TRF6 - 0004421-86.2015.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:04
Juntada de Petição
-
27/11/2024 22:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
-
19/04/2024 16:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/07/2023 13:26
Juntada de Petição - Petição
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 13:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 15:52
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004421-86.2015.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004421-86.2015.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: FABIO FERREIRA SOUTO e outros Advogado do(a) APELANTE: WINSTON JONES PAIVA - MG8970-A Advogado do(a) APELANTE: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 Advogado do(a) APELANTE: JOSEVANDER ANTONIO DA SILVA ALVES FACCHINI - MG101680 Advogado do(a) APELANTE: DAVID JOSE VIEIRA HALLACK - MG100620 Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS QUIRINO - MG39250 Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA SILVEIRA MAULER MOREIRA - MG141565 Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE JOSE DA SILVA - MG140923-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO EDWIRGES DE OLIVEIRA RUELA - MG127508 POLO PASSIVO: CAIO LANZONI CARPANEZ e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRA - MG47930 Advogado do(a) APELADO: ADRIANO EDWIRGES DE OLIVEIRA RUELA - MG127508 Advogado do(a) APELADO: DAVID JOSE VIEIRA HALLACK - MG100620 Advogado do(a) APELADO: JOSEVANDER ANTONIO DA SILVA ALVES FACCHINI - MG101680 Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE JOSE DA SILVA - MG140923-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a) APELADO: MONICA MARIA IUNES DE ALMEIDA - MG74212 Advogado do(a) APELADO: NARJARA RIBEIRO - MG149769 Advogado do(a) APELADO: WINSTON JONES PAIVA - MG8970-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA SILVEIRA MAULER MOREIRA - MG141565 Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS QUIRINO - MG39250 Advogado do(a) APELADO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CHARLES CANTO DE OLIVEIRA JUNIOR PATRICIA DA SILVEIRA MAULER MOREIRA - (OAB: MG141565) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de março de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
28/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
14/02/2023 14:54
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 14:53
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 13:58
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 13:48
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 13:34
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 13:20
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 13:08
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 12:55
Juntada de Petição - Certidão
-
14/02/2023 12:52
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 12:51
Juntada de Petição - Certidão
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14/02/2023 12:46
Juntada de Petição - Certidão
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V019_001
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V018_001
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V018_002
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V017_001
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21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V016_001
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21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V015_001
-
21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V014_001
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21/09/2022 23:24
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V013_001
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21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V012_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V011_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V010_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V009_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V008_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V007_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V006_001
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21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V005_001
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21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V004_001
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21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V003_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V002_001
-
21/09/2022 23:23
Juntada de Petição - 00044218620154013801_V001_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V001_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V019_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V033_002
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V017_002
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V032_002
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V017_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V031_002
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V016_002
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V030_003
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V016_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V030_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V015_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V028_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V014_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V027_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V013_001
-
21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V025_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V012_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V023_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V011_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V022_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V010_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V021_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V009_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V020_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V008_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V018_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V008_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V033_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V007_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V031_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V006_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V029_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V005_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V026_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V005_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V023_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V004_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V022_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V001_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V002_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V002_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V003_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V003_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V024_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V004_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V030_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V027_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V034_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V032_001
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - 00044218620154013801_A001_V020_002
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21/09/2022 23:07
Juntada de Petição - Petição Inicial
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17/08/2022 00:00
Intimação
Trata-se de petição aviada por ROSINALDO DE FREITAS EMÍLIO na qual ele opõe embargos de terceiro nos autos desta apelação criminal, indicando como embargado o réu FÁBIO FERREIRA SOUTO e pedindo, liminarmente, que seja afastada a restrição na transferência do veículo Volkswagen Gol de placa LNR-6395, chassi 9BWCA05Y02T071795.
Alega que adquiriu o referido veículo da Sra.
Mayara Neto Leite que, por sua vez, o havia adquirido do apelante Fábio Emílio na data de 17/12/2015, conforme comprova.
