TRF1 - 1001483-72.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:28
Juntada de resposta
-
11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001483-72.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759 e MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO:ROBSON CORREA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória.
A autora peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida (id. 1426493785).
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito enquadra-se no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, sendo este o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Quanto às custas judiciais finais, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença (Art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade das partes executadas, em razão deste processo, proceda-se sua liberação.
Cumpridas as providências finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/04/2023 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 10:01
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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10/04/2023 10:01
Homologada a Transação
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03/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:24
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/11/2022 20:55
Juntada de resposta
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11/11/2022 18:56
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:22
Juntada de resposta
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04/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:08
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 14:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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03/09/2022 02:06
Decorrido prazo de ROBSON CORREA NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:43
Juntada de resposta
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12/08/2022 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001483-72.2018.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA NOLASCO - MG136345, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS - RO1759 e MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO:ROBSON CORREA NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão indeferiu o pedido autoral antecipatório e ordenou a citação da parte ré (id. 5857206).
O requerido, devidamente citado (id. 51730580, pg. 3), perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
A pedido da parte autora, foi extinta parcialmente a monitória em relação aos contratos 1831001000079099 e 321831400000577302, tendo seguimento em relação ao título extrajudicial n. 0000000048927766.
A autora pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud (id. 1034277793).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o réu apresentado nenhuma defesa e nem pago integralmente os débitos, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) requerido(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor apresentado no id. 1034277793.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/08/2022 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 19:44
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AUTOR)
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02/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:33
Juntada de manifestação
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18/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:40
Juntada de resposta
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03/02/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/05/2021 20:45
Juntada de manifestação
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26/02/2021 19:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2021 20:36
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:42
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 10:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 20:58
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 19:08
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:18
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:40
Restituídos os autos à Secretaria
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28/04/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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27/04/2020 16:37
Juntada de manifestação
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27/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:05
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2019 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2019 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 17:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2019 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:07
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2018 12:11
Juntada de diligência
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13/08/2018 12:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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13/08/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/08/2018 13:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2018 19:24
Conclusos para decisão
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17/05/2018 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2018 18:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2018 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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