TRF1 - 0000548-40.2012.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 15:05
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
05/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MATEUS SABINO RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SABINO RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:52
Documento entregue
-
26/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/09/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000548-40.2012.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000548-40.2012.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MATEUS SABINO RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO ANTUNES SANTOS - AM13698-A e YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000548-40.2012.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000548-40.2012.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito (ID 214996051) interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença (ID 214996050), proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga – AM, que reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e declinou a competência para a Justiça Estadual do Estado do Amazonas, por considerar que não haveria indícios da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas.
Extrai-se dos autos que a presente ação penal é oriunda da denomina “Operação Ilhas” que tinha por escopo apurar a presença de traficantes de drogas na Ilha de Ariará e no Igarapé de Urumutum, localizados no Município de Tabatinga/AM.
Durante as investigações foi descortinada uma extensa rede de atuação de diversas organizações criminosas voltadas para o tráfico transnacional de drogas na região da tríplice fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), destacando-se as cidades de Tabatinga-Brasil, Letícia-Colômbia e Santa Rosa-Peru.
A denúncia acrescenta que em 23 fevereiro de 2010 os acusados Mateus Sabino Rodrigues e Luis Carlos Sabino Rodrigues foram flagrados mantendo em depósito, para fins de tráfico, 595kg (quinhentos e noventa e cinco quilogramas) de cocaína.
A droga estava armazenada e seria remetida a Manaus para comercialização.
Nas razões do recurso o Ministério Público Federal sustenta que o contexto dos autos demonstra claramente a origem alienígena da droga.
Adiciona que “segundo as informações de inteligência, a droga era produzida e refinada em solo estrangeiro (Colômbia e Peru) e ingressava em território nacional principalmente pela cidade de Tabatinga/AM, especialmente pelas cidades vizinhas de Letícia/COL e Santa Rosa/PR, haja vista a precariedade na fiscalização sobre a entrada de pessoas e bens no território nacional” (ID 214996052, fls. 05).
Aduz que é notório o fato de o Brasil não ser produtor de cocaína, produto nativo do Peru e Colômbia, países que fazem fronteira fluvial e terrestre com o Município de Tabatinga.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja firmada a competência da Justiça Federal.
Contrarrazões no documento ID 214996055.
No documento ID 214996065, o juízo de origem manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Processo distribuído a este Relator em 23/05/2022 (ID 215687518).
O parecer da Procuradoria Regional da República é pelo provimento do recurso em sentido estrito (ID 230778549). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000548-40.2012.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000548-40.2012.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga – AM, que reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e declinou a competência para a Justiça Estadual do Estado do Amazonas, por considerar que não haveria indícios da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas.
Por estarem presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Como se viu, a presente ação penal é oriunda da denomina “Operação Ilhas” que tinha por escopo apurar a presença de traficantes de drogas na Ilha de Ariará e no Igarapé de Urumutum, localizados na cidade de Tabatinga/AM.
Durante as investigações foi descortinada uma extensa rede de atuação de diversas organizações criminosas o tráfico transnacional de drogas na região da triplica fronteira (Brasil/Colômbia/Peru), destacando-se as cidades de Tabatinga-Brasil, Letícia-Colômbia e Santa Rosa-Peru.
A denúncia acrescenta que em 23 fevereiro de 2010 os acusados Mateus Sabino Rodrigues e Luis Carlos Sabino Rodrigues foram flagrados mantendo em depósito, para fins de tráfico, 595kg (quinhentos e noventa e cinco quilogramas) de cocaína.
A droga estava armazenada e seria remetida a Manaus para comercialização.
O Juízo de origem afastou a competência da Justiça Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual sob os seguintes fundamentos: (...) Reportando-me à consolidada orientação jurisprudencial a que me referi ao longo do item “II.A”, verifico que a carestia de informações que possam justificar a fixação da competência da Justiça Federal salta aos olhos.
Inicialmente, verifico que esta ação trata dos mesmos fatos tratados na ação penal nº 803-66.2010.4.01.3201 --- distinguindo-lhes, apenas e até onde pude perceber, a imputação jurídica atribuída aos mesmos fatos: lá, tráfico internacional de drogas; aqui, associação para o tráfico internacional ---, na qual prolatei decisão em 01/06/2018 declinando da competência deste Juízo Federal, e, portanto, os argumentos lá ventilados, modus in rebus, aplicam-se aqui. (...) Tal qual decidi naqueles autos, também aqui a denúncia não indica elemento objetivo a propósito da transnacionalidade; ao contrário, aduz genericamente que: “Em outubro de 2.010, reforçando a ideia do vínculo associativo entre eles, os denunciados remeteram certa quantidade de droga estrangeira desta região de tríplice fronteira até a cidade de Manaus, onde seria comercializada, sem autorização para tanto” (fl. 06).
