TRF1 - 1000900-81.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000900-81.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737 e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MARVALDI GORGEN, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
SISBAJUD com bloqueio integral conforme extrato de id 1163878263.
O executado manifestou-se informando a adesão a parcelamento (ID 960398681).
Intimada, a FN requereu a suspensão do feito na forma do art. 151, VI do CTN, bem como requereu a manutenção da penhora, haja vista que o parcelamento foi realizado em momento posterior ao bloqueio (id 1278324288 e 1286125286).
Determinado o pagamento de DARF para quitação da dívida, conforme requerido pelo executado, nos termos da decisão de id 1403860789.
Comprovante de pagamento da DARF anexado no id 1420757761.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como informa que não há execuções fiscais pendentes em desfavor do executado. (ID 1452368350). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Promova a Secretaria a emissão da GRU, referente as custas finais.
Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência dos valores residuais.
Em seguida, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para (i) recolher referida GRU, utilizando o valor bloqueado via sistema SISBAJUD, que gerou a conta judicial n.º 0565.635.00000375-5, (ii) se houver saldo remanescente na referida conta judicial, transferir o restante para a parte executada – MARVALDI GORGEN / CPF: *12.***.*77-15, para a conta por ele informada.
Uma vez efetivada a diligência, deve a CEF encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000900-81.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737 e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336 DECISÃO Em foco pedido da executada pelo qual requer seja determinado o pagamento de DARF referente a renegociação junto à PGFN. (id 1377202316) A Fazenda Nacional peticionou na data de 26/10/22 para solicitar pagamento de DARF com vencimento em 31/10/22, conforme se vê no id 1372775249 e 1373680289.
Valores penhorados e desbloqueio parcial conforme extrato SISBAJUD – id 1399077248.
Após a conclusão dos autos em 21/11/2022 a parte executada carreou DARF com vencimento em 30/11/2022.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que os prazos para tramitação dos processos nesta SSJ obedecem o prazo de relatório de 60 (sessenta) dias, desdobrando-se este Juízo para analisar os pedidos das partes em tempo hábil.
Todos os atos judiciais e os atos ordinatórios da Secretaria obedecem ao prazo estabelecido e mantém um padrão de produtividade que ensejou o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça com o recebimento do Selo Justiça Diamante.
Verifico que o cumprimento de pagamento de DARF com vencimento em prazo muito próximo se mostra irrazoável, ante a tramitação do processo virtual e seus prazos legais, previstos na Lei 11.419/2006.
De outro lado, os valores bloqueados via SISBAJUD ainda não se encontravam a disposição do Juízo em conta vinculada aos autos, vindo a providência a ser adotada, após manifestação expressa da parte executada quanto à utilização dos valores constritos para pagamento da dívida.
Forte nestas considerações, havendo nos autos novo DARF, solicito ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder à conversão em favor da União/Fazenda Nacional (CNPJ.: 00.***.***/0001-41), ATÉ O DIA 30/11/2022, da importância de R$ 957.726,47 constante na conta judicial gerada pelo ID 072022000025732453, por meio do DARF anexo (id 1403958249), referente ao Processo n.º 1000900-81.2022.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida por União Federal / Fazenda Nacional contra Marvaldi Gorden (CPF.: *12.***.*77-15). (i) Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida. (ii) Deverá ainda a Caixa Econômica Federal informar o saldo remanescente da conta judicial.
Anexo: DARF_id 1403958249, valor constante em conta judicial_id 1399077248.
Cumpra-se na forma da lei - cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal - agência 0565.
Após cumpridas as diligências, vistas à exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 16:57
Juntada de outras peças
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21/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:12
Juntada de manifestação
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:38
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000900-81.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737 e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336 DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em desfavor de MARVALDI GORGEN, com intuito de cobra o crédito consubstanciado na CDA de nº 11 1 19 000264-88.
Foi realizado bloqueio de numerário suficiente à garantia do débito (id. 1163878263).
Posteriormente, no evento de nº 1325391782, a parte executada peticionou nos autos informando que negociou junto à exequente a quitação integral da dívida pelo valor de R$ 929.019,76 (novecentos e vinte e nove mil e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Requereu a utilização de parte do montante bloqueado para solver a obrigação, mediante documento de arrecadação inserido em anexo (id. 1325391783).
Pois bem.
Diante da informação do suposto acordo entabulado entre as partes, tem-se como razoável a oitiva da exequente antes da apreciação do pedido formulado pelo(a) executado(a), a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Assim, INTIME-SE a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados em 20/09/2022 (id. 1325391773), bem como, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:04
Juntada de documentos diversos
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26/08/2022 08:10
Decorrido prazo de MARVALDI GORGEN em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:12
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000900-81.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737 e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336 DESPACHO Intime-se novamente a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, atender o disposto no despacho proferido no ID 1276143759, especialmente sobre os itens ii (informando a data da celebração do acordo, visando a verificação da legalidade, quanto a manutenção da penhora de valores) e iii (informando se efetuou cadastro do executado como inadimplente no SPC/SERASA).
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:15
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000900-81.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO SOARES NETO - DF10737 e VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336 DESPACHO Comparece a parte executada informando possível acordo celebrado entre as partes.
Destarte, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informar se a exigibilidade do crédito está suspensa, manifestando-se acerca da petição e documentos apresentados em 09/08/2022, bem como sobre o (ii) pedido de liberação de valores e (iii) informando se há cadastro efetivado pela exequente no SPC/SERASA em nome do executado, (iv) devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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