TRF1 - 0021324-46.1998.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021324-46.1998.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021324-46.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDUARDO IBERTI NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AILTON DA SILVA LIMA - BA14505 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021324-46.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH, para “reconhecer o seu direito à revisão do contrato de mútuo para evolução das prestações mensais com base na variação do IPC (Lei nº. 8.004/90), devendo este ser substituído a partir de quando deixou de existir, pelo IPCDI”.
A parte autora foi condenada, diante da sucumbência mínima da Caixa, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a Caixa alega, em síntese, a carência de ausência da parte autora por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo para a revisão contratual.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021324-46.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH, para “reconhecer o seu direito à revisão do contrato de mútuo para evolução das prestações mensais com base na variação do IPC (Lei nº. 8.004/90), devendo este ser substituído a partir de quando deixou de existir, pelo IPCDI.
Na espécie, a parte autora e a Caixa entabularam contrato de financiamento imobiliário em 17/11/1994, tendo a apelada ajuizado a presente ação revisional para, dentre outros pontos, adequar o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo devedor e a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categorial Profissional (PES/CP) - cf.
Id. 255891284 – fls. 18-32.
A controvérsia devolvida ao exame desta corte reside na alegada necessidade de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira para a revisão contratual antes do ajuizamento da ação.
O magistrado a quo adotou a seguinte fundamentação sobre a alegação da ausência de interesse de agir: De plano, insta firmar que não vislumbro a aventada ausência de interesse de agir, eis que, como é cediço, não se pode impor a prévia instância administrativa como condição à apreciação pelo Poder Judiciário, sobretudo quando presentes a necessidade de provimento judicial para fixar as bases de cumprimento do contrato e a pertinência da via processual adotada.
Ademais, os documentos acostados pela parte autora com a petição inicial (contrato de mútuo, planilha de evolução do financiamento, etc.) são suficientes para permitir a análise dos pressupostos de constituição válida do processo, razão pela qual rejeito, também, a preliminar tocante à inexistência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença preferida deve ser mantida.
Vejamos (destaquei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES).
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido consignatório e julgou parcialmente procedente os pedidos referentes à revisão do contrato de financiamento imobiliário, nos termos especificados na decisão, e determinou que a Caixa Econômica Federal promovesse a quitação do contrato em seus registros e a baixa da hipoteca. 2.
Inexiste óbice à revisão dos índices aplicados à título de Plano de Equivalência Salarial (PES), pois não há obrigatoriedade de prévio pedido na esfera administrativa, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art.5, XXXV, CF).
Na hipótese, perícia judicial constatou que a Instituição Financeira reajustou as prestações contratuais de forma diversa do contratado. [...] 9.
Apelação desprovida. (AC 0011445-55.2002.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/11/2023) *** CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA CC/16.
DECENAL CC/02.
JUROS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO.
PRÉVIO AJUSTE.
AUSÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - A pretensão de mérito do autor ficou comprovadamente resistida, nos termos da contestação apresentada pela União Federal, o que concretiza o interesse de agir da parte autora, não merecendo acolhimento tal preliminar, em razão do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário: "A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, pois, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo" (AC 2006.38.06.001464-4/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.219 de 21/09/2007). [...] XII - Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0000467-78.2009.4.01.3304, Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 04/08/2017).
Dessa forma, a confrontação do cerne do pedido pela Caixa, em sede de contestação, configura a pretensão resistida que dá azo ao interesse de agir do mutuário.
Ademais, não se exige do mutuário a prévia provocação administrativa para revisão contratual em caso de alegadas abusividades como requisito para a busca do Poder Judiciário, diante do preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º., inciso XXXV, da CF/88.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicáveis (Sentença proferida sob a vigência do CPC/73). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021324-46.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: EDUARDO IBERTI NETO, MARIA CLEUZENILDE LIMA IBERTI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: AILTON DA SILVA LIMA - BA14505 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do SFH, para “reconhecer o seu direito à revisão do contrato de mútuo para evolução das prestações mensais com base na variação do IPC (Lei nº. 8.004/90), devendo este ser substituído a partir de quando deixou de existir, pelo IPCDI”. 2.
Hipótese em que a Caixa alega a inexistência do interesse de agir da parte autora em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo para a revisão contratual. 3.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, no caso de pretensão ocasionada por alegadas abusividades de cláusulas contratuais.
Ademais, a confrontação do cerne do pedido pela Caixa, em sede de contestação, configura a pretensão resistida que dá azo ao interesse de agir do mutuário. 4. “Inexiste óbice à revisão dos índices aplicados à título de Plano de Equivalência Salarial (PES), pois não há obrigatoriedade de prévio pedido na esfera administrativa, em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art.5, XXXV, CF)” (AC 0011445-55.2002.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/11/2023). 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários recursais não aplicáveis (Sentença proferida sob a vigência do CPC/73).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA CLEUZENILDE LIMA IBERTI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO IBERTI NETO em 13/10/2022 23:59.
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30/08/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021324-46.1998.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021324-46.1998.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogados do(a) APELANTE: AILTON DA SILVA LIMA - BA14505, JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES - BA15177 POLO PASSIVO: EDUARDO IBERTI NETO Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES - BA15177 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA CLEUZENILDE LIMA IBERTI JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES - (OAB: BA15177) AILTON DA SILVA LIMA - (OAB: BA14505) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2022 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2022 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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24/08/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/07/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - ao Arquivo após devolução ao Tesouro Nacional
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29/06/2021 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/09/2020 17:25
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/04/2016 16:05
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA (PARA TENTATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA)
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15/02/2016 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/02/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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12/02/2016 17:21
PROCESSO REQUISITADO - (MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO CEJUC/BA)
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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20/09/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/09/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/09/2012 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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19/09/2012 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2012 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - ANEXAR TERMO DE AUTUAÇÃO - NOVO RELATOR
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18/09/2012 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2012 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/09/2012 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2926361 RENUNCIA DE MANDATO
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25/04/2012 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/10/2010 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2010 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/10/2010 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/10/2010 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/02/2009 19:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/10/2008 11:41
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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14/10/2008 11:39
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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08/10/2008 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2080312 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
26/09/2008 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/09/2008 10:01
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
23/09/2008 09:51
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
01/09/2008 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 29/08/2008 E PUBLICAÇÃO NO DIA 01/09/2008
-
27/08/2008 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 01/09/2008. Nº de folhas do processo:. Destino: DIJUL 4/3A
-
25/08/2008 07:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/08/2008 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
01/08/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2008 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/06/2008 16:14
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/06/2008 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2026061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
20/06/2008 16:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/06/2008 17:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/06/2008 12:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
17/06/2008 12:40
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
-
02/06/2008 14:56
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/03/2008.
-
28/05/2008 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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26/05/2008 14:56
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CÓPIA
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26/05/2008 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 23/05/2008 E PUBLICAÇÃO NO DIA 26/05/2008
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20/05/2008 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 26/05/2008. Nº de folhas do processo:. Destino: DIJUL 8/2C
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14/05/2008 07:53
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - M/PUBL
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14/05/2008 07:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/05/2008 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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24/03/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/03/2008 14:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/03/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/02/2008
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11/02/2008 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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07/02/2008 13:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - N°23 DE 01/02/08
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23/01/2008 14:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/02/2008
-
02/09/2002 19:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
02/09/2002 19:03
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2010
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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