Lado outro, da análise do relatório policial no IPL 082/2009 (fls. 259/260 da mídia a fl. 08), no que tange ao tráfico internacional, não se infere qualquer segurança de que os réus destes autos tenham praticado o crime transnacional, aliás, além de menção a supostos estrangeiros na traficância, o que há no relatório é a suposição segundo o qual “o fato basilar para esta conclusão parta da premissa de que não há área de cultivo de cocaína em território brasileiro”.
Em síntese, nada há nestes autos que atraia a incidência do art. 109, V, CRFB/88 ou mesmo do art. 70 da Lei n.º 11.343/2006, a respeito da transnacionalidade da droga, consoante a plêiade de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, todos eles indicados nos itens anteriores desta decisão.
Esse o quadro, o declínio da competência para a Justiça Estadual é de rigor. (...) Em que pesem os bem lançados argumentos postos na sentença, o julgado carece de reforma.
A matéria relativa a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos relativos à denominada “Operação Ilhas” já foi diversas vezes discutida na Quarta Turma desse Tribunal Regional Federal.
O órgão colegiado já firmou entendimento no sentido de que a “Operação Ilhas” trata de investigação acerca de ação de traficantes de drogas com atuação na tríplice fronteira da Região do Alto Solimões, integrada por Brasil, Colômbia e Peru, com destaques para as cidades de Tabatinga/BR, Letícia/CO, Santa Rosa/PE e Islândia/PE.
Esta região é atualmente uma das mais importantes portas de entrada da cocaína consumida e revendida no país e, por isso, a competência para processar e julgar os feitos relativos advindos dessa ação policial é a Subseção Judiciária de Tabatinga/AM.
Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Federal quando as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Confiram-se julgados que consignam o entendimento acima descrito: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. “OPERAÇÃO ILHAS”.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO TRANSNACIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para Justiça Estadual. 2.
Assim decidiu o magistrado sob a alegação de não existir nos autos qualquer elemento confirmador da transnacionalidade do suposto delito de tráfico, uma vez que “a mera nacionalidade estrangeira de interlocutor na empreitada criminosa, a nacionalidade do flagranteado e/ou à suposta origem colombiana da pessoa responsável por lhe entregar a droga mostram-se patentemente insuficientes, quando isolados, à fixação da competência da Justiça Federal”. 3.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do recorrido e outros pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
Segundo narra a peça acusatória, os supostos fatos criminosos ocorreram em 2010, dando início à denominada “Operação Ilhas”. 4.
A citada operação trata de investigação envolvendo organização criminosa de traficantes de drogas com atuação na tríplice fronteira da Região do Alto Solimões, integrada por Brasil, Colômbia e Peru, com destaques para as cidades de Tabatinga/BR, Letícia/CO, Santa Rosa/PE e Islândia/PE.
Esta região é atualmente uma das mais importantes portas de entrada da cocaína consumida e revendida no país. 5.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Federal quando as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Precedente do STJ: AgRg no HC 436.956/AM, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018. 6.
A expressiva quantidade de droga apreendida (595 kg de cocaína), bem como o fato de: a) o Brasil não produzir pasta base de cocaína, produto nativo do Peru e da Colômbia, que, fazem divisa com o município de Tabatinga; b) a região em que ocorreram os fatos ser rota de narcotráfico internacional; c) o município de Tabatinga situar-se em região de fronteira, isolada do resto do país, acessível somente por hidrovias ou por meio aéreo, de tal forma que é inviável a remessa de cocaína de outros lugares que não desses países supramencionados (Colômbia/Peru); indicam a transnacionalidade do crime em comento. 7.
A Quarta Turma deste Tribunal, ao analisar o processo 0000351-22.2011.4.01.3201/AM, referente à mesma “Operação Ilhas”, posicionou-se no sentido de ser competente a Justiça Federal para julgamento da causa, afastando a competência da Justiça Estadual. 8.
Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com o retorno dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga. (RSE 0000820-63.2014.4.01.3201 DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 21/11/2019).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e (20) vinte dias de reclusão, em regime fechado, e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia o réu, juntamente com outros acusados, em julho de 2010, teriam formado um "consórcio criminoso", com o objetivo de remeter cocaína de origem colombiana da região do Alto Solimões, integrada por Brasil, Colômbia e Peru (tríplice fronteira) para a cidade de Manaus, onde seria comercializada.
