TRF1 - 0004977-24.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004977-24.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004977-24.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO:ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004977-24.2011.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Ministério Público Federal (ID 256170040) e Robson Alves Lima (ID 256170046) apelam de sentença (ID 256170038) da 3ª Vara Federal da SJ/PA, integrada por embargos de declaração (ID 256170044), que condenou o acusado a 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003; absolvendo-o da imputação da prática do crime disposto no art. 180, § 6º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
De acordo com a sentença, sumariando os fatos narrados na peça acusatória (ID 256170052), assim se deram os fatos delituosos: no dia 01/02/2011, por volta de 23:30h, na Rodovia BR-316, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal localizou um veículo Honda Civic, placa JUR 2342, parado em local escuro, motivo pelo qual, os PRF’s resolveram aproximar-se.
Ato contínuo, os PRF’s perguntaram ao motorista e ora réu ROBSON LIMA, se havia alguma arma no veículo.
Ao perceberem o nervosismo de ROBSON, os PRF’s realizaram busca no interior do veículo e encontraram uma pistola calibre 40, marca Taurus, modelo PT 100, n° SRA 63654, de uso restrito, além de 11 (onze) munições escondidas no assoalho do carro.
Questionado sobre o registro e os documentos da arma, o Réu nada apresentou, motivo pelo qual fora efetuada sua prisão em flagrante. (...) em consulta aos dados da rede INFOSEG, os policiais detectaram que a arma encontrada em poder de ROBSON apresentava ocorrência de furto/roubo em 29/01/2009 e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O MPF pretende a condenação do acusado pelo crime de receptação majorada (art. 180, § 6 º, do CP), porquanto demonstrada a presença do dolo.
O acusado, por sua vez, defende a preliminar de incompetência da Justiça Federal para a apreciação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Contrarrazões (ID 256170048 e ID 256170051).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 256170052) firmado pela Procuradora Regional da República Elizabeth Mitiko Kobayashi, opina pelo parcial provimento da apelação da acusação, para a condenação do acusado pelo delito do art. 180, caput, do CP, e pelo desprovimento do recurso do acusado. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004977-24.2011.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Federal para a apreciação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003).
Segundo informação da Rede Infoseg, a pistola encontrada em poder do acusado registrou ocorrência de furto ou roubo, em 29/1/2009, e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, CF.
No mérito, verifica-se que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de porte ilegal de arma foram devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante; pela prova testemunhal; pela informação da Rede Infoseg; pelo procedimento administrativo no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; pelo laudo pericial e pela confissão do acusado.
Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, que configuram delitos de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos, tendo em vista que “o Réu praticou o crime de receptação ao comprar a arma de fogo em uma festa, de pessoa que não quis identificar.
O crime de porte ilegal de arma foi consumado tempos depois, quando os PRF’s encontraram a arma no veículo do Réu”.
As razões recursais do acusado, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
Na hipótese, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim tornada definitiva.
Embora tenha mencionado a confissão do acusado (art. 65, III, “d”, CP), a sentença não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ).
Deve ser mantido o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, b, CP), bem assim a substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, no valor de meio salário mínimo cada.
Da mesma forma, há que ser mantida a sentença quanto à absolvição do acusado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do CP), alicerçada nos seguintes termos: O porte de arma de fogo no Brasil é proibido (art. 6º da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) sendo permitido apenas para os casos previstos em legislação específica e nas hipóteses do art. 6° do Estatuto.
Portanto, caso o Réu desejasse portar uma arma de fogo, deveria consultar o SINARM (Sistema Nacional de Armas) e seguir os requisitos obrigatórios previstos arts. 3° e seguintes do Estatuto do Desarmamento.
O Réu adquiriu a arma de fogo em uma festa, de pessoa que diz desconhecer, dentro de uma mochila, ao arrepio total da legislação.
Como afirma o MPF: “o réu adquiriu uma arma semiautomática de uso restrito e mais munições de uma pessoa desconhecida, numa festa em Marabá/PA, sem qualquer documentação legal, cuja compra foi efetuada às escondidas, o vendedor recebeu o dinheiro e entregou a arma oculta dentro de uma mochila, sabendo assim, sem sombra de dúvidas produto de crime.” (f. 138).
Apesar dessas circunstâncias, não vejo presente elemento dolo, porque não provado soubesse, o Réu, tratar-se de produto de crime, nem presente a receptação culposa, pois não houve preço desproporcional, além de ser comum pessoas oferecerem armas para terceiros, sem o terceiro conhecer ou supor a origem ilícita. É cediço que a comprovação do dolo no crime de receptação quase sempre se denota de difícil concretização, havendo que ser apurado no contexto em que os fatos ocorreram e a partir da própria conduta do acusado.
Na hipótese, embora seja ilícita a conduta de possuir ou portar arma de fogo sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as normas legais, não há provas de que o acusado tinha consciência de que a pistola adquirida tratava-se de produto de crime, sobretudo porque o preço pago foi consentâneo com o de mercado, como bem ressaltou o juízo, razão por que deve ser mantido o decreto absolutório.
Em face do exposto, nego provimento às apelações, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004977-24.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004977-24.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A pistola encontrada em poder do acusado registrou ocorrência de furto ou roubo, e pertencia ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, CF. 2.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, sem ajuste na dosimetria. 3.
Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, que configuram delitos de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos. 4.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 5. É cediço que a comprovação do dolo no crime de receptação quase sempre se denota de difícil concretização, havendo que ser apurado no contexto em que os fatos ocorreram e a partir da própria conduta do acusado.
Na hipótese, embora seja ilícita a conduta de possuir ou portar arma de fogo sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com as normas legais, não há provas de que o acusado tinha consciência de que a pistola adquirida tratava-se de produto de crime. 6.
Apelações do MPF e do acusado desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 29 de novembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
01/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROBSON ALVES LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A .
APELADO: ROBSON ALVES LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A .
O processo nº 0004977-24.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - e on-line Observação: -
07/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:26
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBSON ALVES LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBSON ALVES LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004977-24.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004977-24.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A POLO PASSIVO: ROBSON ALVES LIMA e outros Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - PA5854-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROBSON ALVES LIMA LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA - (OAB: PA5854-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/08/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/08/2022 12:50
Juntada de volume
-
26/08/2022 12:46
Juntada de documentos diversos migração
-
26/08/2022 12:46
Juntada de documentos diversos migração
-
26/08/2022 12:45
Juntada de documentos diversos migração
-
17/03/2022 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/07/2017 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/07/2017 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
11/07/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4258005 PARECER (DO MPF)
-
11/07/2017 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/06/2017 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000383-80.2009.4.01.3400
Sentinela Servicos Especiais S/C LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Luiza Boghi Serrao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2012 11:20
Processo nº 0016108-06.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Psicologia Vigesima...
Cristiana Mendes
Advogado: Cleiton Leite de Loiola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2019 00:00
Processo nº 1050235-02.2022.4.01.3400
Edileuza Santana
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Thanara Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 18:21
Processo nº 0000509-51.2019.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Borges da Cunha Engenharia LTDA
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00
Processo nº 0004977-24.2011.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Robson Alves Lima
Advogado: Oneide Maria Barros da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2011 16:20