TRF1 - 0007791-71.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 00:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 00:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:08
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 08:48
Proferida decisão interlocutória
-
17/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:11
Expedição de Carta rogatória.
-
27/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:28
Desentranhado o documento
-
26/07/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 17:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:45
Juntada de parecer
-
09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 08:22
Publicado Intimação polo passivo em 02/03/2021.
-
07/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
05/03/2021 17:42
Juntada de parecer
-
02/03/2021 13:57
Juntada de parecer
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007791-71.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PING KWAI SO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLLEYL KARIZE DA CRUZ FERREIRA - AP3335 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou os acusados SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS e PING KWAI SO nas penas previstas no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal Brasileiro.
Como o processo foi distribuído antes das alterações do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS e PING KWAI SO e suas respectivas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
26/02/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2021 23:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 16:09
Proferida decisão interlocutória
-
08/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 10:16
Decorrido prazo de PING KWAI SO em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2020.
-
30/10/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2020.
-
30/10/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/07/2020 14:42
Decorrido prazo de SIDNEY IPIRANGA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/06/2020 13:49
Juntada de volume
-
21/02/2020 13:06
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/02/2020 13:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/01/2020 10:27
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/01/2020 10:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/01/2020 10:27
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/08/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
19/08/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHA MANDADO DE CITAÇÃO Nº 798/2019
-
06/08/2019 11:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/08/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2019 11:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Encaminhado ao MPF para que tome as providência do item 6 do despacho de fl. 205.
-
30/07/2019 13:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2019 15:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/07/2019 15:19
CitaçãoORDENADA
-
29/07/2019 15:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A TRADUTORA NOMEADA PELO SISTEMA AJG. ASSUNTO: CIENCIA DE REQUISICAO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS.
-
29/07/2019 15:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO REQUISITORIO N. 20.***.***/5735-01-AJG. PAGAMENTO DE HONORARIOS POR SERVICO DE TRADUCAO DE DOCUMENTOS.
-
29/07/2019 14:21
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO EM 15/07/2019, DA TRADUTORA NOMEADA PELO JUIZO - ASSUNTO: ENCAMINHA DOCUMENTOS TRADUZIDOS, DA LINGUA FRANCESA PARA A PORTUGUESA, NO INTERESSE DA PRESENTE ACAO PENAL.
-
22/07/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PERITO - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO DIA 25/04/2019.
-
25/04/2019 12:08
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO - Movimentação excluída em 22/07/2019 por AP20232 -
-
25/04/2019 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
31/01/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2019 17:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/01/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2019 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2018 11:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
10/10/2018 10:43
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
03/08/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
03/08/2018 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2018 10:19
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/07/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2018 10:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2018 14:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
18/05/2018 08:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
-
17/05/2018 08:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SOBRE CARTA ROGATÓRIA
-
14/05/2018 11:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/05/2018 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 17:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - SIDNEY IPIRANGA (18667)
-
29/01/2018 12:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/01/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2018 15:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1370/2017
-
24/01/2018 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/01/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 10125/2017/CGRA-DRCI-SNJ-MJ
-
14/12/2017 14:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
13/12/2017 15:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO Nº 588/2017 ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS (COD. RAST. DJ495528034BR)
-
13/12/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Realizada a tradução do português para o francês da documentação especificada na decisão de fls. 160/161. 2. Assim, requisite-se o pagamento da Tradutora Milena Mitkova Regregi, nomeada à fl. 164, referente as 13 (treze) laudas
-
11/12/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:48
OFICIO EXPEDIDO - nº 588/2017- cooperação internacional
-
11/12/2017 17:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1370
-
06/12/2017 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DRCI
-
06/12/2017 12:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - tradutora Milena
-
24/11/2017 11:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRADUTOR
-
24/11/2017 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tradutor nomeado no AJG
-
23/11/2017 19:44
CARTA ROGATORIA EXPEDIDA - CITAÇÃO DE PING KWAI SO
-
23/11/2017 19:44
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/11/2017 18:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2017 18:08
CitaçãoORDENADA
-
09/11/2017 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS SECLA
-
09/11/2017 12:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/11/2017 12:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001361-19.2017.4.01.3807
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Jairo de Castro Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 16:37
Processo nº 0003063-92.2006.4.01.3804
Uniao Federal
Onix Empreendimentos LTDA
Advogado: Jose Editis David
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 18:56
Processo nº 0001763-95.2006.4.01.3804
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vitor de Paula Ribeiro
Advogado: Jose Editis David
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 14:39
Processo nº 0005072-66.2015.4.01.3301
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Wilson Maron
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2015 14:34
Processo nº 0083406-81.2015.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Cicero Paulino Macedo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2015 16:52