TRF1 - 1030833-84.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:24
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030833-84.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 e RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 POLO PASSIVO:INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança objetivando a colação de grau especial no Curso de Medicina, com a consequente expedição de certidão de conclusão de curso e diploma, no prazo de 24 horas, para que o impetrante possa apresentá-los em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina – CRM e à Prefeitura Municipal de Ananindeua.
Narra que cursa o 11º período da faculdade de Medicina, destacando que o histórico só possui as notas até o 10º período, pois as notas do semestre subsequente ainda não foram lançadas, mas o último semestre só se refere a estágio supervisionado, cuja carga horária já cumpriu em sua grande maioria.
Acrescenta, por fim, que ainda está pendente de cursar o 12º período.
Afirma que necessita colar grau antecipadamente porque foi aprovado em um concurso para o cargo de médico na Prefeitura Municipal de Ananindeua, cuja apresentação dos documentos (Certificado de conclusão de curso de nível superior em Medicina e o registro no respectivo conselho de classe - CRM) é até a data de hoje, 18 de agosto de 2022.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, verifica-se que a parte impetrante juntou como provas do direito líquido e certo alegado: a declaração de matrícula, o edital de convocação do concurso para apresentação de documentos, o histórico escolar com notas até o décimo período, controles de frequência de estágio, o requerimento de antecipação de colação, informe financeiro, regimento interno da FAMAZ e comprovante de recolhimento de custas.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora - para o fim de demonstrar a violação a direito líquido e certo - se mostram insuficientes para comprovar o alegado.
Com efeito, o requerimento de antecipação de colação de grau foi realizado há pouco mais de 1 (uma) semana, do que não se evidencia mora na resposta acadêmica.
Não consta dos autos o procedimento especial necessário para a antecipação de colação de grau, conforme preconiza o regimento interno da faculdade, sendo certo que a aprovação em concurso público não é motivo suficiente para afastar a autonomia universitária da FAMAZ.
Os documentos juntados não demonstram a real situação acadêmica do impetrante.
Enfim, observa-se que o deslinde da situação controvertida depende de documentos e provas que não se encontram nos autos.
Na realidade, em que pesem os argumentos da impetrante, verifica-se que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade demandada, a questão fática pode vir a se tornar mais controvertida ainda.
Desta forma, seria necessária a apresentação do ato coator ou ao menos o decurso razoável do prazo para análise para configurar ato omissivo, o que não se vê nos autos, razão pela qual o feito merece ser extinto prematuramente.
Ante o exposto: a) indefiro a inicial e denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com o § 5º do art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009; e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil; b) custas pelo impetrante; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 15:04
Denegada a Segurança a DANIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *40.***.*62-22 (IMPETRANTE)
-
18/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:48
Juntada de documentos diversos
-
17/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000900-81.2022.4.01.3507
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marvaldi Gorgen
Advogado: Victor Henrique Ribeiro Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:30
Processo nº 0016986-33.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Joaquim Rogerio de Oliveira Junior - Far...
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00
Processo nº 1093461-03.2021.4.01.3300
Maria Jose Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:48
Processo nº 0005942-72.2015.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Priscila Oliveira Martinez
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 13:34
Processo nº 0019048-51.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Teresinha de Jesus dos Santos Nascimento
Advogado: Joao Luiz de Macedo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2013 00:00