TRF1 - 1000216-35.2017.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 12:28
Juntada de comunicações
-
06/02/2023 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:01
Decorrido prazo de GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:01
Decorrido prazo de RENATO LOPES LAGE em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 22:03
Decorrido prazo de MASTER GRÁFICA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 21:38
Decorrido prazo de ADRIANA SAUDE PRATES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 20:53
Decorrido prazo de ADEILSON MATOS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 19:35
Decorrido prazo de LUCIANO COMAN PACHECO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de LEANDRA CARLA MARTINS PACHECO ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de LAYSSA VITORIA MARTINS PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de IVETE MARTINS PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 13:41
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000216-35.2017.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVETE MARTINS PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848, FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027, CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI - MG34952 e PEDRO DE JESUS SOUZA - BA59902 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, cancelo a audiência designada, que será agendada em horário e data oportuna, conforme pauta deste juízo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado e datado digitalmente) Juiz Federal / Juíza Federal -
07/11/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:18
Outras Decisões
-
05/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de MASTER GRÁFICA LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO COMAN PACHECO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ADRIANA SAUDE PRATES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ADEILSON MATOS DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de RENATO LOPES LAGE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:23
Decorrido prazo de GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:51
Decorrido prazo de JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de RENATO LOPES LAGE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA SAUDE PRATES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ADEILSON MATOS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADEILSON MATOS DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LAYSSA VITORIA MARTINS PACHECO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATO LOPES LAGE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA SAUDE PRATES em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de IVETE MARTINS PACHECO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LEANDRA CARLA MARTINS PACHECO ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS PACHECO em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 16:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
28/09/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 16:37
Juntada de contestação
-
24/08/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000216-35.2017.4.01.3313 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVETE MARTINS PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA29848, FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027, CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI - MG34952 e PEDRO DE JESUS SOUZA - BA59902 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente, contra os réus (1) CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, (2) RENATO LOPES LAGE, (3) ADRIANA SAUDE PRATES, (4) ADEILSON MATOS DA SILVA, (5) GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA – ME, (6) JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO, (7) ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA – EPP, (8) JOÃO ROBERTO PACHECO DA SILVA, (9) MASTER GRÁFICA LTDA - ME e (10) LUCIANO COMAN PACHECO, com o escopo de obter provimento jurisdicional consistente na condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação originária, por condutas que resultaram na malversação de recursos públicos federais repassados pela UNIÃO ao MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA/BA, no ano de 2007, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrendo prejuízo ao erário no montante calculado de R$382.065,00 (trezentos e oitenta e dois mil e sessenta e cinco reais). (petição inicial – id. 3848102).
Depois da propositura da demanda, verificou-se o falecimento do réu JOÃO ROBERTO PACHECO DA SILVA (certidão de óbito – id. 34941989), ocasião em que o MPF promoveu o aditamento à inicial (petição – id. 226535349), deferido por este juízo (decisão – id. 225283854), para excluir o demandado (8) JOÃO ROBERTO PACHECO DA SILVA e incluir os herdeiros enumerados: (8.1) IVETE MARTINS PACHECO, (8.2) LEONARDO MARTINS PACHECO, (8.3) LEANDRA CARLA MARTINS PACHECO ALVES, (8.4) LAYSSA VITORIA MARTINS PACHECO e JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO.
A princípio, esses demandados respondem a ação apenas pela repercussão patrimonial até o limite da herança (art. 8º, da Lei n. 8.429/92, combinado com, art. 1.997, do Código Civil), exceto o herdeiro JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO, que também é réu, sendo-lhe imputado ato de improbidade praticado quando sócio-administrador da Sociedade Empresarial também demandada GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA.
Consoante decisum (id. 6062593 – fls. 435/440), este juízo deferiu o pedido liminar formulado na inicial para decretar a indisponibilidade de bens dos demandados.
Na mesma decisão foi determinada a intimação da UNIÃO, do FNDE e do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, para manifestarem interesse em integrar a lide (redação originária do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/92).
Devidamente intimados, a UNIÃO (id. 11459515 – fls. 985/986) e o FNDE (id. 9498447 – fl. 710), manifestaram desinteresse em integrar a lide, enquanto que o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA (id. 20832501 – fls. 1393/1394), pronunciou-se pelo interesse no feito, na condição de assistente litisconsorcial.
