TRF1 - 0006823-84.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
"[...] Ante o exposto: 1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a sua pessoa (art. 485, VI, CPC); 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DNIT a: a) indenizar as despesas com o funeral e luto da família, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, observado o valor vigente à data do óbito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em única incidência sem capitalização, a contar da referida data até a data do efetivo pagamento; b) indenizar o cônjuge supérstite (Maria Gorete Lima Muniz) pelos lucros cessantes, pagando-lhe pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima (esposo) completaria 79 (setenta e nove) anos.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, e calculadas com base no salário mínimo vigente à data de cada vencimento, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a contar da referida data até a data do efetivo pagamento; c) indenizar os Autores pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em única incidência sem capitalização, partir da presente data, até a data do efetivo pagamento.
Custas isentas.
Condeno, ainda, o DNIT a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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