TRF1 - 0017943-19.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017943-19.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017943-19.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO SIQUEIRA MUINHOS - PA012487 e EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO - PA004540-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017943-19.2011.4.01.3900 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Adalberto de Souza Franco Sardo Leão, Albino da Silva Santana, Christine Aline Lorenzo Santana, Rubim Rossas Esteves e Joaquim Marçal Melo Rodrigues, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: (i) estelionato qualificado, em continuidade delitiva, por fatos praticados até 2002; (ii) quadrilha ou bando.
Código Penal (CP), Art. 171, § 3º, Art. 71, Art. 288, caput (na redação original).
Id. 255491042.
A denúncia foi recebida em 25/03/2011, ocasião em que o juízo extinguiu a punibilidade do réu Adalberto Sardo Leão em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
CP, art. 107, IV, e art. 115.
Id. 255496533.
Em 10/09/2014, o juízo: (i) extinguiu a punibilidade do réu Albino da Silva Santana, em razão de seu falecimento (CP, art. 107, I); (ii) condenou os réus Rubim Rossas Esteves, Joaquim Marçal Melo Rodrigues e Christine Aline Lorenzo Santana às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e multa de 333 dias-multa (os dois primeiros), e 8 anos, 10 meses e vinte 20 dias de reclusão, e multa de 266 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (a terceira).
Id. 255496544.
Inconformados, os réus interpuseram apelação.
Christine Aline formulou o seguinte pedido: 1.
PRELIMINARMENTE: que VV.
Ex.ª se dignem de acolher as preliminares levantadas para anular a r. sentença condenatória de primeiro grau e o próprio processo, por ofensa ao contraditório, devido processo legal e cerceamento de defesa, ordenando que se oportunize ao defensor constituído da Apelante as fitas cassetes decorrentes das escutas telefônicas realizadas, sem condicionantes; 2. que declare a nulidade da sentença condenatória de primeiro grau, por falta de justa causa na dosimetria da pena-base, fazendo inserir sobre ela causa de aumento de pena, inaplicável ao caso concreto em relação à Apelante e ausência de fundamentação adequada e concreta; 3. no MÉRITO, ultrapassadas as preliminares levantadas, que VV.
Ex." se dignem de reformar a r. sentença recorrida para julgar improcedente a exordial acusatória pela falta ou insuficiência da prova para condenar, diante do princípio de que condenação exige certeza, que, por sua vez, exige do julgador que se fundamente em prova idônea, harmônica, séria e contundente.
Ids. 255496550-255500519.
Joaquim Marçal e Rubim Rossas requerem o seguinte: 1 - Preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do crime tipificado no artigo 171, §3°, do CPB, em face da combinação dos artigos 109, III, e 171, §3°, ambos do CPB, por força do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário sobre o crime de estelionato previdenciário como delito instantâneo de efeitos permanentes; 2 - A reforma da sentença para efeito de reconhecimento da improcedência da denúncia intentada pelo Ministério Público Federal por não estar provado, no caso em apreço, a prática de crime tipificado no artigo 171, §3°, do CPB, com a incidência do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, reconhecendo este Egrégio, por razões de mais lídima justiça, pela ABSOLVIÇÃO DO APELANTE por ter ele apenas prestado serviços contábeis como contratado da Empresa Indústrias Arapiranga S.A, sem participação alguma ou intermediação na inscrição de benefícios previdenciários supostamente fraudulentos junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Ids. 255500529 e 25500531.
O MPF apresentou contrarrazões.
Ids. 255500521, 255500534 e 25500535.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento dos recursos.
Id. 25500539. É o Relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0017943-19.2011.4.01.3900 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
Da preliminar de nulidade arguida no recuso de Christine Aline Lorenzo Santana.
A recorrente, alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa no momento em que o juízo impôs condições ao acesso das gravações dos diálogos interceptados por não se encontrarem nos autos da presente ação penal, tais como: que as cópias das escutas telefônicas fossem gravadas em fita K7 na Secretaria da Vara; fornecimento de gravador duplo e fitas k7 e prazo de 10 (dez) dias para a realização das referidas cópias.
A defesa alegou dificuldades para a obtenção do material (gravador duplo e fitas), requerendo então cópias das escutas telefônicas para mídia mais segura, em estúdio de gravação, o que foi indeferido.
Por essa razão, pleiteou o reconhecimento de nulidade absoluta do presente processo.
Vejamos trecho da decisão que indeferiu o pedido, id. 255496543: Indefiro o pedido formulado pela defesa da ré Christine Aline Lorenzo Santana (fls. 993), uma vez que, não cabe à defesa transferir ao juízo o ônus da prova que está ao seu alcance.
As fitas K7, com os diálogos, foram gravadas pela Polícia Federal desde o ano de 2002, quando gravadores e fitas ainda eram utilizados.
Ou seja, há 12 (doze) longos anos, estão à disposição da defesa, sem que fossem requeridas suas cópias ou degravações, que, aliás, estão transcritas nos autos desde o início da instrução processual.
Como visto, não há o alegado cerceamento de defesa.
A prova foi colocada à disposição do advogado fazer suas anotações e requerer o que entendesse ser de direito.
Como bem observado na sentença recorrida, “[a]o contrário do que alega a defesa, a Ré teve acesso aos diálogos interceptados, pelo menos, desde 05/10/2006, quando a Ré compareceu pessoalmente perante a autoridade policial para ser interrogada nos autos do IPL n° 267/2002, consoante auto de qualificação e interrogatório fl. 563 (3° vol.) e tomou ciência das provas colhidas até então.” A apelante, que é advogada, durante todo esse tempo, nunca pôs em xeque o material probatório produzido a partir das interceptações telefônicas.
Por fim, as transcrições das escutas telefônicas constam nos autos do processo n° 2002.39.00.005301-6 (quebra de sigilo telefônico) desde o início da instrução processual.
Rejeito a preliminar de nulidade.
B.
Da nulidade pela inépcia da denúncia Christine Aline sustenta a inépcia da denúncia sob o argumento de que os fatos descritos na peça acusatória não são claros, tendo a narração sido procedida de forma genérica.
O MPF descreveu na denúncia, de forma clara e precisa, as condutas criminosas, bem como contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
CPP, Art. 41. “A denúncia é apta quando descreve fatos que, em tese, configuram crime, mesmo quando eventualmente insira errônea capitulação legal.” (STF, RHC 62815, Rel.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 16/04/1985, DJ 17-05-1985 P. 7352.) “Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.” (STF, HC 90749, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-117 05-10-2007.) Em consequência, a denúncia atende aos requisitos previstos no Art. 41 do CPP.
Por outro lado, não se acham presentes quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da denúncia.
CPP, Art. 395.
As provas apresentadas pelo MPF demonstram a presença de “elementos probatórios mínimos, que [...] revela[m], de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.” (STF, Inq 1978, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2006, DJe-082 17-08-2007.) Em consonância com a fundamentação acima, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, lembrando ainda que “[a] superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ: AgRg no REsp 1.731.559/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) C.
Da prejudicial de mérito – Prescrição Os apelantes Joaquim Marçal e Rubim Rossas suscitaram preliminar de prescrição do crime tipificado no artigo 171, §3°, do CP, em face da combinação dos artigos 109, III, e 171, §3°, ambos do CP.
Pugnam pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Sustentam, com base em julgados do STF, que está configurada a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a prática de estelionato para obtenção de benefício previdenciário para terceiros é crime instantâneo de repercussão permanente, devendo ser considerada, como termo a quo para a contagem do lapso prescricional, a data de concessão do último benefício concedido.