Cumprindo ato processual sob a égide da redação originária do art. 17, §7º, Lei n. 8.429/92, todos os demandados foram devidamente notificados e/ou compareceram espontaneamente nos autos para oferecerem manifestações por escrito/defesas preliminares, acompanhadas dos instrumentos de procuração e demais documentos, assim relacionados: (1) CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA (id. 8429121 – fls. 600/626); (2) RENATO LOPES LAGE (id. 14129990 – fls. 1184/1224); (3) ADRIANA SAUDE PRATES (id. 301854402 – fls. 1988/1997); (4) ADEILSON MATOS DA SILVA (id. 54362129 – fls. 1554/1595); (5) GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA – ME e (6) JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO (id. 6912047 – fls. 505/530); (7) ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA – EPP (id. 9840969 – fls. 712/737); (8) (8.1) IVETE MARTINS PACHECO, (8.2) LEONARDO MARTINS PACHECO, (8.3) LEANDRA CARLA MARTINS PACHECO ALVES, (8.4) LAYSSA VITORIA MARTINS PACHECO (id. 533144386 – fls. 2249/2284); (9) MASTER GRÁFICA LTDA - ME e (10) LUCIANO COMAN PACHECO (id. 12723953 – fls. 991/1017).
Nos termos da decisão (id. 643172973), este juízo consignou que o requerido LUCIANO COMAN PACHECO foi o único réu que não apresentou defesa prévia, instando o Parquet Federal a diligenciar novo endereço do réu.
Ato contínuo, o MPF apresentou endereços no município de Mucuri (id. 657111487).
Na sequência, considerando a vigência da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, este juízo editou a Portaria n. 03/2021, determinando a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com abertura de vista ao MPF para avaliar a necessidade de readequação da demanda, diante das alterações trazidas pela novel legislação (Portaria n. 03/2021 – id. 809224634).
Decorrido o prazo de suspensão, o Parquet Federal pronunciou-se traçando escorço das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, argumentando que o novo prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 23, da LIA), não se aplica as ações ajuizadas antes da sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica.
Além disso, frisou que a prescrição intercorrente (art. 23, §§4º e 5º, da LIA), por sua índole exclusivamente processual, se sujeita ao princípio do tempus regit actum (art. 14, do CPC).
Ademais, tendo em vista que a nova legislação considera apenas condutas dolosas como atos de improbidade administrativa (art. 1º, §1º, da LIA), o MPF destacou que as condutas imputadas aos requeridos subsumem-se em continuidade típico-normativa dos dispositivos sancionadores da Lei n. 8.429/92, com as condutas descritas na exordial orientadas pelo dolo, assinalando que: “(...)Todos os Acionados contribuíram voluntariamente para fraudar a licitação e permitir que a empresa vencedora se locupletasse em prejuízo dos princípios norteadores da Administração Pública, concorrendo para dar aparência de legalidade à Tomada de Preços n. 002/2007, direcionada a declarar como vencedora a pessoa jurídica GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA cujos sócios possuem vínculo de parentesco com os sócios das demais pessoas jurídicas concorrentes.” (id. 953250674).
Por fim, o MPF acentuou a exigência legal inserta na nova redação do art. 10, caput, da LIA, que exige elementos de efetiva comprovação de prejuízo ao erário.
Assim, promoveu pedido de alteração da inicial, discriminando as seguintes imputações aos requeridos: (a) da pessoa jurídica GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA (vencedora da licitação) e do seu sócio-administrador, JOÃO JÚNIO MARTINS PACHECO, pela conduta ímproba descrita no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92 e; (b) TODOS os Requeridos pela conduta prevista no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92 (id. 953250674).
De mais a mais, o Parquet Federal encerra o pronunciamento apresentando proposta de acordo de não persecução cível (art. 17-B, da LIA), pugnando pelo recebimento de petição inicial alterada pela presente manifestação e o prosseguimento do feito com a citação dos acionados, na forma do disposto no art. 17, §7º, da LIA (petição – id. 953250674).
Por último, o demandado CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA apresentou petitório (id. 1016412781), em que tece considerações sobre a extinção da modalidade culposa de atos ímprobos, dizendo que na presente demanda não há demonstração do dolo específico em atingir a finalidade ilícita, e assim, a inicial não deve ser recebida por este juízo.
No mesmo petitório, reiterou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, explanou as alterações legislativas da LIA e suscitou o transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos, contabilizados da ocorrência do fato (em 2017) até a propositura da ação (em 2017) (art. 23, da LIA).
Outrossim, arguiu prescrição intercorrente de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação sem as causa legais interruptivas.
