TRF1 - 1017617-56.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017617-56.2022.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - PA012024 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA e outros DECISÃO [1] Relatório: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, formulado por CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA, no qual busca a devolução do veículo BMW X6, drive 35, placa PNP0H07-CE, cor branca, blindado, ano 2016, chassi WBAKU2102G0N32543, CRV 223381160869; apreendido, em 17/03/2022, por força de ordem judicial nos autos n. 1038823-63.2021.4.01.3900 - Pedido de Prisão Preventiva - Operação Tarrafa.
Postula, a Requerente, a devolução sob o fundamento de ser a legítima proprietária do referido veículo; não ser investigada no inquérito policial n. 1019219-53.2020.4.01.3900, que apura esquema de fraudes na obtenção de seguro defeso de pescador artesanal; e não ser sócia nem ter vínculo algum com a empresa ALMEIDA TERRAPLENAGEM, LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS – EIRELI; o que tornaria sem sentido a apreensão do veículo em questão e legitimaria o deferimento do pedido.
O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido ao fundamento das informações prestadas pela autoridade policial, as quais, em síntese, sugerem que o veículo, ora em discussão, pode ter sido adquirido com recursos obtidos ilicitamente (manifestação – ID 1570525880). É o relatório. [2] Fundamentação: A questão posta em juízo envolve saber se o veículo em questão pode ou não ser devolvido à Requerente ao fundamento de que ela seria legítima proprietária do bem.
Sabe-se que a matéria atinente à restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada a partir do art. 118 do Código de Processo Penal.
Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo.
Constam nos autos informações prestadas pela autoridade policial – ID 1564355373 - que serviu de base para a manifestação do MPF - ID 1570525880.
No que interessa, transcrevo, em parte, o que consta na manifestação ministerial: I – Trata-se de Pedido de restituição do veículo BMW X6, Drive 35, Placa PNP0H07/CE, cor branca, ano 2016, chassi WBAKU2102G0N32543, CRV nº 223381160869, combustível gasolina, blindado, apreendido na sede da empresa Almeida Terraplenagem, Locação e Comércio de Máquinas Eireli, CNPJ 39704603/0001-00, de propriedade do investigado JUAN GABRIEL BARBOSA, durante a deflagração da Operação Tarrafa (Processo nº 1038823-63.2021.4.01.3900), ocorrida em 17/03/2022.
O pedido de restituição foi interposto pela Sra.
Cristina de Fátima Oliveira Barbosa mãe do investigado Juan Gabriel Barbosa; II – Importante se destacar o local e as circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo acima referido e a atuação delitiva do investigado Juan Gabriel Barbosa, conforme abaixo: a) Na petição ID 1084633746 consta alegação de que o veículo teria como suposta proprietária CRISTINA DE FÁTIMA OLIVEIRA BARBOSA, genitora do investigado Juan Gabriel Barbosa, a qual alega em síntese não ser sócia da empresa Almeida Terraplenagem, Locação e Comércio de Máquinas Eireli, e que havia emprestado o carro para seu filho Juan no dia anterior a apreensão ocorrida no dia 17/03/2022, não possuindo ciência de que o veículo se encontrava estacionado em tal local; b) Consoante identificado em documentos apreendidos na residência de Juan Gabriel Barbosa este tinha negócios e imóveis no Estado do Ceará, onde possivelmente comprou a BMW X6 em exame.
Juan Gabriel Barbosa e seu genitor Silvio Silva Almeida adquiriram diversos veículos sem efetuar a transferência de sua propriedade no DETRAN, e os utilizavam como moeda de troca, efetuando posteriormente compras de imóveis e outros bens dando em pagamento esses veículos, como se observa do Instrumento Particular de promessa de permuta, Contrato de Compra e Venda e outros documentos abaixo apreendidos na residência de Juan Gabriel Barbosa: (…) *Observa-se a negociação do veículo modelo BMW X6 XDRIVE 35, Placa PNP0H07, apreendido na residência de Juan Gabriel.
Referido veículo foi adquirido por Juan, mas este como de costume não realizava a alteração da propriedade do veículo junto ao Detran, mas claramente se constata que o veículo é de propriedade de Juan, o qual o utiliza como moeda de troca em seus negócios para tentar se esconder do registro no sistema bancário de suas operações financeiras ilícitas. c) Ao que se percebe os investigados, especialmente os relacionados ao grupo dos operadores das fraudes (a exemplo de Juan Gabriel) e demais responsáveis pela movimentação dos recursos obtidos ilicitamente com o esquema criminoso apurado na Operação Tarrafa, se utilizavam de veículos adquiridos em nome de parentes e de terceiros para pagamento de seus bens móveis e imóveis, e mantinham esses veículos em nome de seus antigos proprietários.
Espantoso é que os antigos proprietários certamente com a conivência ou orientação dos investigados vêm peticionando neste Douto Juízo Pedidos de Restituição desses veículos apreendidos em poder dos envolvidos sob a alegação de ainda estarem registrados nos nomes dos requerentes, muito embora em verdade tenham vendido os automóveis ao investigados.