No caso de Joaquim Marçal, o último benefício concedido foi o de Sebastião Queiroz Monteiro, em 20.12.2001, e, no caso de Rubin Rossas, o derradeiro benefício concedido foi em favor de Pedro Rebelo Tavares, em 21.06.2004.
Id. 255500529, p. 4; Id. 255500531, p. 4, respectivamente.
Não assiste razão aos recorrentes.
Em relação ao crime de estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional, para o beneficiário (e somente para o beneficiário), é contado a partir da data do último pagamento do benefício fraudulento auferido, quando cessou a ilegal percepção do benefício (cessação da permanência), nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (TRF1, ACR. 0001145-03.1999.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, julgado em 21/11/2011; ACR 0023104-93.2013.4.01.3300, Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Terceira Turma, e-DJFl 12/03/2019.) Tal entendimento levou em consideração julgados do colendo STF que fizeram a distinção entre a natureza do delito de estelionato previdenciário, a partir de quem o pratica.
Se o próprio segurado beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente, com a possibilidade de o agente poder fazer cessar, a qualquer momento, a atividade delituosa, porque o estado de consumação persiste, pelo que o prazo prescricional flui a partir da cessação da permanência, a teor do art. 111, III, do Código Penal.
Já para o servidor que concede o benefício ou para os agentes que atuaram, de alguma forma, na consecução do delito, sem terem auferido a vantagem obtida pelo beneficiário, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se no instante do primeiro recebimento indevido do benefício, fluindo, a contar de então, o lapso prescricional, nos termos do art. 111, I, do Código Penal (STF: HC 86.467-8/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJU de 22/06/2007).
Em igual sentido: STJ, HC 115.634/PA, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/06/2010; TRF/1ª Região, ACR 1992.38.00.010765-2/MG, Rel.
Des.
Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 07/12/2008 Assim, considerando o caso dos apelantes, agentes que atuaram para a suposta fraude, passo a examinar individualmente a prescrição.
Nas contrarrazões, o MPF afastou a prescrição em relação ao acusado Joaquim Marçal, nos seguintes termos: Embora a sentença primeva (publicada no dia 07/10/2014) tenha condenado o recorrente à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para o cálculo da prescrição, não se deve levar em consideração a continuidade delitiva disposta no art. 71 do CP.
Portanto, vamos considerar a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Como houve o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto e, portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Fato é que da data do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário (2002) até o recebimento da denúncia (25/03/2011) decorreram apenas 09 (nove) anos.
Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia (25/03/2011) e a publicação da sentença (07/10/2014) decorreram apenas 03 (três) anos.
Perceba, portanto, que não haveria diferença alguma com relação a data do recebimento da parcela, poderia ser tanto a primeira, quanto a última, que não teria ocorrido a prescrição.
Assim, deve-se considerar a pena in concreto após o trânsito em julgado para acusação nos termos do artigo 110, § 1°, do CP.
Destarte, infere-se que não foi ultrapassado o prazo de prescrição da pena em concreto (07/10/2026).
Id. 255500535.
No mesmo sentido, o MPF afastou a ocorrência de prescrição em relação ao acusado Rubim Rossas, nos seguintes termos: Embora a sentença primeva (publicada no dia 07/10/2014) tenha condenado o recorrente à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para o cálculo da prescrição, não se deve levar em consideração a continuidade delitiva disposta no art. 71 do CP.
Portanto, vamos considerar a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Como houve o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto e, portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Fato é que da data do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário (2002) até o recebimento da denúncia (25/03/2011) decorreram apenas 09 (nove) anos.
Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia (25/03/2011) e a publicação da sentença (07/10/2014) decorreram apenas 03 (três) anos.
Perceba, portanto, que não haveria diferença alguma com relação a data do recebimento da parcela, poderia ser tanto a primeira, quanto a última, que não teria ocorrido a prescrição.
Assim, deve-se considerar a pena in concreto após o trânsito em julgado para acusação nos termos do artigo 110, § 1°, do CP.
Destarte, infere-se que não foi ultrapassado o prazo de prescrição da pena em concreto (07/10/2026).
Id. 255500534.
A fundamentação exposta pelo MPF é irreprochável.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
III A.
Mérito recursal No mérito, os apelantes sustentam a falta de provas da autoria delitiva.
A investigação realizada no Inquérito Policial 267/2002 culminou na instauração de dezenas de outros inquéritos e ações penais contra os supostos empregados da empresa Indústrias Arapiranga S.A., que obtiveram benefício previdenciário supostamente fraudulento.
Nestes autos foram acusados apenas os supostos mentores da fraude perpetrada contra a Previdência Social.
O Art. 171, caput, § 3º, do CP, assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. [...] § 3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Para a caracterização do delito de estelionato é necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
B.
Joaquim Marçal Rodrigues e Rubim Rossas Esteves Compulsando os autos, verifico que a materialidade, a autoria delitiva e o dolo encontram-se devidamente demonstrados nos autos, pelo menos quanto aos acusados Joaquim Marçal Rodrigues e Rubim Rossas Esteves.
Nesse sentido, o juízo demonstrou o seguinte: “Segundo a denúncia, o réu RUBIM ROSSAS era um dos mentores da fraude.
Atuava como contador da quadrilha, intermediando a concessão de benefícios previdenciários fraudulentos, preparando documentação, com uso de vínculos empregatícios fictícios na empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA. 3.1.1.
Não há dúvida de que a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA parou de funcionar desde o ano de 1996.
O próprio representante legal da empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, o corréu ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEÃO, declarou, no IPL (fl. 521), que a empresa deixou de funcionar entre 1996 e 1997, e que forneceu à Justiça do Trabalho o seu endereço como sede da empresa (Trav.
Capitão Pedro Albuquerque - antiga Rua de Cintra, n° 333, no bairro da Cidade Velha).
Não bastasse isso, a Receita Federal informou que houve entrega de declarações de IRPJ pela empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A, referentes aos exercícios: 1998, 1999, 2000, 2002 e 2003, sendo todas enquadradas na forma “INATIVA” (fl. 732).
Ademais, a JUCEPA informou que a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A teve seu registro cancelado ex officio, por ter ficado por mais de 10 (dez) anos sem arquivar qualquer ato.
Seu último ato registrado na Junta Comercial data de 1986 (f 1.37).
A fraude foi arquitetada da seguinte forma: a) várias pessoas ingressaram, a partir de 1999 até 2001, com reclamações trabalhistas para reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, em período em que a referida empresa já estava abandonada e não havia empregados trabalhando na remota ilha de Arapiranga, perto do Marajó ou nos “escritórios” nas casas dos Réus, conforme levantamento de ações ajuizadas de fls. 58/73.
Nos processos trabalhistas, o corréu ADALBERTO DE SOUZA FRANCO era o representante da empresa, usando procuração outorgada em 20/11/1997 (f. 760); c) Os supostos empregados obtiveram benefícios previdenciários, com base em dados inseridos no sistema informatizado da Previdência Social, por meio de lançamentos extemporâneos de dados de empregados e remunerações nas RAIS’s e GFIP’s, bem como com uso de documentos com dados ideologicamente falsos (CTPS’s e relação de salários de contribuição, certidões, etc..); A Assessoria de Pesquisas Estratégicas da Previdência Social fez um apanhado, por amostragem, de 12 (doze) processos de benefícios concedidos com utilização de tempo de serviço na empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A, que não tiveram os vínculos empregatícios confirmados (fls. 467/471): (...) 4.
No banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - dados agregados, verificamos que a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A - CNPJ 05.***.***/0001-49, não teve nenhum empregado cadastrado no período de 01/01/1990 a 31/12/1997, no entanto no ano de 2001, foi cadastrado RAIS - Relação Anual de Informações Social relativo ao ano de 1998, onde constaram 73 (setenta e três) empregados, onde alguns foram declarados com vínculos iniciados a partir de 06/1962.
Observamos ainda que os salários declarados giravam em torno de R$1.000,00 (um mil reais), em média. 5.
Ainda no mesmo aplicativo detalhamos a situação de GFIP - Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social, onde foram informados relativo a março/1999, a existência de 85 (oitenta ecinco) empregados cujo valor médio dos salários é equivalente a R$16,67 (dezesseis reais) (sic), bem inferior aos valores informados em RAIS e que serviram de base de cálculo dos benefícios concedidos. 6.
Entre os benefícios gerados dos supostos vínculos com a empresa temos: AIDIL FARIAS - E/NB 42/123.060.884-0, requerido em 20/05/2002, habilitado pelo servidor HENRIQUE RAFAEL RIBEIRO, mat. 0157.883 e concedido pelo servidor GILMAR FILGUEIRA MEIRELES, mat. 0897.824; consta decisão proferida em processo n° 003.01019/99 - TRT/8ª Região, onde a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA figura como reclamada.
Verifica-se que a interessada figura no processo mencionado tendo como profissão/ocupação SECRETÁRIA (fl. 04) do processo de benefício, no entanto à fl. 13 do mesmo processo consta declaração de que a referida senhora aposentou-se como médico lotado na Secretaria Executiva de Saúde Pública do Estado do Pará. (...) LEA BENARROCH MAUAD - E/NB 42/114137100-3. requerido em 14/10/1999, sendo habilitado e concedido por JOÃO JUSTINIANO MONTEIRO DA CRUZ, mat. 0897539, consta no processo decisão proferida em processo n° 013ª JCJ 01064/99- TRT 8ª Região, contra a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A.
MARIA NILDA RODRIGUES DE MEDEIROS - E/NB 42/114357297-9, requerido em 24/03/2000, sendo habilitado e concedido pelo JOÁO BATISTA CHAVES MONTEIRO, mat. 0880943: consta no processo decisão proferida em processo n° 001ª JCJ 01800/99 - TRT 8ª Região, contra a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A.
NAZARÉ DE FÁTIMA DA SILVA SERRA - E/NB 42/1219900319, requerido em 12/03/2002, (...) embora tenha se computado como vínculo existente com a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A, observou-se que o período de 08/12/1967 a 08/09/1976 não se fez constar no CNIS, e o período de 02/08/1993 a 31/05/1999 foi inserido extemporaneamente pela entidade empregadora via RAIS e GFIP.
SABURO KURIBAYASHI - E/NB 41/120343601-4, requerido em 10/05/2001, foi habilitado e concedido pela servidora LUCINDA CHAVES NINA VIVAS, mat. 0897437: o vínculo trabalhista supostamente existente entre a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A e 0 Sr.
SABURO KURIBAYASHI, no período de 02/01/1984 a 31/05/1999 foi inserido extemporaneamente pela empregadora via RAIS e GFIP, conforme se comprovam nos autos.
IRAMAR FERREIRA TAVARES - E/NB 42/120974811-5, requerido em 01/12/2001, foi habilitado e concedido pelo servidor ROOSEVELT ATAÍDE RODRIGUES, mat. 089716, tendo o servidor GILMAR FILGUEIRAS MEIRELES, mat. 0897824, liberado dados rejeitados na concessão: consta no processo decisão proferida em processo n° 003.01019/99 - TRT 8ª Região, onde a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A figura como reclamada.
O vínculo trabalhista supostamente existente entre a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A e a Sra.
IRAMAR FERREIRA TAVARES, no período de 01/03/1967 a 31/05/1999 foi inserido extemporaneamente pela entidade empregadora via RAIS e GFIP, conforme se comprovam nos autos.
JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO - E/NB 42/113.064.763-0, requerido em 04/11/1999, habilitado pela servidora LINDALRA LACERDA LIMA, mat. 0921575, concedido pela servidora DEUZARINA DA CONCEIÇÃO ALCANTARA. mat. 0897737, após resultado de solicitação de pesquisa para fins de confirmação do vínculo trabalhista realizada por servidor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA FILHO, mat. 0897662: O vínculo trabalhista supostamente existente entre a empresa INDUSTRIAS ARAPIRANGA S/A e o Sr.
JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, no período de 02/01/1989 a 31/12/1999 foi inserido extemporaneamente pela entidade empregadora via RAIS e GFIP. conforme se comprovam nos autos.
O referido segurado foi no período de 02/1989 a 12/1995, cadastrado na Previdência Social como contribuinte individual, tendo inclusive efetuado contribuições nesta categoria. (...) MARIA EURENE GARCIA GUEDES - E/NB 42/120974906-5, requerido em 11/01/2002, sendo habilitado e concedido por ROOSEVELT ATAÍDE RODRIGUES, mat. 0897816; o benefício foi requerido através de procurador legalmente constituído Sr.
SEBASTIÃO QUEIROZ MONTEIRO, CPF *04.***.*80-30, também detentor de benefício com inclusão de tempo de serviço supostamente prestado na empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA.
Na procuração emitida pela Sra.
MARIA EURENE GARCIA GUEDES, em 14/12/2001, o endereço da residência constou como rua GAGO COUTINHO, n° 35, Apt° 303, Laranjeiras - Rio de Janeiro/RJ, embora para habilitação do benefício tenha sido informado: VL GUALO, Av.
J.
Bonifácio 12120-São Braz, Belém/PA.
Os períodos de 01/03/1967 a 25/04/1975 e de 04/02/1980 a 31/12/1999 junto à empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A foram cadastrados extemporaneamente pela empregadora via RAIS e GFIP, conforme fartamente demonstrado nos autos.
O benefício está sendo mantido na APS Rio de Janeiro/ Cosme Velho.
SEBASTIÃO QUEIROZ MONTEIRO - E/NB 42/120974757-7, requerido em 20/12/2001, sendo habilitado e concedido por ROOSEVELT ATAÍDE RODRIGUES..
MAT. 0897816: O beneficiário inscrito na Previdência Social, como contribuinte individual, tendo como atividade/ocupação declarada EMPRESÁRIO, efetuou contribuições no período de 11/1978 a 08/1996; foi confirmada a existência de empresa individual em seu nome cadastrada sob o CNPJ n“ 15.***.***/0001-80, com início de atividade em 10/1986.
Quanto ao suposto vínculo com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A, de 16/02/1964 a 31/07/1999, foi cadastrado extemporaneamente pela empregadora via RAIS e GFIP, conforme fartamente comprovado nos autos.
MARISA BELTRÃO DA SILVA - E/NB 42/121442418-7, requerido em 01/03/2002, habilitado pelo servidor HENRIQUE RAFAEL RIBEIRO, mat. 0157882, sendo concedido e confirmado por ROOSEVELT ATAIDE RODRIGUES, mat. 0897816: quanto aos supostos vínculos com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A, nos períodos de 01/01/1968 a 31/10/1999 e de 15/05/1973 a 31/10/1999, foram cadastrados extemporaneamente pela empregadora via RAIS e GFIP, conforme fartamente comprovado nos autos.
A senhora MARISA BELTRÃO DA SILVA cadastrou-se em 01/03/1979, como contribuinte individual declarando-se EMPRESÁRIA.