Ao final, defendeu a retroação da Lei n. 14.230/2021 e formulou pedido de reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, porque a alteração legislativa (art. 16, §3º, da LIA) superou entendimento do STJ (Tema 701) impondo a necessidade de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no presente feito.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão.
Decido.
Inegavelmente, a Lei n. 14.230/2021 trouxe relevante atualização normativa da Lei de Improbidade Administrativa – LIA n. 8.429/92.
As modificações perpassam, desde a expressa necessidade de dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, até a introdução no nosso ordenamento legal da figura do acordo de não persecução civil.
Nesse compasso, restaram também consagradas modificações na tipificação das condutas que constituem atos de improbidade administrativa, agora em rol taxativo dos arts. 9º, 10, e 11, da LIA.
Por seu turno, sobreveio reformulação das regras procedimentais e processuais, dentre as quais, a supressão da fase de notificação dos demandados para ofertar manifestação escrita – designada na práxis de defesa prévia ou preliminar –, eis que a nova redação do art. 17, §7º, da LIA, dispõe que: se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Ainda, a nova norma (Lei n. 14.230/2021) instituiu prazo de prescrição intercorrente entre os marcos interruptivos previstos (art. 23, §5º, da LIA), além de ter promovido alteração do prazo e marco inicial da prescrição para a demanda que pretende a aplicação das sanções da referida lei (art. 23, caput, da LIA).
No caso em epígrafe, em cumprimento ao regramento disposto na redação originária do art. 17, §7º, Lei n. 8.429/92, todos os demandados foram devidamente notificados e/ou compareceram espontaneamente nos autos para oferecerem manifestações por escrito/defesas preliminares, acompanhadas dos instrumentos de procuração e demais documentos.
A toda evidência, tanto os atos praticados pela parte autora, como os praticados pelos demandados, devem ser considerados por este juízo, porquanto, não remanesce dúvida quanto a aplicabilidade imediata das inovações normativas de natureza processual – princípio do tempus regit actum (art. 14, do CPC), o que, simultaneamente, credita que os atos praticados sob a vigência da norma anterior são considerados válidos, especialmente pelo respeito que se deve ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 2º, do Código de Processo Penal – CPP).
Como muito bem aventado pelo Parquet Federal (petição – id. 953250674), sem desprezar que a nova legislação considera apenas condutas dolosas como atos de improbidade administrativa (art. 1º, §1º, da LIA), as condutas imputadas no articulado inicial são todas orientadas pelo dolo, subsumindo em continuidade típico-normativa aos dispositivos sancionadores da Lei n. 8.429/92, mesmo após as modificações da Lei n. 14.230/2021.
Deveras, considerando as imputações discriminadas na inicial (id. 3848102) e petitório do MPF (id. 953250674), a pessoa jurídica GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA (vencedora da licitação) e o seu sócio-administrador, JOÃO JÚNIO MARTINS PACHECO, são imputadas as condutas ímprobas que supostamente importaram em enriquecimento ilícito, insertas no art. 9º, caput, da LIA (auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei), enquanto que todos os demais demandados são imputadas as condutas ímprobas atentatórias aos princípios da Administração Pública, previstas no art. 11, inciso V, da LIA (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros), todos os dispositivos legais com redação dada pela nova Lei n. 14.230/2021.
A pretensão de responsabilização pelos atos ímprobos decorre das irregularidades acenadas no procedimento licitatório – Tomada de Preço n. 002/2007, restando argumentado que os réus, dolosamente, praticaram simulação com direcionamento e conluio para a contratação da pessoa jurídica GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA., administrada por JOÃO JÚNIO MARTINS PACHECO, com a participação dos demais licitantes com aparência de concorrentes ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA., do empresário individual JOÃO ROBERTO PACHECO DA SILVA e os sócios da MASTER GRÁFICA LTDA, que pertencem ao mesmo grupo familiar da GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA, como se verifica do Relatório de Fiscalização n. 01138, da CGU (id. 3848157), que também registra outras ilegalidades, como a ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União e divergências grosseiras de assinaturas do sócio da empresa Blanc & Mine em momentos distintos, com divergências das firmas apostas no “Termo de Desistência de Recurso”, da “Declaração de Inexistência de Fato Superveniente” e na “Ata nº 001/2005 para Habilitação dos Concorrentes”, constando, inclusive, o nome “Julimar Souza”, quando o nome correto do sócio da Blan & Mine é “Julimar Nunes Blanc”.
