TRF1 - 1004842-54.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/11/2022 15:18
Juntada de Informação
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18/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de NEUTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTA RITA DE CÁSSIA-BA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:17
Concedida a Segurança a NEUTON TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*64-04 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 10:53
Cancelada a conclusão
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13/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA - BARREIRAS-BA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de NEUTON TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA - BARREIRAS-BA em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:53
Juntada de diligência
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24/08/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004842-54.2022.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUTON TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL PEREIRA DA SILVA - BA50984 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA - BARREIRAS-BA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NEUTON TEIXEIRA DOS SANTOS, contra o ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA RITA DE CÁSSIA/BAHIA, objetivando determinar à Autoridade Impetrada que analise o requerimento administrativo visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado pelo Impetrante.
Narra que, em 25/10/2021, formulou perante o INSS pedido para concessão de aposentadoria por idade rural (protocolo de n. 133529391), instruindo com todos os documentos necessários para concessão do benefício.
Discorre que, até a presente data, não houve qualquer decisão acerca do pleito, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784/99.
Alega a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício, mormente diante do caráter alimentar do benefício. À inicial juntou procuração e documentos.
Na decisão de id 1258834777; p.1, foi determinado que o autor emendasse a inicial.
O impetrante apresentou emenda à inicial conforme manifestação de id 1271646281; p.1.
Vieram-me os autos. É o relatório, decido.
Inicialmente, recebo a petição de id 1271646281; p.1 como emenda à inicial e determino a alteração do polo passivo desta demanda.
Retifique-se a autuação.
Pois bem.
Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
A tutela inaudita, é sabido, constitui medida excepcional dentro do sistema processual, mesmo em casos urgentes e no âmbito dos direitos sociais, eis que a regra constitucional é o contraditório prévio.
Em juízo sumário, a despeito da inegável urgência da situação (verba de natureza alimentar), tenho que, ao menos neste momento, não se pode ordenar o tanto quanto pleiteado liminarmente sem prévio contraditório, que é a regra constitucional.
Com efeito, o Impetrante não acostou documentos aptos a verificar o desenrolar do pedido, se houve diligência saneadora e/ou providência documental atribuída ao requerente, etc.
Sem esclarecimentos sobre tais aspectos, a tutela não pode ser deferida, a partir unicamente do critério demora na decisão final. É caso, portanto, de notificação da autoridade coatora para posterior decisão do juízo, após o regular contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC).
Notifique-se a Autoridade apontada coatora para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal e autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
16/08/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:23
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 15:19
Outras Decisões
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08/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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08/08/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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