VERA LÚCIA ROSSAS ESTEVES - E/NB 42/121990007-6, requerido em 08/03/2002, habilitado pelo servidor HENRIQUE RAFAEL RIBEIRO, mat. 0157882, sendo concedido e confirmado a concessão por ROOSEVELT ATAIDE RODRIGUES, mat. 0897816: o vínculo trabalhista supostamente existente entre a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A e a Sra.
VERA LÚCIA ROSSAS ESTEVES, no período de 01/03/1971 a 30/06/1999 foi inserido extemporaneamente pela entidade empregadora via RAIS e GFIP, conforme se comprovam nos autos.
Observamos também que os documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor), apresentados pela beneficiária foram expedidos no ano de 1988.[sem grifos] As cópias dos processos administrativos, contendo requerimentos de benefícios, CTPS’s, CNIS, RAIS e relação de salários de contribuição, comprovam que benefícios previdenciários foram concedidos com base em vínculos empregatícios fictícios perante a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, consoante apenso III (vol.
I a X) e apenso 05: vantagens em detrimento do erário federal.” - vol.
I: MANOEL MOACIR CORDEIRO DA SILVA, LEOPOLDA DIAS GOMES, MARIA EURENE GARCIA GUEDES, MARIA JOSÉ QUEIROZ DOS SANTOS e MARIA LÚCIA CRUZ SOUZA; - vol.
II: MARIA NILDA RODRIGUES DE MEDEIROS, JOSÉ MARTINS MENDES, MARISA BELTRÃO DA SILVA e NAZARÉ DE FÁTIMA DA SILVA SERRA; - vol.
III: JOAQUIM SANTOS CONCEIÇÃO, JOSÉ GOMES DOS SANTOS e LEA BENARROCH MAUAD; - vol.
IV: JOÃO DE JESUS RODRIGUES CARVALHO, JOÃO FERREIRA TAVARES e JOÃO OLINTHO MIRANDA CUNHA; - vol.
V: IRAMAR FERREIRA TAVARES, ISMAEL MELO POMPEU, JOÃO BENSABÃ BITTENCOURT; - vol.
VI: CLAUDEMARINA CONCEIÇÃO BATISTA, ENEIDE GARCIA MONTEIRO e FLORISBELA CORDEIRO DA COSTA; - vol.
VII: AIDIL FARIAS e CLAUDEMARINA CONCEIÇÃO BATISTA; - vol.
VIII: THEOTONIO LIRA, ACREBIAS TEIXEIRA SOBRINHO; ADAIR DOS SANTOS GOUVEIA; - vol.
IX: SABURO KURIBAYASHI, SEBASTIÃO QUEIROZ MONTEIRO e VERA LÚCIA ROSSAS ESTEVES. - vol.
X: OSVALDO FERREIRA SEABRA FILHO.
APENSO 5: CARLINDO NERES DA SILVA.
A extemporaneidade da inserção dos dados no cadastro informatizado do INSS inseridos por meio das RAIS’s e GFIP’s está demonstrada pelos Relatórios de Remunerações da RAIS por Empresa/PIS, nos quais não constam dados referentes a vínculos empregatícios existentes com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA S/A referentes às competências anteriores a 1998 (fis. 16/23 do apenso IV).
Somente nas competências 1998 e 1999 foram lançados vários vínculos empregatícios com remunerações, (fls. 24/54 do apenso IV).
De igual modo, nos Relatórios da GFIP por Empresa/PIS aparecem vínculos com remunerações nos anos de 1999 e 2000 (fls. 55/71 do apenso IV). (sem grifos do original) Id. 255496544, p. 7.
Deveras a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, consoante exposto na sentença nos trechos acima mencionados.
A autoria que recai sobre o acusado Rubim Rossas é induvidosa.
Ainda que não demonstrado ser o mentor intelectual das fraudes perpetradas contra o INSS,utilizou seus conhecimentos contábeis para assessorar Adalberto de Sousa Franco Sardo Leão na empreitada criminosa, além de emprestar sua residência e escritório para fomentar as ações delitivas, local onde foram apreendidos vários documentos referentes à empresa Indústrias Arapiranga.
Quanto a sua participação dolosa, a sentença fez consignar, id. 255496544, pp. 15/90: 3.1.2.
Quanto à autoria, o réu RUBIM ROSSAS, em juízo (fl. 974), esclareceu os seguintes fatos: “QUE ratifica as declarações de fl. 516 prestadas no DPF e lidas nesta oportunidade; QUE já visitou a Ilha de Arapiranga em 1962 ou 1963, e não voltou mais; QUE o acervo contábil-trabalhista das INDUSTRIAS ARAPIRANGA ficou em poder do interrogado até 12/11/2002quando houve apreensão dos documentos pela Polícia Federal; QUE não conheceu o falecido ALBINO SANTANA; QUE ADALBERTO LEAO vendia combustível para várias empresas, e nessa época o conheceu, na década de 70; QUE conhece JOAQUIM MARÇAL por ser técnico de contabilidade, mas JOAQUIM nunca trabalhou para o interrogando, mas fazia um ou outro serviço na JUCEPA; QUE nada sabe sobre o envolvimento de JOAQUIM MARÇAL com fraudes previdenciárias envolvendo as INDUSTRIAS ARAPIRANGA; QUE foi contador das INDUSTRIAS ARAPIRANGA na década de 70; QUE a CIGERAL era uma administradora composta pelas INDUSTRIAS ARAPIRANGA, MADEIREIRA ARAGUAIA e outras empresas que não recorda;(...) ; QUE em 1962/63 tudo funcionava na Ilha de Arapiranga (olaria, administração de madeiras, criação de gado bovino e ovinos, extração de barro, extração de castanhas, açaí); QUE havia um barco da empresa que buscava e levava funcionários todos os dias; QUE quando visitou ADALBERTO LEAO por duas vezes, antes da apreensão dos documentos pela Polícia, viu pessoas na casa de ADALBERTO mas não sabe se estavam trabalhando; QUE apenas orientava ADALBERTO a respeito de cadastros de empregados (CAGED, RAIS); QUE nunca recebeu dinheiro de ADALBERTO; QUE alguns documentos trabalhistas ficaram na casa do interrogando e foram apreendidos na Polícia Federal; (...) QUE ADALBERTO trouxe as CTPS assinadas para o interrogando, e então o interrogando entrou em contato com o CAGED no Rio de Janeiro e em Belém/PA com o Ministério do Trabalho, sendo orientado a fazer a RAIS; QUE não sabia de nenhuma fraude nas CTPS;(...) ; QUE perguntado sobre o diálogo n° 03 de fl. 249 do apenso II disse que nada recorda;(...) ; QUE perguntado sobre o diálogo n° 04 fl. 226 do apenso II disse nada recordar;” (...) No momento deste depoimento, quando a autoridade policial indagou ao réu RUBIM ROSSAS sobre o seu envolvimento nos fatos, preferiu exercer seu direito ao silêncio (fls. 516/517): “QUE perguntado se era ADALBETO SARDO (sic) captava ‘clientela para inserir vínculos no intuito de obter aposentadorias de forma indevida, manifestou o direito de permanecer em silêncio; QUE perguntado se conhece o Sr.