A princípio, a petição inicial (id. 3848102) e aditamento realizado em virtude da vigência Lei n. 14.230/2021 (id. 953250674), preenchem os requisitos insertos no art. 17, §6º, da LIA, eis que há individualização das condutas dos réus, apontando a autoria e elementos probatórios mínimos da ocorrência dos atos ímprobos previstos no art. 9º e 11, da LIA (art. 17, §6º, inciso I, da LIA), bem como, o feito encontra-se instruído com documentos que ostentam indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, conforme a legislação vigente (art. 17, §6º, inciso II, da LIA).
Portanto, como se pode notar nas linhas pretéritas, não é o caso de rejeição da petição inicial (art. 17, §6º-B, da LIA), daí afigura-se que deve ser ordenada a citação dos requeridos para que contestem a demanda no prazo comum de 30 (trinta) dias, na forma disposta no art. 17, §7º, da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
Atinente ao pedido formulado pelo demandado CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, objetivando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, entendo que a alteração legislativa disposta no art. 16, §3º, da LIA, não tem o condão de superar, irrefletidamente, ato processual praticado sob a vigência de norma anterior considerada válida, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 2º, do Código de Processo Penal – CPP).
Merece ser reportada a norma prevista no art. 14, do CPC, que prevê que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifado).
Assim, a norma introduzida no art. 16, §3º, da LIA consubstancia regra processual, cuja vigência imediata, a toda evidência, não invalida ou revoga os atos processuais precedentes, praticado sob a égide do ordenamento normativo em que vigente.
Com efeito, a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados restou assentada como medida cautelar assecuratória específica, prevista na legislação de regência, conforme redação originária do art. 7º, caput e parágrafo único, da LIA.
A medida foi imposta porque restaram presentes indícios veementes do cometimento de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, consubstanciados em irregularidades cometidas no procedimento licitatório Tomada de Preço n. 002/2007, com indicativo de mera simulação e direcionamento do procedimento, empreendido por conluio dos réus para a contratação da pessoa jurídica GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA, causando prejuízo ao erário no montante calculado de R$382.065,00 (trezentos e oitenta e dois mil e sessenta e cinco reais), conforme fundamentos consignados na decisão deste juízo (id. 6062593 – fls. 435/440).
Nesse diapasão, não merece endosso o pedido de reconsideração formulado pelo réu CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA, pois não sobreveio demonstração de que houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas ensejadoras do deferimento da ordem liminar de indisponibilidade de bens, de modo que deve ser conservada a sua eficácia, pelos seus próprios fundamentos, uma vez ausente alteração dos motivos que ensejaram a concessão da tutela jurisdicional provisória.
Assim, conquanto tenha havido inovação normativo-processual com as novas regras do art. 16, §§3º e 10, da LIA, devem permanecer respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, do CPC).
Cabe sublinhar que a indisponibilidade de bens provém de regramento expresso na Constituição Federal (art. 37, caput e §4º), sendo que o combate à improbidade administrativa decorre de mandamento constitucional explícito.
Isso porque a Constituição da República alocou a moralidade como princípio norteador da Administração Pública e, para lhe dar efetividade, consignou que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Assim, as novas disposições do art. 16, §§3º e 10, da LIA, parecem destoar do regramento constitucional, caminhando no sentido oposto ao tratamento protetivo do patrimônio público exposto aos mais diversos atos ímprobos.
Decerto, se a Constituição estabelece tratamento diverso e mais protetivo ao patrimônio lesado no âmbito da improbidade administrativa, não pode a lei, infraconstitucional, estabelecer idêntico tratamento, mormente em retrocesso ao regime jurídico anterior.
De qualquer modo, registro que a matéria deve ser melhor enfrentada depois de apresentadas as contestações dos réus e réplica autoral, considerando a ótica trazida por todos que compõem a relação jurídica processual, mormente porque as diversas disposições da nova LIA aguardam definição do STF (Tema 1199), quanto a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, dentre outras questões que repercutirão na presente demanda.
Ante o exposto, consoante fundamentação supra, recebo a petição inicial (id. 3848102) e aditamento realizado em virtude da vigência da Lei n. 14.230/2021 (id. 953250674), tendo em vista o atendimento dos requisitos insertos no art. 17, §6º, da LIA.
Determino a citação dos demandados para que contestem a demanda no prazo comum de 30 (trinta) dias, (art. 17, §7º, da LIA), tendo, também, a oportunidade de celebrar acordo de não persecução cível (ANPC) proposto pelo MPF (id. 953250674).
