TRF1 - 1002836-78.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002836-78.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:ZILVAN GUIMARAES SILVA DESPACHO Considerando o valor irrisório das custas processuais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, torna-se desnecessária a cobrança das referidas custas.
Assim, DETERMINO o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:21
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002836-78.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ZILVAN GUIMARAES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ZILVAN GUIMARAES SILVA, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 89.680,06.
A petição veio instruída de procuração e documentos.
Deferido o processamento da a ação, foi determinada a citação da parte ré.
O aviso de recebimento da carta de citação retornou com a informação de a ré teria se mudado do endereço indicado na petição inicial.
Diante disso, a parte autora foi intimada para que se manifestasse sobre a certidão negativa, mas permaneceu silente.
Renovou-se o ato de intimação da parte autora para manifestação, com a advertência, nessa oportunidade, do risco de extinção do feito por abandono.
Mais uma vez, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constitui motivo para extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
No caso, foi proferida intimação da parte autora para que desse prosseguimento no feito em ato ordinatório praticado em 1/7/2022, reiterada em despacho proferido no dia 19/8/2022.
Apesar disso, a parte autora não se manifestou.
Fica caracterizado, assim, o abandono do feito por mais de 30 dias, o que enseja a extinção do feito por abandono.
Em complemento, o § 1.º, do art. 485, do CPC, exige, como condição para caracterização do abandono, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta.
Essa providência, no caso, também foi cumprida, pois, em se tratando de processo eletrônico, as intimações eletrônicas equivalem à intimação pessoal (§ 6.º, art. 5.º, da Lei n. 11.419/2006).
Dessa maneira, caracterizado o abandono da causa por mais de 30 dias, apesar de intimada pessoalmente a parte autora para suprir a falta, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, porque não houve angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002836-78.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ZILVAN GUIMARAES SILVA DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:07
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:12
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 19:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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10/12/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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