JOAQUIM MARÇAL, manifestou-se o direito de permanecer em silêncio; QUE perguntado se chegou a se reunir com JOAQUIM MARÇAL em sua residência sobre os fatos relacionados nas indústrias Arapiranga, manifestou o direito de permanecer em silêncio;” [sem grifos do original] Perante a autoridade policial, o corréu ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEÃO, procurador da empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA (procuração datada de 20/11/1997 - fl. 760), prestou o seguinte depoimento (fls. 21/24): “QUE é procurador da Indústrias Arapiranga S/A; QUE possui procuração firmada por Roberto Zanoni, último proprietário da empresa, em 1997, ressaltando que foram outorgados poderes para todos os fins, entre eles, o de venda; QUE, na verdade, foi encarregado de fazer um saneamento na empresa e depois vender para um grupo estrangeiro; (...) QUE como pretendia vender a referida empresa, e tendo os documentos da mesma sido perdidos em naufrágio, necessitava legalizar toda a documentação no que se refere ao INSS, FGTS entre outros; (...) QUE o declarante é procurado pelos antigos empregados da empresa Arapiranga para que o mesmo regularize, perante o INSS, suas situações; QUE essas pessoas que o procuram não possuem nenhum documento que comprovem o vínculo empregatício com a empresa Arapiranga; QUE diante dessa situação, encaminha tais pessoas ao Ministério do Trabalho para que possam tirar um segunda via da CTPS; QUE após a retirada da 2ª via da CTPS, o declarante encaminha os supostos empregados da empresa Arapiranga à Caixa Econômica Federal, para verificar e regularizar a situação daqueles perante a RAIS, PIS e FGTS; que contratou o contador Rubim Rossis Esteves (sic) para cuidar da documentação da empresaArapiranga; (...) QUE depois dos supostos funcionários da empresa Arapiranga irem à Caixa Econômica Federal, o declarante os encaminha ao Ministério do Trabalho para que estes homologuem o tempo de serviço prestados por eles; QUE, em seguida, os supostos funcionários da Arapiranga se dirigem ao INSS para requerer a aposentadoria; QUE quando tais pessoas chegam ao INSS, são abordados por funcionários desta autarquia que exigem quantias em dinheiro para aprovar o processo de aposentadoria; (...) QUE os funcionários do INSS alegam como desculpa para não conceder a aposentadoria dos funcionários da Arapiranga a falsidade dos documentos apresentados; QUE chegaram a exigir R$6.000,00 (seis mil reais) de cada funcionário pretendente de aposentadoria;” (...) Com relação aos beneficiários mencionados tanto nos diálogos interceptados como nos documentos apreendidos na residência do réu RUBIM ROSSAS, segue tabela dos segurados que já foram condenados pela prática do crime de estelionato majorado, por terem requerido e obtido benefícios previdenciário fraudulento, utilizando vínculo empregatício inexistente com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA: Segurado / Beneficiário Vera Lúcia Rossas Esteves; Nazaré de Fátima da Silva Serra Cordeiro; Maria Eurene Gárcia Guedes; Sebastião Monteiro; Iramar Ferreira Tavares; Maria Nilda Rodruigues de Medeiros; Léa Benarroch Mauad e João Ferreira de Almeida Filho; Pesquisa realizada, em 17/02/1999, no escritório de contabilidade do réu RUBIM ROSSAS, tendo em referência a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, relatou os seguintes fatos (fls. 2138, apenso III, vol.
VII): “Neste local, foi-nos dado vista ao Livro de Registro de Empregados n° 68, do qual temos a relatar: a) as anotações de férias, alterações salariais e contribuição sindical foram efetuadas em data recente, com as mesmas grafia e tinta. b) Não há registro de início e fim de atividade em inúmeras folhas, como a de número 87 em nome do empregado José Ivo de Souza, c) As folhas não obedecem à sequência cronológica: o senhor Maurício Ferreira, que supostamente teria iniciado suas atividades em 02.01.61, ocupa a página 88; a requerente, por seu turno, cujo registro de entrada é 01.12.64, três anos portanto depois do citado, ocupa a folha 13.
Assim, e por inexistirem outras fontes, damos por inconsistente o vínculo empregatício de Claudemarina Conceição Batista, junto às Indústrias Arapiranga S.A, no período discriminado na SP referenciada.” Destarte, é possível afirmar que a fraude arquitetada envolvia ADALBERTO DE SOUZA FRANCO SARDO LEÃO, que, utilizando de sua qualidade de procurador da empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, firmava acordos na Justiça do Trabalho com supostos empregados, que, posteriormente, eram encaminhados ao INSS para requerer benefício previdenciário.
Para tanto, contaram com a colaboração do réu RUBIM ROSSAS, que, como técnico em contabilidade, providenciou diversos documentos em que foram inseridos vínculos empregatícios inexistentes, como guias de recolhimentos de GFIP’s, RAIS e CAGED da empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, CTPS, referentes aos períodos de 1998 a 2001, em que a empresa estava INATIVA.
Tais informações lançadas pelo Réu alimentaram os sistemas de dados do INSS, concorrendo para a consumação do delito de estelionato majorado.
A alegação da defesa, de inexistência de prova de ter o Réu concorrido para o crime, não prevalece, pois sabia da inexistência de vínculos empregatícios com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA e teve vontade deliberada de manter o órgão pagador da aposentadoria em erro, e, para tanto, utilizou-se de seus conhecimentos de advogado e de técnico em contabilidade para o preparo de toda a documentação fraudulenta necessária para manter em erro a autarquia previdenciária, principalmente, inserindo dados ideologicamente falsos nasCTPS, relações de salários de contribuições, GFIP’s, RAIS’s CAGED’s, a fim de alimentar o cadastro de vínculos e remunerações do INSS.
Tudo com o intuito de que diversas pessoas, que nunca trabalharam na empresa, obtivessem benefício previdenciário ilicitamente.
E o Réu atuava mediante paga, geralmente um percentual sobre o valor do benefício.
A verdade é que a fraude em questão se trata de mera repetição de centenas de casos absolutamente iguais, em que intermediários/servidores inescrupulosos negociaram com pessoas interessadas, aposentadorias a que não faziam jus, à custa do patrimônio da Previdência Social.
Convenço-me do dolo do Réu, que recebeu documentos de diversas pessoas, confeccionou diversos documentos com dados inexistentes referentes às remunerações e vínculos (RAIS e GFIP), de forma extemporânea, que foram inseridos, via internet, no cadastro do INSS, possibilitando a concessão indevida de inúmeros benefícios previdenciários com base em vínculos empregatícios fictícios, relativos à empresa INDÚSTRIAS ARAPI RANGA.
Com vênia do entendimento da defesa, penso que os múltiplos elementos indiciários, reforçados pela vasta prova documental e diálogos interceptados, constantes nos autos, convencem pelo dolo do Réu.
Por conseguinte, julgo que o Réu foi coautor da fraude perpetrada contra a Previdência Social nos benefícios já referidos, devendo responder pela pena do crime de estelionato majorado (art. 171, §3°/CP). (sem grifos do original).
C) Da mesma forma, a autoria que recai sobre Joaquim Marçal Melo Rodrigues também se mostra incontroversa.
Ainda quetivesse uma participação mais discreta na empreitada criminosa, com a atribuição de arregimentar pessoas para ingressarem com pedidos fraudulentos contra o INSS, sua ligação com Rubim Rossas, com Adalberto de Sousa Sardo Leão e pessoas que fraudaram tempo de serviço no esquema da Indústria Arapiranga, não deixam dúvida sobre sua participação dolosa em várias concessões ilegais, conforme demonstrado na sentença, in verbis (Id. 255496544, pp. 48/55): 3.2.2.
