TRF1 - 1007943-81.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
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09/12/2022 14:41
Processo Desarquivado
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07/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:49
Juntada de manifestação
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21/11/2022 22:14
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 20:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 04:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007943-81.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN COSTA DE SOUZA - MT26689/O, ANA CAROLINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - MT29289/O e BRENO LOIOLA DE CARVALHO - MT26850/O POLO PASSIVO:.REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulino Ferreira Filho em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia – IFMT e outro, pretendendo a suspensão dos efeitos da Portaria 589/2022 e, consequentemente, o imediato retorno do impetrante ao exercício de suas atividades funcionais.
Intimado a se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual e para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme Id. 1096720289, seus advogados comunicaram a renúncia ao mandato, devidamente cientificada ao impetrante (Id. 1130055262).
Na sequência, determinou-se a intimação pessoal do impetrante para regularizar sua representação processual (Id. 1187731795), o qual, pessoalmente intimado, limitou-se a alegar ao oficial de justiça que possuía interesse na extinção do feito, considerando que o presente mandado de segurança teria perdido seu objeto (Id. 1211867258). É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança não merece prosseguir.
Isto porque a parte impetrante, quando intimada do teor do r. despacho de Id. 1187731795, limitou-se a alegar que possuía interesse na extinção do feito, mas, contudo, não juntou procuração aos autos.
Tal situação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto básico para o regular desenvolvimento processual.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tenho que merece indeferimento, visto que o impetrante também não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ademais, como já consignado na r. decisão de Id. 1096720289, a remuneração líquida do impetrante, em contraponto ao valor módico das custas (de apenas R$ 12,12) e a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais em sede de mandado de segurança demonstram que possui condições de pagar as custas.
Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, na forma da fundamentação supra.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal (art. 25, Lei 12.016, de 2009).
Considerando a renúncia ao mandato (Id. 1130055262 e seguintes), exclua-se o nome dos advogados renunciantes.
Sobrevindo o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
16/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a PAULINO FERREIRA FILHO - CPF: *55.***.*01-72 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 08:04
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA FILHO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 09:01
Juntada de diligência
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11/07/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 02:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 02:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:10
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:49
Juntada de manifestação
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24/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 15:33
Outras Decisões
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11/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/04/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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