Infirmo a decisão (id. 643172973) que assinalou a ausência de notificação e defesa prévia do demandado LUCIANO COMAN PACHECO, porquanto o referido réu compareceu espontaneamente nos autos através de Advogado constituído, apresentando manifestação preliminar e indicando seu domicílio, como se observa no instrumento de procuração e petitório (id. 12723953 – fls. 991/1017).
Determino que a Secretaria deste juízo promova a retificação da autuação no PJe, excluindo a UNIÃO e o FNDE da demanda, uma vez que referidos entes manifestaram desinteresse em intervir no feito.
Defiro a intervenção do MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA na qualidade de assistente da parte autora, devendo a Secretaria deste juízo promover o respectivo registro na autuação do PJe.
Depois de oferecidas as contestações de todos os demandados, intimem-se a parte autora/MPF e a assistente/MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal / Juíza Federal -
22/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:06
Juntada de parecer
-
22/07/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 16:12
Outras Decisões
-
20/07/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LEANDRA CARLA MARTINS PACHECO ALVES em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LAYSSA VITORIA MARTINS PACHECO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS PACHECO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:53
Decorrido prazo de IVETE MARTINS PACHECO em 20/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 17:46
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 17:46
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:35
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 17:35
Juntada de diligência
-
08/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO COMAN PACHECO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:03
Decorrido prazo de ADRIANA SAUDE PRATES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de MASTER GRÁFICA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ARTES GRÁFICAS MODELO LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de RENATO LOPES LAGE em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ADEILSON MATOS DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de GRÁFICA MARTINS & SILVA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
30/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 19:21
Outras Decisões
-
03/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/05/2020 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 00:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:34
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 13:22
Outras Decisões
-
04/03/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:53
Decorrido prazo de JOÃO JUNIO MARTINS PACHECO em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2019 15:56
Outras Decisões
-
17/12/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:57
Juntada de Parecer
-
05/12/2019 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2019 13:28
Outras Decisões
-
09/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:27
Juntada de manifestação
-
10/07/2019 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2019 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2019 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2019 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2019 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:42
Juntada de manifestação
-
15/05/2019 19:49
Juntada de defesa prévia
-
13/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:09
Outras Decisões
-
02/05/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:31
Outras Decisões
-
01/04/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:30
Juntada de Ofício
-
14/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2019 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2019 14:47
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2019 19:39
Outras Decisões
-
26/01/2019 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 23:07
Juntada de pedido contraposto
-
07/12/2018 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 17:21
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2018 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:32
Juntada de manifestação
-
16/11/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 02:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2018 01:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2018 01:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2018 01:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2018 19:37
Juntada de manifestação
-
26/10/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 12:41
Outras Decisões
-
26/10/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 16:45
Juntada de diligência
-
10/10/2018 16:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/10/2018 16:42
Juntada de diligência
-
10/10/2018 16:42
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2018 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 17:52
Juntada de manifestação
-
11/09/2018 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2018 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2018 23:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2018 10:07
Juntada de manifestação
-
06/09/2018 18:06
Outras Decisões
-
05/09/2018 18:02
Juntada de diligência
-
05/09/2018 18:02
Mandado devolvido cumprido
-
05/09/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 19:30
Juntada de manifestação
-
30/08/2018 16:15
Juntada de diligência
-
30/08/2018 16:15
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2018 17:06
Juntada de manifestação
-
28/08/2018 17:06
Juntada de manifestação
-
28/08/2018 17:06
Juntada de manifestação
-
24/08/2018 18:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 08:46
Juntada de diligência
-
23/08/2018 08:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2018 08:41
Juntada de diligência
-
23/08/2018 08:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2018 18:25
Juntada de defesa prévia
-
16/08/2018 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:36
Outras Decisões
-
15/08/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:37
Juntada de manifestação
-
12/08/2018 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 14:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/07/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/07/2018 20:34
Juntada de manifestação
-
26/07/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2018 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2018 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2018 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2018 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 09:50
Juntada de procuração/habilitação
-
19/06/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 10:20
Outras Decisões
-
23/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
18/12/2017 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2017 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005146-41.2012.4.01.3814
Instituto Nacional do Seguro Social
Carlos Roberto Soares
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2013 14:09
Processo nº 1003380-35.2022.4.01.3603
Erivelton Jose Horn
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 14:15
Processo nº 1004221-42.2022.4.01.3502
Sandra Ferreira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2022 00:29
Processo nº 1004221-42.2022.4.01.3502
Sandra Ferreira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:16
Processo nº 0005034-72.2012.4.01.3814
Jose Augusto Pereira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Ana Carolina Braga Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2012 14:55