha.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id. 255405527), pugnando pela manutenção da sentença.
Em parecer (id. 255405529), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (MPF) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0005894-76.2011.4.01.3307 VOTO A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, trata-se de hipótese de dispensa de custas processuais (art. 806, CPP), e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas: pela confissão realizada em sede policial (id. 255405518, fls. 11-12); pela prisão em flagrante delito (id. 255405518, fl. 8); pelo auto de exibição e apreensão (id. 255405518, fl. 14); pelos laudos periciais (id. 255405518, fls. 50-51 e fls. 93-95) e pelo depoimento das testemunhas que confirmaram os fatos (id. 255405520, fls. 107-108).
Especificamente quanto aos laudos periciais, cumpre destacar que a perícia com o objetivo de averiguação da autenticidade de cédulas tipo papel-moeda (id. 255405518, fls. 93-95) concluiu que “são inautênticas as 95 (noventa e cinco) cédulas no valor de R$ 5,00 (cinco reais); (...) que as cédulas questionadas apresentam razoável aspecto pictórico e cromático, podendo levar o cidadão comum, pouco observador e/ou desconhecedor dos elementos de segurança do papel-moeda autêntico, ou em condições adversas, como pouca luminosidade, a aceitá-las como verdadeiras.”.
Destarte, a falsificação em questão não pode ser considerada grosseira, pois as cédulas examinadas poderiam ser tidas por autênticas, enganando terceiros de boa-fé.
Narra a denúncia (id. 255405517) que: (...)1.
Em 03 de março de 2008, o denunciado LUCIANO DA SILVA ANDRADE foi preso em flagrante por estar guardando, por conta própria, cédulas de papel-moeda falsificada. 2.
De fato, após denúncia anônima noticiando que LUCIANO DA SILVA ANDRADE possuía no interior de sua residência, situada na Rua Atalaia, n° 38, Bairro Morada do Planalto, em Planalto/BA, armas de fogo e várias cédulas falsificadas, policiais civis se dirigiram ao local.
Com a expressa anuência do denunciado, os policiais ingressaram na residência e encontraram 95 (noventa e cinco) cédulas com valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) cada, com quatro seqüências diferentes, apresentando sinais de serem produto de contrafação.
Na ocasião, também foi encontrado um revólver da marca Taurus, calibre .357 magnum, municiado com cinco cartuchos intactos e um deflagrado, de mesmo calibre, bem como uma escopeta de fabricação artesanal. 3.
As cédulas acima referidas foram submetidas a exame pericial, restando constatada não só a falsificação como também a capacidade ilusória das mesmas, sendo aptas a passarem por autênticas no meio circulante (ff. 97/99).
Quanto ao revólver, a perícia constatou estar apto para realização de disparos em ação simples e dupla (ff. 53/54).
Diante desses fatos, o acusado foi denunciado pela prática dos crimes de moeda falsa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos nos art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, que assim dispõem: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (...) Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. (...) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Na apelação, o acusado alega que a defesa deveria ter sido intimada da expedição das cartas precatórias.
Contudo, tal argumento já foi rebatido na sentença recorrida, que está em consonância com o enunciado da Súmula 273 do STJ, que estabelece que: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”.
Assim, conforme certidão (id. 255405520), o acusado foi intimado para comparecer à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento.
Ademais, não houve comprovação de qualquer prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio norteador das nulidades em processo penal – pas de nullité sans grief, pois, na data designada (07/07/2015), o réu compareceu perante o Juízo deprecado e prestou as informações que julgou pertinentes ao esclarecimento dos fatos (id. 255405520, fls. 237- 239).
Com relação ao argumento de que a arma de fogo apreendida seria de uso permitido, em razão da abolitio criminis promovida pela Lei 10.826/03, tampouco merece prosperar.
De acordo com o art. 16, III, do Decreto 3.665/2000, vigente à época dos fatos, tanto o revolver em questão (Taurus calibre .357 Magnum) quanto os cartuchos seriam de uso restrito.