Mas quando a senhora Mayara foi realizar a transferência do veículo, constatou que havia uma restrição datada de fevereiro de 2017.
Acrescenta que descobriu que a restrição foi decretada pelo Juízo da Subseção de Juiz de Fora/MG nos autos 589-74.2017.4.01.3801, processo ao qual não teve acesso por ser sigiloso.
Afirma que está sofrendo grave lesão em seu patrimônio, conforma comprova com documentos anexados, e postula que seja retirado o gravame de transferência do veículo em questão, considerando que não mais pertence ao Sr.
Fábio Ferreira Souto desde a data de 17/12/2015, ou seja, anteriormente à propsitura da citada ação. É o relatório.
Decido.
Tomo como razões de decidir o bem lançado parecer ministerial que transcrevo a seguir, verbis: Na verdade, o bem foi tratado nesta ação penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico, agora em grau de recurso), que tramitou perante a Justiça Federal de Juiz de Fora e nos incidentes 000589-74.2017.4.01.3801 e 0007016-87.2017.4.01.3801, sendo que a sentença penal condenatória determinou a permanência da restrição até o trânsito em julgado e: d) nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, decreto em favor da União o perdimento dos bens apreendidos e sequestrados em poder dos réus condenados nesta ação penal, excetuando-se os do réu ARGEU SOUZA SILVA; Aparentemente o Superior Tribunal de Justiça até admite que o terceiro atingido por medida cautelar patrimonial criminal apresente diretamente ao tribunal seu pedido de restituição, mediante interposição de apelação contra a sentença: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.
II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Recurso especial provido, para determinar que o eg.
Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios. (REsp 1585781/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) No caso dos autos, contudo, o ora embargante não se insurgiu contra a sentença.
Ao contrário, utilizou medida típica de primeiro grau, mas diretamente no tribunal.
A medida, tal como apresentada, não comporta conhecimento.
Primeiro, porque os embargos são incidentais e demandam autuação própria, instruído com as cópias necessárias à compreensão da controvérsia e onde se pode realizar a instrução processual necessária para comprovar que o terceiro é possuidor ou adquirente de boa fé.
Segundo, porque a instrução dos embargos não se faz diretamente no tribunal, sob pena de supressão de instância, não havendo impedimento de exame pelo juízo pelo fato de a sentença da ação penal estar em grau de recurso.
Na verdade, o art. 130 do CPP até recomenda aguardar-se o trânsito em julgado para decidir-se o direito do terceiro.
Terceiro, porque a petição invoca as regras do CPC, de onde só se extrai o rito processual, não os fundamentos, de modo que a petição inicial de embargos está a depender de emenda suficiente para exame da pretensão, no mínimo a indicação expressa das razões que indicariam boa-fé e pretensões em termos de produção de prova, suficiente a afastar a vinculação do veículo com os crimes julgados.
Assim, o Ministério Público Federal requer o não conhecimento dos "embargos de terceiro", tal como apresentados, tendo em vista a incompetência do tribunal.
Alternativamente, requer sejam autuados em autos próprios, procedendo-se conforme pedido: citação do embargado e abertura de instrução, isto após a oportunidade do embargante juntar toda documentação que julgar pertinente, inclusive quanto à legitimidade ativa, uma vez que a documentação indica venda de Fábio para Mayara Netto Leite. (Fls. 3747/3748) À toda evidência, o requerente se utiliza de expediente equivocado nesta Corte, pois como bem destacou o Parquet Federal, este pedido exige autuação própria, instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Além disso, o requerente menciona que comprou o veículo de Mayara Netto Leite, o que lança dúvida sobre a legitimidade ativa do requerimento posto que os documentos acostados trazem o nome de Mayara Leite e nenhum do embargante.
Assim, por não haver previsão legal para tal pleito da forma que foi feito, não conheço do pedido.
Intime-se.
Após, retornem os autos que aguardam encaminhamento para digitalização e eventual remessa ao TRF da 6ª Região.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de julho de 2022.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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