De acordo com a peça acusatória, no dia 30 de julho de 2010, Orlando Gomes da Silva, conhecido como "Podjo", e André Said de Araújo foram presos em flagrante portando 32 kg (trinta e dois quilos) de cocaína oriunda da Colômbia, cuja propriedade seria do réu. 3.
Não se pode falar em incompetência da Justiça Federal, tampouco, na possibilidade jurídica de ser afastada, da dosimetria da pena, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
No caso, o delito foi apurado na "Operação Ilhas" que trata da ação de traficantes de drogas com atuação na tríplice fronteira da Região do Alto Solimões, integrada por Brasil, Colômbia e Peru, com destaques para as cidades de Tabatinga/BR, Letícia/CO, Santa Rosa/PE e Islândia/PE. 4.
Preliminares de ausência de citação, ausência de laudo definitivo, inversão da ordem de produção da prova oral, ausência de defesa, ausência de realização da fase de diligência e nulidade das interceptações telefônicas rejeitadas. 5.
A materialidade e a autoria delitiva ficaram devidamente comprovadas pela prisão em flagrante dos corréus, laudos periciais de substância (preliminar e definitivo), - atestando que a substância apreendida (32 kg) é cocaína, entorpecente cujo uso é sabidamente proscrito no Brasil -, assim como pelas interceptações das conversas telefônicas e depoimentos das testemunhas. 6.
Dosimetria.
O magistrado considerando a natureza e a quantidade da droga (32 kg de cocaína) e a culpabilidade do réu fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
O juízo aplicou o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto) e reduziu a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Configurada a transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), ficando definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. 7.
Em que pese a alegação da defesa de que a pena teria sido exacerbada, não procede a alegação, pois o réu foi condenado pelo tráfico de 32 kg de cocaína e a pena-base é adequada para a reprimenda do delito.
Além disso, o magistrado aplicou o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, muito embora esteja patente que o réu se dedica a atividades do tráfico.
Contudo, como o recurso é exclusivo da defesa, não cabe neste momento, excluir benefício legal concedido em primeiro grau de jurisdição, sob pena de reformatio in pejus. 8.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-24.2012.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/11/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000548-40.2012.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000548-40.2012.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MATEUS SABINO RODRIGUES, LUIS CARLOS SABINO RODRIGUES E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. “OPERAÇÃO ILHAS”.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TABATINGA/AM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para Justiça Estadual por considerar que não haveria indícios da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas. 2.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos recorridos pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Segundo narra a peça acusatória, os supostos fatos criminosos ocorreram em 2010, investigados na denominada “Operação Ilhas”. 3.
A citada operação trata de investigação envolvendo organização criminosa de traficantes de drogas com atuação na tríplice fronteira da Região do Alto Solimões, integrada por Brasil, Colômbia e Peru, com destaques para as cidades de Tabatinga/BR, Letícia/CO, Santa Rosa/PE e Islândia/PE.
Esta região é atualmente uma das mais importantes portas de entrada da cocaína consumida e revendida no país. 4.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Federal quando as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
Precedente do STJ: AgRg no HC 436.956/AM, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018. 5.
A Quarta Turma deste Tribunal, ao analisar os processos 0000351-22.2011.4.01.3201/AM, 0000174-24.2012.4.01.3201 e 0000820-63.2014.4.01.3201, referente à mesma “Operação Ilhas”, posicionou-se no sentido de ser competente a Justiça Federal para julgamento da causa, afastando a competência da Justiça Estadual. 6.
Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para declarar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com o retorno dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/09/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MATEUS SABINO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SABINO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: MATEUS SABINO RODRIGUES, LUIS CARLOS SABINO RODRIGUES , Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ANTUNES SANTOS - AM13698-A Advogado do(a) RECORRIDO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 .
O processo nº 0000548-40.2012.4.01.3201 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: 3.0 - 4 Turma - Observação: HIBRIDA -
12/08/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:18
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 3.0 - 4 Turma.
-
21/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 18:14
Juntada de parecer
-
06/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 23:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/05/2022 23:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
23/05/2022 23:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000160-47.2018.4.01.3901
Caixa Economica Federal - Cef
Raniel Pereira Luna
Advogado: Claudiane Rebonatto Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2018 15:38
Processo nº 0008536-66.2009.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Gracia Nelia Galdino Freitas
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2014 13:37
Processo nº 0009388-86.2006.4.01.3900
Municipio de Afua
Miguel Santana de Castro
Advogado: Reginaldo da Motta Correa de Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2006 16:43
Processo nº 1004842-54.2022.4.01.3303
Neuton Teixeira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2022 17:49
Processo nº 0000548-40.2012.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Carlos Sabino Rodrigues
Advogado: Hurygell Bruno de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2011 00:00