Destaque-se, ainda, que o art. 18 do Decreto 3.665/2000 não trata de armas, mas de equipamentos de proteção balística, não se aplicando à situação dos autos.
Assim, os equipamentos de proteção balística aptos a protegerem contra tiros de .357 Magnum são considerados de uso permitido, mas o revolver e a munição apreendidos com o acusado são de uso restrito.
Quanto à confissão realizada em sede policial, o apelante aduz que, havendo condenação, deveria ocasionar a aplicação da pena no mínimo legal.
Ocorre que, de análise da sentença recorrida, constata-se que a atenuante da confissão foi corretamente considerada na dosimetria da pena, nos termos da Súmula 545 do STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”) e do art. 65, III, d, do CP, reduzindo a pena no montante de 1/6 (um sexto), consoante a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Materialidade e autoria do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal federal e depoimento das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, porquanto a grande quantidade de notas contrafeitas apreendidas em seu poder - 174 cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada - revela a maior reprovabilidade da conduta do acusado, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, apesar de o Código Penal não fixar patamares mínimos e máximos para incidência de circunstâncias atenuantes, é razoável que a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, ocorra no patamar de 1/6, devendo o magistrado a quo apresentar fundamentação idônea caso aplique a redução em patamar inferior ou superior a esse.
Aplica-se a redução da pena do réu, no patamar de 1/6, que passa de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para 3 (três) anos, 5 (meses) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, na forma dos artigos 46 e 55 do CP, em instituição a ser designada pelo juízo da execução.
Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena (art. 33, § 1º, c, e § 2º, c, do CP).
Apelação a que se dá parcial provimento. (ACR 0014164-49.2012.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) (grifos nossos) No tocante ao regime de cumprimento de pena, verifico que a determinação de regime inicial semiaberto encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, nos termos do art. 33, § 3º, CP.
Considerando-se que a pena aplicada ao réu foi de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, o réu não faz jus a um regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, porquanto ausentes os requisitos legais constantes do art. 33, § 1º, c, do Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Portanto, da análise dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, é possível afirmar que o réu atuou de forma livre e consciente para a consecução dos delitos, sendo precisa a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Ademais, no que se refere à dosimetria da pena, a quantificação mostrou-se suficiente e adequada para a repressão e prevenção do crime, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput e art. 40, inciso I, da Lei 1.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/03. 2.
Segundo a denúncia, em 24/07/2016, o réu foi preso em flagrante por equipe de policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, em razão de transportar 89,75 kg de cocaína e 140 kg de maconha originárias da Colômbia e portar 13 (treze) unidades de munição 9mm, de uso restrito, eficientes para produzir disparos, comportamento criminoso subsumido ao art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com o art. 16 da Lei 10.826/2003. 3.
Transnacionalidade do tráfico demonstrada, pois o próprio réu, em sede judicial e em sede policial, declarou que se tratava de droga de origem colombiana.
Além disso, o entorpecente estava coberto por embalagens com dizeres em espanhol e o policial condutor do flagrante declarou que a existência de diversos pedaços de papéis com manuscritos, sendo alguns com contatos estrangeiros.
Por fim, o réu foi flagrado em rota de transporte de drogas de proveniência estrangeira. 4.
Delito de tráfico de drogas.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apreensão nº 707/2016; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 755/2016, que certificou ser a droga cocaína com massa bruta de 89,75 kg e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 756/2016, que atestou que parte da droga era maconha com massa bruta de 140 kg; bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo interrogatório do réu que confessou a prática das condutas delituosas, relatando que recebeu R$ 5.000,00 para realizar o transporte da droga. 5.
Delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) nº 578/2016 - SETEC/SR/DPF/AM, que concluiu pela existência de 13 (treze) unidades de munição 9mm, de uso restrito, eficientes para produzir disparos, bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 6.
Dosimetria do delito de tráfico de drogas.