No que tange à autoria, o réu JOAQUIM MARÇAL, no IPL, declarou (fls. 572/573): “QUE não conhece nenhum servidor do INSS chamado ALBINO DA SILVA SANTANA; QUE recebe aposentadoria do INSS obtida de forma proporcional; QUE não conhece nenhum médico chamado HAROLDO KOURY; (...) QUE conhece RUBIM ROSSAS ESTEVES, QUE o mesmo é colega de profissão; (...) QUE conhece ADALBERTO SARDO LEÃO; QUE apenas foi apresentado para referida pessoa; QUE nunca manteve relação profissional com referida pessoa;” [grifei] Merece transcrição o diálogo 02 (fl. 345 do proc. 2002.39.00.005301-6) que demonstra o conluio entre o réu JOAQUIM MARÇAL e o corréu ALBINO DA SILVA SANTANA(então servidor do INSS responsável pela organização de concessões de benefícios previdenciários indevidos), desmentindo, assim, as declarações extrajudiciais do Réu: “Diálogo 02- MARÇAL X ALBINO Como estais, pergunta Marçal? Tudo bem, eu já tirei o negócio e estou com ele em casa, e pede para ele pegar no sábado em sua casa.
Marçal pergunta qual é a perspectiva? Albino responde que aquela situação onde você teve aquela operação, o médico pode dizer das consequências, aí então você ao invés de pedir aposentadoria por tempo de contribuição e entraria com auxílio saúde e aposentadoria por invalidez.
Albino pergunta quem era o médico dele? Marçal responde que é 0 HAROLDO KOURY, aquele que jogou basquete.
Uma outra situação mencionada por Marçal, diz respeito a uma amiga dele, que passou sete anos sem trabalhar, tem que pagar esse tempo? Albino pergunta e então, se havia feito alguma inscrição anterior como autônoma.
Marçal pede um minuto, e faz consulta para a referida pessoa.
Logo após, retorna a conversa com Albino, e informa que a mesma abriu anteriormente uma firma, mas depois parou.
Albino então diz que nesse caso há condições sim, pois ela pode fazer e continuar a pagar.
Ela teria de fazer o quê com esses sete anos? Primeiramente ela vai ter que me fornecer, quando você me forneceu, o nome completo deia; data de nascimento; nome da mãe e o CPF, porque aí, a gente não vai em cima pelo número de inscrição tal..., e dessa forma, abre todos os vínculos empregatícios dela, inscrição como autônoma e tudo mais que houver já.
Albino pede então um minuto para ele pegar uma caneta, e qualifica a pessoa como sendo MARIA BERNADETE PINHO MESSIAS, data de nascimento 14.01.59, nome da Raimunda Carvalho de Melo Pinho, CIC/MF n° *82.***.*55-68, PIS/PASEP n° 101034685-33.
Final do diálogo.” Em interrogatório judicial, o réu JOAQUIM MARÇAL ratificou as declarações de fl. 572, prestadas no DPF, e acrescentou (fl. 973/v): “QUE é técnico em contabilidade; QUE o réu RUBIM é advogado e técnico em contabilidade; QUE não conheceu o réu ALBINO SANTANA; QUE conheceu o réu ADALBERTO SARDO LEÃO do porto BEIRADÂO, onde ADALBERTO vendia combustível; QUE não conhece a ré CHRISTINE SANTANA; QUE nunca atuou na área previdenciária; QUE não teve o benefício previdenciário discutido em ação penal ou administrativa; QUE a Polícia apreendeu a CPU do interrogando, a qual foi devolvida em uma semana; QUE a Polícia também devolveu documentos apreendidos; QUE nada tem a falar sobre o diálogo nº 02 de fl. 92 do apenso II travado com o falecido ALBINO SANTANA; QUE não trabalhava com processo de benefícios previdenciários; QUE confrontado com o Relatório de fl. 215 da Polícia disse que existe alguma coisa errada nesse relatório; QUE perguntado sobre o diálogo 04 de fl. 212 do apenso II nada informou; QUE sempre frequentava o escritório de RUBIM ESTEVES a respeito de contratos na Junta Comercial; QUE perguntado sobre o diálogo n° 09 fl. 210 do apenso II, disse nada saber; QUE nunca foi preso ou processado; QUE é falsa a acusação; QUE nada tem a alegar contra as testemunhas de acusação.
Dada a palavra ao MPF: este nada requereu.
Dada a palavra à defesa do(a) interrogando(a), respondeu: QUE reside há 25 anos no endereço da qualificação; QUE o escritório do interrogando funciona nesse endereço, que é sua residência, por todo o tempo de residência; QUE o telefone profissional do interrogando é o referido acima há mais de 30 anos; QUE o atendente do interrogando só faz serviços de rua, mas não trabalha com a documentação, só faz serviços de Office boy, QUE nunca recebeu documentos de ADALBERTO SARDO LEÃO, nem jamais recebeu do mesmo documentos das INDUSTRIAS ARAPIRANGA;” (...) Deveras, é de se destacar que as conversas telefônicas do Réu com o corréu RUBIM ROSSAS denotam perfeitamente a ciência da ilicitude de sua conduta e consequentemente o dolo para o cometimento dos delitos, como é o caso das conversas telefônicas abaixo transcritas: Diálogo 09 - RUBIM X MARÇAL (fita 28) MARÇAL pergunta se já foi liberado o processo de MARIA GILDA.
RUBIM diz que não e MARÇAL diz que falou com o ROSEVEO, e ele vai liberar, que é sacanagem do HENRIQUE, mas já foi assinado e ele vai liberar aqueles dois, RUBIM pergunta se é o RAFI, MARÇAL diz que ele 0 ROSEVEO vai liberar só dois essa semana e a GILDA ele está liberando hoje, que falou ontem a noite com ele (ROSEVEO) que inclusive perguntou porque o HENRIQUE ainda não fez, se já está assinado por ele, que foi o ROSEVEO que assinou, RUBIM diz e os outros para poder acabar com isso.
MARÇAL concorda e pergunta como está 0 negócio da outra, da AMAZÔNIA, RUBIM pede para MARÇAL comparecer no escritório para tratar de assunto relacionado a sua esposa ZULAIA, para ver se está certo o que RUBIM fez, e que já está tudo pronto a RAIS. se tiver que fazer alguma modificação se faz logo, MARÇAL diz que está bem e passa de manhã com RUBIM e já leva alguma notícia e despedem-se.” (fl. 210 do apenso II). [grifei] “Diálogo 04 - RUBIM X MARÇAL (fita 33) RUBIM pergunta quais são as novidades, MARÇAL diz que a novidade é que vai passar mais tarde com ele (possivelmente HENRIQUE ou ROSEVEO ambos do INSS) e depois lhe fala alguma coisa.
Tratam de um assunto que não interessa à investigação, em seguida MARÇAL pergunta se o (possivelmente benefício) da AIDIL é dia 06 para o dia 07 e diz que precisa conversar com RUBIM antes de entregar, para darem uns apertos neles, naqueles dois, porque está achando o negócio esquisito.
RUBIM diz que não, que está pensando em fazer uma sacanagem com eles, MARÇAL interrompe e diz que vai conversar melhor com RUBIM, porque vai apertar eles, (possivelmente HENRIQUE ou ROSEVEO) para liberar o da GILDA e mais os dois como ele (possivelmente HENRIQUE e ROSEVEO) lhe prometera que vai apertar eles, porque tem outras pessoas na parada e qualquer coisa, passa para as outras pessoas, essa que tem curso lá que só vive lá dentro.
RUBIM diz que está bom e MARÇAL diz que conversa melhor depois pessoalmente.
RUBIM diz que está bom e MARÇAL diz que acertou um negócio com o advogado para o dia 11.
RUBIM diz que é dia 12, que é melhor combinar, pois dia 11 o cara lhe dá o dinheiro, MARÇAL diz que é dia 11 à tarde, combinam o dia e hora, e despedem-se.” (fl.212) Convenço-me de que os diálogos acima transcritos envolvem tratativas para obtenção do benefício previdenciário de MARIA GILDA RODRIGUES DE MEDEIROS (NB 111.303.244- 5).