Fraude processual patente nesse sentido se identificou em relação ao veículo apreendido na residência de Juan Gabriel Barbosa Almeida MODELO CAMARO, COR VERMELHA, RENAVAM 0104070427-9, Placa QEJ0712, nos atos do Processo nº 1023683-52.2022.4.01.3900, visto que o requerente ALMIR PAULO DA SILVA LOUREIRO (nome registrado como proprietário do veículo Camaro) aduziu em sua petição, consoante se verifica em r. decisão judicial em anexo, que: “ Assevera o Requerente, ser proprietário de restaurante no distrito de Mosqueiro, tendo confiado o veículo a JUAN GABRIEL ALMEIDA BARBOSA, para que este o levasse a mecânica habilitada a reparar o automóvel apreendido.” Ocorre que, na residência de Juan Gabriel Almeida Barbosa foi apreendido documento Contrato de Compra e venda de veículo alienado, sendo Almir Paulo da Silva Loureiro, vendedor, e Juan Gabriel Barbosa Almeida o comprador, justamente do veículo CAMARO acima descrito, devidamente assinado pelas partes, conforme abaixo, comprovando-se a fraude processual cometida por Almir Paulo da Silva, o qual mentiu na Justiça ao informar que teria apenas confiado o carro a Juan para levar na oficina: (…) d) Importante registrar que a requerente CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA, não possui a princípio nenhuma atividade profissional ou econômica que justifique rendimento suficiente para aquisição do veículo questionado.
Fatos estes que levantam fortes “evidências” de que na realidade, a Sra.
Cristina de Fátima Oliveira Barbosa forneceu o seu nome para a aquisição do veículo BMW X6 pelo seu filho Juan Gabriel Barbosa Almeida, configurando como a “proprietária” formal apenas.
Pois tal veículo como acima mencionado pertence a Juan Gabriel e serviu de “moeda de troca” em seus negócios.
Juan em conluio com os antigos proprietários formais dos veículos, tenta iludir a Justiça e incidir em fraude processual. (...) Expressiva é a movimentação financeira de Juan Gabriel Barbosa Almeida, com diversas operações financeiras cuja origem e destino são atribuídas aos demais envolvidos, comprovando-se a atuação delitiva de Juan Gabriel nos ilícitos objeto da Operação Tarrafa, ratificando-se ainda a aquisição por este de bens móveis e imóveis com os recursos provenientes do crime, inclusive na cidade de Fortaleza/CE, onde encontra-se registrado o veículo BMW X6, conforme se observa do Relatório de Análise Policial n 05/2022 em anexo.
Por fim, informo que das mídias e documentos apreendidos já analisados e em fase de conclusão, já se pôde constatar que uma das formas de movimentação financeira ilícita dos recursos obtidos com as fraudes em seguro defeso pelo grupo criminoso é a aquisição de bens móveis e imóveis em nomes de terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com a facilitação e em grande parte com o conhecimento e participação direta destes, e ainda a utilização de diversos veículos em nome de terceiros como moeda de troca." Das informações acima transcritas, depreendem-se que: JUAN GABRIEL ALMEIDA BARBOSA é filho da Requerente, e um dos principais investigados no esquema de fraudes contra o seguro defeso de pescador artesanal, objeto da Operação Tarrafa; ele é o único proprietário da empresa ALMEIDA TERRAPLENAGEM, LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS – EIRELI, também investigada na mesma operação policial, que é suspeita de ser utilizada por JUAN GABRIEL para emprestar feições de legalidade a vultosas movimentações bancárias; o veículo em destaque foi apreendido na sede da referida empresa; documentos apreendidos na residência de JUAN GABRIEL indicam sua atuação em negócios e imóveis no estado do Ceará e lá teria adquirido o veículo ora em questão; na aquisição de veículos, JUAN GABRIEL BARBOSA e seu genitor SILVIO SILVA ALMEIDA adotam a prática de não transferir a propriedade no DETRAN, para que possam usá-los como moeda de troca, na compra de imóveis e outros bens, evitando aparecerem como reais proprietários.
Os documentos alusivos a instrumento particular de promessa de permuta, contrato de compra e venda, os quais acompanham as informações da autoridade policial, arrecadados na residência do investigado JUAN GABRIEL, são indicativos dessa prática.
Neste contexto fático jurídico e processual, entendo que os elementos de informações acima transcritos constituem indícios juridicamente relevantes; no sentido de indicarem verossimilhança de que a real propriedade do veículo não pertence à Requerente, embora formalmente esteja registrado em seu nome.
Ainda, reforça os indícios de que o investigado JUAN GABRIEL seja o proprietário do veículo e não sua genitora, o fato de a Requerente nem sequer se desincumbir de comprovar renda que estivesse em grau de compatibilidade salarial associável financeiramente à aquisição de um veículo de significativo valor econômico no mercado de automóveis.
Desse modo, por cautela, tenho que se faz necessário manter o veículo apreendido. [3] Dispositivo: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo em questão.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se para efeito do princípio da publicidade.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1017617-56.2022.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - PA012024 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA e outros DESPACHO 1.
Cumpra-se o item 1 do despacho de Id 1248340786, abaixo transcrito e em destaque, por e-mail, com confirmação de recebimento. "...1.
Acolho a parte final da manifestação ministerial constante do ID nº 1093048262 e, em consequência, determino a intimação da Polícia Federal, via sistema, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos ali requeridos...." 2.
Com a resposta da Polícia Federal, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao MPF, inclusive, para se manifestar conclusivamente acerca do pedido de restituição. 3.
Intimem-se as partes, via sistema e diário eletrônico.
Belém data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) MARCELO ELIAS VIEIRA JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA/CRIMINAL/SJ/PA -
27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) DESPACHO 1017617-56.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELL MENDES DURANS DA SILVA - PA012024 AUTORIDADE: JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Acolho a parte final da manifestação ministerial constante do ID nº 1093048262 e, em consequência, determino a intimação da Polícia Federal, via sistema, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos ali requeridos. 2.
Juntada a manifestação da Polícia Federal, dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; ao MPF, inclusive, para se manifestar conclusivamente acerca do pedido de restituição. 3.
Após, faça-se conclusão para decisão. 4.
Ciência às partes, pelo sistema. 5.
Publique-se para mero efeito de publicidade processual. -
17/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 05:46
Decorrido prazo de CRISTINA DE FATIMA OLIVEIRA BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:29
Juntada de parecer
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18/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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18/05/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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