O juízo considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais previstas art. 42 da Lei 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ao calcular a pena intermediária, verificou a hipótese da incidência da atenuante genérica de pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal (confissão), de modo que reduziu a pena-base em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7.
Em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado foi reduzida a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Em ato contínuo, em virtude da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06), a pena foi acrescida em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 646 (seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O magistrado fixou a pena inicial no mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, restou arbitrada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 9.
O magistrado considerou que houve unidade de conduta e a consumação de dois crimes, sem desígnios autônomos para a produção de cada um deles e aplicou o concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.
Assim, tendo em vista que a pena do delito de tráfico internacional de drogas foi mais elevada, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sobre ela, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa. 10.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0013741-86.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/12/2021 PAG.) (grifos nossos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
MOEDA FALSA.
FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. 1.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos pelas provas documentais e testemunhais.
O conjunto probatório dos autos demonstra que o acusado, livre e conscientemente, adquiriu e introduziu cédula falsa em circulação, com conhecimento do caráter ilícito da conduta, cabendo confirmar o decreto condenatório, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. 3.
Dosimetria da pena adequada. 4.
Considerando que o réu não tem condições financeiras suficientes para arcar com a pena de prestação pecuniária fixada, é razoável e proporcional a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade, no lugar dela. 5.
Apelação do réu provida em parte. (ACR 0001063-08.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0005894-76.2011.4.01.3307 VOTO REVISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. 2.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos pela relatora para manter a condenação do réu Luciano Da Silva Andrade quanto ao crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, uma vez que comprovadas a autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo. 3.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de LUCIANO DA SILVA ANDRADE. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005894-76.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005894-76.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ABDO MIGUEL - SP173861 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
CUMULAÇÃO MATERIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
ART. 19, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pela confissão realizada em sede policial, pela prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pelo depoimento das testemunhas que confirmaram os fatos. 2.
Não há que se falar em nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando foi devidamente cumprido o enunciado da Súmula 273 do STJ ("intimada a defesa da expedição de carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado") e não houve comprovação de qualquer prejuízo para o réu. 3.
A segunda fase da dosimetria da pena foi sopesada corretamente, com a utilização do patamar de redução de 1/6 por circunstância atenuante, conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
A determinação do regime inicial de cumprimento de pena encontra-se em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, nos termos do art. 33, § 3º, CP. 5.
O conjunto probatório dos autos demonstra que o acusado atuou de forma livre e consciente para a consecução dos delitos, sendo precisa a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, do Código Penal e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. 6.
A dosimetria da pena mostrou-se suficiente e adequada para a repressão e prevenção dos crimes, bem como foram corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: LUCIANO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABDO MIGUEL - SP173861 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005894-76.2011.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ANDRADE em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005894-76.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005894-76.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FABIO ABDO MIGUEL - SP173861 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO DA SILVA ANDRADE FABIO ABDO MIGUEL - (OAB: SP173861) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/08/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:41
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2022 07:41
Juntada de volume
-
24/08/2022 07:40
Juntada de documentos diversos migração
-
25/02/2022 17:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/08/2016 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/08/2016 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
23/08/2016 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/08/2016 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4000258 PARECER (DO MPF)
-
22/08/2016 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/08/2016 19:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030817-83.2019.4.01.3400
Veranilda Aurora Conceicao Rodrigues
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernanda Fonseca Dutra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 21:04
Processo nº 1030817-83.2019.4.01.3400
Uniao
Antonia da Conceicao Rodrigues
Advogado: Fernanda Fonseca Dutra
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:30
Processo nº 0016436-35.2006.4.01.3500
Werner Venditti
Procurador Chefe da Procuradoria da Faze...
Advogado: Jucelia Brito Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2006 10:11
Processo nº 0016436-35.2006.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Werner Venditti
Advogado: Jucelia Brito Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2008 15:46
Processo nº 0005894-76.2011.4.01.3307
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luciano da Silva Andrade
Advogado: Manfredo Braga Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2011 15:26