Consta dos autos que a referida segurada teve seu nomeinserido na RAIS e GFIP de 1999 (fl. 41 e fl. 66 do apenso IV) e simulou acordo na Justiça do Trabalho (proc. n° 1º VT BLM1800/1999-1 - fls. 60/62 da ação penal) para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA.
Também referem nome da segurada AIDIL FARIAS (NB 42/123.060.884-0), que obteve igualmente benefício previdenciário fraudulento, com uso de tempo de serviço inexistente junto à empresa INDÚSTRIAS ARAPI RANGA (fl. 2000 do apenso III, vol.
VII).
Há outros diálogos travados entre RUBIM ROSSAS ESTEVES e JOAQUIM MARÇAL sobre liberação de processos de benefícios previdenciários de pessoas, com o uso de contratos fictícios com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, bem como informações sobre salários de supostos empregados da ARAPIRANGA (diálogo n° 05 da fita 13; diálogo 04 da fita 24; diálogo 02, da fita 17, diálogo 04 da fita 11 - fls. 226/227 do apenso II).
Destaco, ainda, o diálogo 03 da fita 50 (fl. 249 do apenso II), que refere os nomes da irmã de RUBIM ROSSAS ESTEVES (VERA LÚCIA ROSSAS ESTEVES1 e de JESUS (MARIA DE JESUS BELTRÃO DA SILVA).
Estas pessoas figuraram na relação de empregados fictícios da empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA e que obtiveram benefícios previdenciários indevidos (NB 121.990.007-6 [fl. 2883, apenso II, vol.
IX] e 121.442.419-5 [fl. 645, da ação penal], respectivamente).
O diálogo também refere pagamento de propina.
De fato, os diálogos gravados não deixam dúvidas sobre a responsabilidade penal do Réu.
A interceptação telefônica foi realizada com autorização judicial, e revelou que as ligações telefônicas criminosas partiram do Réu, bem como que ele e demais comparsas faziam do estelionato contra a Previdência Social uma habitualidade, sempre almejando obtenção de vantagem indevida.
Chama a atenção o resultado da busca e apreensão realizada na residência do Réu (fl. 658), que arrecadou documentos pessoais de 106 (cento e seis) pessoas (fis. 88/90 da ação penal).
Tais documentos foram analisados pela Auditoria do INSS (fl. 134), que constatou que, das 106 pessoas, 15 (quinze) requereram benefícios junto à Previdência Social, os quais se encontravam indeferidos, cessados e ativos, conforme fis. 658 e 170: (...) Na relação supra, destaco o nome dos segurados MARIA EURENE DE ALMEIDA GARCIA, MARIA LUCIA DA CRUZ SOUZA e SEBASTIÃO QUEIROZ MONTEIRO que utilizaram vínculo inexistente com a empresa Ind.
Arapiranga S/A. mediante inserção extemporânea de dados ideologicamente falsos nos sistemas informatizados do INSS.
Com relação aos beneficiários mencionados tanto nos diálogos interceptados como nos documentos apreendidos nas residências do réu JOAQUIM MARÇAL e do corréu RUBIM ROSSAS, segue tabela dos segurados que já foram condenados pela prática do crime de estelionato majorado, por terem requerido e obtido benefícios previdenciários fraudulentos, utilizando vínculo empregatício inexistente com a empresa INDÚSTRIAS ARAPIRANGA: (sem grifos do original) De fato, a sentença faz uma análise do acervo probatório produzido que permite, a partir da prova documental e de depoimentos testemunhais em juízo, concluir pela participação dolosa dos acusados Rubim Rossas Esteves e Joaquim Marçal Melo Rodrigues e em toda empreitada criminosa.
As provas produzidas confirmaram a tese acusatória segundo a qual, empregados da Indústria Arapiranga ingressavam com reclamações trabalhistas contra a empresa, com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício inexistente no mundo real.
Em seguida, esses vínculos eram aceitos pela empresa então inativa, que continuava fazendo acordos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho com esses reclamantes que eram arregimentados pelo grupo criminoso.
Paralelamente, apurou-se que a alegação do Sr.
Adalberto, de que havia ocorrido um naufrágio de uma embarcação denominada “Angela Maria”, a qual, supostamente, levava livros pertinentes aos vínculos trabalhistas daqueles reclamantes, jamais teria ocorrido, a teor das informações fornecidas pela Capitania dos Portos, o que leva a crer que referida alegação foi utilizada apenas para justificar a falta de documentos que comprovassem as anotações dos vínculos laborais inexistentes.
Ainda, conforme examinado na sentença, foram encontrados vários documentos nas residências e nos escritórios dos acusados que, em depoimento judicial, confirmaram que se conheciam e trabalharam para a obtenção de benefícios previdenciários de supostos trabalhadores da Indústria Arapiranga.
Também demonstrado que esses reclamantes, após terem reconhecidos seus vínculos falsos com a empresa acima referida, pleiteavam benefícios previdenciários junto ao INSS.
Após, eram concedidos os benefícios, diante dos dados inverídicos, haja vista que os beneficiários nunca teriam sido empregados das Indústrias Arapiranga S.A., ou ainda devido a majoração do tempo efetivamente laborado, ocasionando desfalque patrimonial da autarquia previdenciária em grandes proporções, dado o elevado número de casos.
O desfecho dessas fraudes envolvendo essas pessoas arregimentadas pelo grupo criminoso não poderia ser outro.
Veio na convergência da denúncia apresentada nestes autos contra os mentores das fraudes, com a condenação penal de pelo menos 8 pessoas que participaram dessas fraudes, conforme acima nominadas.
Pelo exposto, demonstrado o envolvimento doloso, mantenho a sentença condenatória contra Joaquim Marçal Melo Rodrigues e Rubim Rossas Esteves.
D.
Christine Aline Lorenzo Santana De acordo com a sentença, a autoria delitiva de Christiane Santana restaria comprovada a partir da seguinte análise.
Id. 255496544, pp. 66/86: A denunciada intermediava os benefícios fraudulentos, agindo em conluio com o denunciado ALBINO DA SILVA SANTANA, com aparente independência dos demais intermediadores.
A empreitada criminosa, assim, passava pela busca de interessados/beneficiários, que aceitavam o caminho fácil para o lucro, pela atuação de um grupo de intermediadores que viabilizava a burocracia da fraude, recebendo pelo trabalho, e era completada pela atuação de servidores do INSS (alguns sequer foram denunciados), que inseriam os dados falsos no sistema informatizado do INSS, liberando os benefícios fraudulentos.
