TRF1 - 1005038-09.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005038-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF45537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Réu/CEF, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte Autora, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005038-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF45537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RENATO SOARES DIAS e KALINE CAVALCANTE DE MOURA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, já que os autores não podem arcar com as despesas processuais sem que isso onere sua subsistência; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para que: a. seja determinado à Caixa Econômica Federal que se abstenha da cobrança do saldo devedor do financiamento imobiliário até o deslinde da presente demanda; e b. subsidiariamente, seja determinado à Caixa Econômica Federal a exclusão de juros e multa do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, bem como que pagamento seja realizado em parcelas fixas, nos moldes do contrato firmado; (...) (iv) a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor; (v) ao final, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ocorrência de prescrição nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil; e (vi) subsidiariamente, caso a preliminar não seja acolhida, o que se admite unicamente para fins de argumentação, seja determinada à Caixa Econômica Federal a exclusão de juros e multa do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, bem como que pagamento seja realizado em parcelas fixas, nos moldes do contrato firmado; (vii) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pelos autores; (viii) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Os autores alegam, em síntese, que: - firmaram com a Caixa Econômica Federal financiamento habitacional, mediante o programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, para a compra de um imóvel localizado na Quadra 12, Conjunto C, Lote 15, Mansões Camargo, Águas Lindas de Goiás/GO (lote com área de 200 metros quadrados); - o contrato foi firmado em 30/09/2011 (registro R-05=20.485), sendo pagamento realizado em 300 parcelas de R$374,00; - entre os dias 10 e 17 de junho de 2015, dirigiram-se à agência da Caixa Econômica Federal, a fim de amortizar o saldo devedor mediante a utilização de crédito de seu Fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (“FGTS”) para fins de redução do valor da parcela mensal cobrada; - já na agência, dirigiram-se ao setor habitacional a fim de proceder com sua solicitação.
No entanto, ao realizar consulta no sistema eletrônico do banco, foi constatado que o saldo devedor (que à época perfazia o montante de R$40.000,00) havia sido quitado.
Foi constatada que a quitação fora efetuada pelo próprio gerente de uma Agência da Caixa Econômica no interior de São Paulo; - duas semanas após a última visita, dirigiram-se à agência bancária a fim de obter mais esclarecimentos sobre a quitação; - mais de uma vez foram à agência bancária da CEF tentar adimplir com eventuais obrigações residuais, bem como se certificar que quitação havia realmente ocorrido. - a CEF, por sua vez, em todas as visitas feitas informou que o contrato estava quitado, não havendo nenhum valor de saldo devedor; - solicitaram certidão de quitação do financiamento imobiliário para que desse andamento aos trâmites cartorários.
Em 15 de julho de 2015, obteve a Certidão de Ônus, na qual constava como proprietários do imóvel os autores; - oito meses após a emissão da Certidão de Ônus, foram contatada pela CEF para que se dirigissem a uma agência, eis que constatada a ocorrência de erro na quitação do financiamento imobiliário e que seria devida uma parcela que, à época, perfazia o valor de R$470,00 (quatrocentos e setenta reais), mas novamente foi informado que não existia débito de financiamento; - após aproximadamente dois meses, o Sr.
Davi entrou em contato com os autores e informou que havia ocorrido um erro na quitação do financiamento.
Provavelmente, teria ocorrido confusão no número do contrato e CPF no momento de quitação do contrato no sistema bancário. - então, mais uma vez dirigiram-se à agência da CEF para verificar o que poderia ser feito para que o entrave fosse resolvido.
O Sr.
Davi informou que a Caixa iria proceder com a anulação da quitação e caberia aos autores seguir com anulação da averbação contida na matrícula do imóvel; - em maio de 2022, os autores receberam uma intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para que se dirigissem ao Cartório e procedessem com a quitação dos valores devidos que, até junho/2022, perfazia o montante de R$64.487,51 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze dias) contados da data da intimação; - compete à CEF assumir os prejuízos decorrentes da errônea operação efetuada por seu preposto, não podendo imputar às partes contratantes a responsabilidade por erro que cometeu quando da liquidação antecipada da dívida; - a conduta da Caixa Econômica está consubstanciada na cobrança indevida de débito proveniente de erro provocado única e exclusivamente por sua culpa; - além de tal erro inescusável, é necessário relatar o total menosprezo da instituição financeira ré com os autores que, a todo momento, se mostraram dispostos a negociar eventual valor devido.
Ainda que os autores tenham despendido todos seus esforços para a resolução do problema de forma amigável, a CEF preferiu manter-se inerte, sem buscar qualquer solução a situação em tela.
Por meio do despacho (id1281131284) determinada a realização de audiência de conciliação e determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel.
