TRF1 - 1005434-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/08/2022 13:05
Juntada de Certidão de redistribuição
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24/08/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005434-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A atribuição do valor à causa, pela parte autora, não pode ser feita de maneira aleatória, sobretudo quando interferirá na definição do juízo competente para processá-la e julgá-la.
Com efeito, sabe-se que, se o valor da causa, em ações como a presente, não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda será da competência dos Juizados Especiais Federais, competência essa que, como é cediço, é de caráter absoluto, imodificável ao talante da parte, sob pena, repita-se, de burla ao princípio do juiz natural.
A experiência revela ser frequente esse tipo de ação nos Juizado Especial Federal, ficando as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as 12 primeiras vincendas – que são as que balizam o valor da causa, na linha do art. 292 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente - abaixo do que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
No caso em tela, conforme a Declaração de Benefícios de id1285091246, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário até 29/09/2019.
Portanto, o pedido de auxílio-acidente, caso deferido, será devido a partir de 30/09/2019.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/08/2022, teríamos 35 parcelas vencidas + 12 parcelas vincendas, totalizando 47 parcelas.
O valor do último pagamento do auxílio-doença foi R$ 1.913,44 (id1285091246).
Logo, tendo em vista que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, o valor da causa será R$ 44.965,84 ((R$ 1.913,44 / 2 = R$956,72) x 47 = R$ 44.965,84).
Ante o exposto, corrijo o valor da causa para R$ 44.965,84 e determino a reclassificação do feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, bem como a sua redistribuição para o 1º Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 15:33
Juntada de manifestação
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23/08/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:33
Juntada de documentos diversos
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23/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2022 13:44
Juntada de manifestação
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18/08/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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