A ré CHRISTINE ALINE, ouvida perante a autoridade policial declarou (fls. 563/565): “QUE é servidora do Tribunal de Contas do Estado do Pará desde junho 2000; QUE seu horário se estende das 08h às 14h de segunda a sexta; QUE é advogada inscrita na OAB/PA 8379; (...) QUE conhece JOÃO BITENCOURT; QUE ingressou com recurso administrativo em virtude de aposentadoria de JOÂQ BITENCOURT haver sido cancelada; QUE JOÃO BITENCOURT manteve vínculo empregatício com as Indústrias Arapiranga; QUE a declarante foi indicada a JOÃO BITENCOURT pelo advogado PEDRO CRAVEIRO; QUE atualmente PEDRO CRAVEIRO é auditor da Previdência Social; (...) QUE não conhece ADALBERTO SARDO LEÃO; (...) QUE não existia nenhum tipo de associação entre a interrogada e seu genitor ALBINO DA SILVA SANTANA; (...) QUE JOÃO BITENCOURT informou à interrogada que ADALBERTO SARDO LEÃO estava causando problemas nas Indústrias Arapiranga; (...) QUE o processo de aposentadoria de JOÃO BITENCOURT não evoluía em virtude das denúncias sobre inserção de vínculos fictícios a partir das Indústrias Arapiranga, supostamente de responsabilidade de ADALBERTO SARDO LEÃO;” [grifei] Em interrogatório judicial, a ré CHRISTINE ALINE declarou (fl. 972): “QUE ratifica as declarações de fl. 563 prestadas no DPF e lidas nesta oportunidade; QUE não é mais servidora do TCE/PA; QUE pouquíssimo conversava com o pai sobre assuntos de advocacia; QUE atuava na área previdenciária, e pouco fala com parentes sobre a área profissional; QUE o falecido pai era servidor do INSS; QUE jamais trabalhou com o pai na intermediação de pedidos fraudulentos de benefícios; QUE a pedido do advogado Pedro Craveiro a interroganda atuou no processo de JOÃO BITENCOURT, preparando um recurso para a Junta de Recursos; QUE JOÃO BITENCOURT apresentou uma pasta de documentos contendo uma reclamação trabalhista sentenciada, umadocumentação da Capitania dos Portos sobre um naufrágio de um barco da empresa, uma documentação do Corpo de Bombeiros sobre o mesmo naufrágio; QUE tudo era cópia; QUE JOÃO BITENCOURT narrou que trabalhou nas INDÚSTRIAS ARAPIRANGA, e narrou detalhes do local de trabalho, dizendo ter trabalhando na área de movimentação de mercadorias; QUE as poucas conversas que travou com o pai foram ríspidas; QUE perguntada sobre o diálogo n° 02 travado na fl. 83 do apenso II, com sua mãe, não recorda de quem seja a pessoa do segurado; QUE por exceção, o pai pode ter mandado alguém até a interroganda, com algum problema jurídico, o que explica o diálogo n° 03 de fl. 83 apenso II; QUE o caso de JOAO BITENCQURT foi o único, o que explica o diálogo de fl. 35 do apenso II; QUE o diálogo 18 de fl. 88 do apenso II, entre ALBINO e a interroganda é uma conversa de certidões de tempo de serviços onde a interroganda conversa com o pai, sobre a validade das certidões, pois a interroganda trabalhava na consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado; QUE JOAO BITENCOURT foi o único cliente que a interroganda teve que trabalhou nas INDUSTRIAS ARAPIRANGA; QUE não conhece os réus JOAQUIM MARÇAL e RUBIM ESTEVES; QUE é falsa a acusação; QUE nunca foi presa ou processada; QUE nada tem a alegar contra as testemunhas de acusação.(...) QUE o SEBASTIÃO referido no diálogo acima era primo do pai da interroganda e Conselheiro do TCE/PA; QUE é o pai quem diz “que estará amanhã com ele” ; QUE observou que as certidões não tinham carimbos, não tinham timbres, só o nome e assinatura do servidor da Previdência lançado a caneta; QUE levou esse problema para SEBASTIÃO; QUE o falecido ALBINO jamais encaminhou pessoa da família para se consultar com a interroganda; QUE raramente ALBINO mandou alguém que não fosse parente consultar com a interroganda; QUE se ALBINO atendesse alguém, isso configuraria advocacia administrativa; QUE deixa em aberto suas contas para qualquer investigação; QUE o cliente JOAO BITENCOURT sequer foi encaminhado pelo pai da interroganda;” [grifei] Ouvido no IPL (fls. 536/538), o corréu ALBINO DA SILVA SANTANA explicou os meandros da fraude, esclarecendo que ADALBERTO SARDO LEÃO lhe apresentava relação, acompanhada de documentos de empregados das Indústrias Arapiranga e que tais relações apresentavam nomes e documentos de 20 (vinte) pessoas em média.
Quando indagado sobre os bens apreendidos em sua residência, não apresentou qualquer explicação sobre a existência de 115 (cento e quinze) processos concessórios de benefícios previdenciários, CTPS’s e Guias de Recolhimento.
Por fim, ALBINO DA SILVA SANTANA tentou afastar a responsabilidade penal da ora Ré, declarando que nunca resolveu problemas profissionais de sua filha CHRISTINE ALINE.
Registro, no ponto, excertos dos diálogos captados judicialmente, nos quais se evidenciaram motivos para se confirmar, in casu, a participação da acusada CHRISTINE ALINE na intermediação de benefícios fraudulentos, envolvendo diversas empresas (grifos no original): Diálogo 13 - SEU JOÃO (possivelmente João Bitencourt) X CRISTINE Referido senhor brinca com Cristine sobre uma fictícia cassação de sua aposentadoria.
Logo em seguida informa para a mesma que é uma brincadeira que estava fazendo.
Logo em seguida ele menciona uma amiga que ele tem na junta de recurso.
DONA MARICELI, e esta ficou de lhe ajudar tendo ligado para a JULIENE, e esta lhe informado que o processo dele tinha ido para lá, para evitar (inaudível) e que a ‘bronca’ era com a firma, isso ela podia assegurar, aí ela ligou para a Chefa, a NAJLA e ela contou a minha história, e que ela tinha dito que inclusive ele (João) tinha saído direto pro INCOR, e eu não tenho tido até então nenhum notícia dele; Que, Najla perguntou se ele estava sem receber, tendo este informado que “NÃO”, e que é para ele (João) ter paciência que eles iam resolver os problemas de todo mundo! Cristine então diz ‘que eu só quero que -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA, JOAQUIM MARCAL MELO RODRIGUES, RUBIM ROSSAS ESTEVES Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA E SOUZA - PA2903-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO SIQUEIRA MUINHOS - PA012487 Advogado do(a) APELANTE: FABIO SIQUEIRA MUINHOS - PA012487 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0017943-19.2011.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RUBIM ROSSAS ESTEVES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCAL MELO RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017943-19.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017943-19.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CHRISTINE ALINE LORENZO SANTANA e outros Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO HERMOGENES DA SILVA E SOUZA - PA002903-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO SIQUEIRA MUINHOS - PA012487 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAQUIM MARCAL MELO RODRIGUES FABIO SIQUEIRA MUINHOS - (OAB: PA012487) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/08/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/08/2022 11:59
Juntada de volume
-
24/08/2022 11:34
Juntada de apenso
-
24/08/2022 10:26
Juntada de documentos diversos migração
-
24/08/2022 10:25
Juntada de documentos diversos migração
-
24/08/2022 10:24
Juntada de documentos diversos migração
-
24/08/2022 10:21
Juntada de documentos diversos migração
-
08/03/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/04/2016 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/04/2016 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/04/2016 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/04/2016 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3882193 PARECER (DO MPF)
-
11/04/2016 09:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
01/04/2016 08:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/03/2016 14:13
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
31/03/2016 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
26/02/2016 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/02/2016 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/02/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/02/2016 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3849363 CONTRA-RAZOES
-
25/02/2016 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3849362 CONTRA-RAZOES
-
25/02/2016 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/02/2016 08:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/02/2016 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3834630 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
15/02/2016 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3834629 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
22/01/2016 15:38
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600153 para DR. FABIO SIQUEIRA MUINHOS
-
20/01/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DOS APELANTE PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO
-
20/01/2016 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
18/01/2016 18:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/01/2016 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/01/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/01/2016 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3812730 PETIÇÃO
-
13/01/2016 13:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/12/2015 19:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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