Contestação da CEF (id1325702758) na qual alega, em síntese: - preliminarmente, a carência da ação, pois a parte autora não comprovou que a Requerida tenha cometido qualquer tipo de ato ilícito ensejador de reparação de dano moral/dano material; - no mérito, deve ser observado o pacta sunt servanda, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; Por meio da petição (id1347969318) a CEF manifestou-se nos autos e alega que o imóvel, objeto do contrato questionado, foi retomado pelo agente financeiro, tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor da CAIXA.
Ata de Audiência (id1348930279).
Verificou-se naquele ato que o financiamento já está quitado com baixa do ônus na matrícula.
Os autores apresentaram impugnação (id1352106776).
Vieram os autos conclusos.
Decido A ação versa sobre pedido de inexistência de relação jurídica entre os autores e a parte ré, bem como o pagamento de indenização de danos morais sob o fundamento de que o contrato de financiamento de imóvel do Programa “Minha Casa Minha Vida”, n. 855551550146 está quitado desde 2015, não prevalecendo mais nenhuma cobrança de débito.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Rejeito a preliminar, pois os fundamentos trazidos pela CEF ausência de responsabilidade quanto aos danos morais é matéria afeita ao mérito da demanda e não como preliminar.
MÉRITO Os autores firmaram com a parte ré contrato de financiamento de imóvel n. 855551550146 pelo Programa Minha Casa Minha Vida no ano de 2011, em 300 (trezentas) parcelas mensais de R$374,00 e ao procurarem a agência do contrato no ano de 2015, objetivando amortizar o saldo devedor, usando o FGTS, foram surpreendidos com a informação de que seu contrato já estava quitado.
A partir de então foram sucessivas idas à Agência da parte ré para confirmar a quitação que não foi efetuada pelos autores, tendo sido inclusive emitida a certidão de quitação e posterior baixa na alienação perante o Cartório de Registro de imóveis, como prova a Certidão de Matrícula id1294736776, veja-se: Conquanto tenha havido a quitação informada, a CEF, posteriormente, passou a cobrar os encargos em atraso sob a alegação de que houve um erro interno na Agência com confusão de CPFs, gerando então uma cobrança no valor de R$64.487,51 (id1256197775).
O Ofício 039/2009 AG 2407 comprova a existência de erro pela CEF quando da quitação do contrato.
Confira-se: Em que pese a CEF confesse ter havido erro interno quando da quitação do contrato dos autores, há que se pontuar que eles agiram de boa-fé ao procurarem a Agência, em várias ocasiões, para regularizarem a situação de irregularidade, pois sabiam que não haviam quitado o contrato.
Ainda assim, e mesmo os autores confessando que não eram os responsáveis pela quitação, uma vez que seu contrato foi assinado em 30/11/2011 (id1256197764) e previa o prazo de 300 meses para amortização das parcelas.
Os autores não podem ser penalizados por uma falta de dever de vigilância da CEF quando deixou de analisar o contrato e os pagamentos feitos serem suficientes para quitar a dívida.
Portanto, passados mais de 7 (sete) anos da baixa do ônus da alienação no Cartório, estando certos de que não mais deviam qualquer valor, não pode vir a CEF cobrar dívida que dera como quitada, extinguindo-se a obrigação pelo pagamento.
Há que ser prestigiar a boa-fé dos autores e o princípio da confiança que permeiam a relação jurídica entre as partes.
Por sete anos permaneceram cônscios de que nada deviam à ré e não podem ser surpreendidos agora por uma cobrança indevida que imaginavam estar quitada.
O erro cometido pela CEF deve ser suportado por quem de direito, ou seja, o empregado que deu por quitado o contrato dos autores e todos os demais empregados que foram negligentes ao analisar os dados do contrato e informar aos autores que não havia mais dívida com o Banco.
DANO MORAL Pois bem, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra a existência de danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc) pelo simples fato de a parte ré tentar restabelecer um contrato que por erro interno foi quitado em 2015.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato n. 855551550146 em razão de sua liquidação e baixa no ônus (cancelamento da alienação fiduciária), conforme consta da certidão de matrícula (R-06=20.485) id1294736776.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO SOARES DIAS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:30
Decorrido prazo de KALINE CAVALCANTE DE MOURA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:34
Juntada de contestação
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16/09/2022 02:06
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005038-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOARES DIAS, KALINE CAVALCANTE DE MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Indefiro o pedido de id1304261255.
A audiência de conciliação será realizada de forma presencial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:30
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do AGENDAMENTO da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/10/2022, às 15:20h, nos termos da decisão id1281131284.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:20, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
02/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005038-09.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO SOARES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF45537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I – VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso.
II- Cite-se.
III- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
IV - EXPEÇA-SE ofício ao CRI solicitando-se certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2022 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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