TRF1 - 1030566-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:02
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:21
Juntada de manifestação
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28/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DE VASCONCELOS ALCANTARA em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 14:32
Classe Processual alterada de HABEAS DATA (110) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2022 14:23
Juntada de resposta
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22/08/2022 13:33
Juntada de resposta
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030566-15.2022.4.01.3900 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MARIA SEVERA DE VASCONCELOS ALCANTARA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057 IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, .SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, CEPLAC, COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO DA LAVOURA CACAUEIRA, CEPLAC DECISÃO Trata-se de habeas data em que a parte impetrante pretende: “d) Julgar procedente o pedido da Impetrante, determinando as Impetradas/Requeridas o fornecimento das informações pleiteadas (art.13 da Lei 9507/97), qual seja a Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição atualizada, assinada e carimbada, referente ao tempo da Impetrante enquanto servidora da CEPLAC”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
Verifico que a Lei nº 10.259/2001 não inclui a ação de habeas corpus entre o rol de ações que não são de competência do Juizado Especial Federal.
Confira-se: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente ação é de competência do Juizado Especial Federal.
Em caso semelhante, decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
HABEAS DATA.
NÃO EXCEPCIONADO PELO LEGISLADOR.
COMPETÊNCIA DO JEF. 1.
A impetração de habeas data não se inclui entre as causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal e que o valor da causa atribuído à ação, in casu, encontra-se abaixo do limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Desta forma, não há que falar em incompetência do juízo suscitado. 2.
Quisesse o legislador excluir as ações de rito especial previstas na Constituição, não teria excepcionado exclusivamente o mandado de segurança. É certo que as duas ações constitucionais (mandado de segurança e habeas data) possuem natureza semelhante e visam à proteção de direito líquido e certo.
Porém, se o habeas data não foi excepcionado pelo legislador, não pode fazê-lo o intérprete. (TRF4 5021586-97.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 27/07/2016).
Consigno que em caso semelhante ao presente, o juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária processou e julgou o processo nº 1018851-44.2020.4.01.3900.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Sem recurso ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
18/08/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 15:11
Outras Decisões
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18/08/2022 15:11
Declarada incompetência
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18/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:18
Juntada de manifestação
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17/08/2022 09:52
Juntada de manifestação
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16/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/08/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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