TRF1 - 0004549-34.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A, RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A, EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A e IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004549-34.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): – O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito de decisão do juízo 5ª Vara Federal/GO (Id 254224518 – fls. 4/13) que manteve em parte a competência federal para a ação penal 863-34.2018.4.01.3500 e determinou o envio dos autos da ação penal 11367-70.2016.4.01.3500 (número 101935-89.2009.8.09.511 ou *09.***.*19-50) que lhe estava conexa para a Justiça do Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo STJ no Incidente de Deslocamento de Competência 03/GO.
O recurso se insurge contra a parte da decisão que declinou da competência da ação 11367-70.2016.4.01.3500 para a Justiça do Estado de Goiás.
Para o recorrente, a decisão proferida pelo STJ no citado IDC teria apreciado apenas a existência dos requisitos necessários à federalização dos crime que lhe foram submetidos e, não obstante esse entendimento, não teria desconsiderado a existência de conexão e continência entre os feitos (o que foi federalizado e o que permaneceu na Justiça do Estado de Goiás), cuja aplicação, na compreensão do recurso, portanto, não foi afastada pelo STJ, permitindo que juízo recorrido mantivesse a sua competência para ambas as ações.
O Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004549-34.2018.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): – A compreensão dos fundamentos do recurso exige a explanação do fatos subjacentes às decisões.
Os dois processos que tramitavam na Justiça Federal e que são objeto da decisão de fundo tratam de ações penais tiradas do mesmo fato, qual seja: o envolvimento de 17 policiais em crime de tortura, em ambas, e ocultação de cadáver e coação no curso do processo na que ficou na competência da Justiça Federal.
Na ação penal 11367-70.2016.4.01.3500, na Justiça do Estado de Goiás sob o número 101935-89.2009.8.09.0051 ou 200901019350, foi oferecida denúncia contra 12 dos 17 policiais também denunciados na ação em curso na Justiça Federal, pelo crime de tortura em relação à vítima Deusimar Alves Monteiro.
Neste processo foram denunciados os 17 policiais pelos crimes, além do de tortura, em relação a outras vítimas, também por ocultação de cadáver, em relação a uma das vítimas, havendo apenas em relação do policial Vorigues Messeis de Castro Júnior a imputação do crime de coação no curso do processo. É dizer, em relação ao crime de tortura, as ações se se relacionavam ao crime de tortura em relação Deusimar, mas não em relação às outras cinco vítimas.
A decisão do STJ, examinando esse fatos e o trâmite processual de ambas as ações, entendeu que somente em relação ao processo que se imputava a ocultação de cadáver (este processo, portanto) se vislumbrou a ineficácia dos órgãos do Estado de Goiás para o desenvolvimento do pleito e reconheceu necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal, o mesmo não ocorrendo em relação à ação penal que se imputava o crime de tortura contra Deusimar.
Disse o decisão: Por tais razões, procede neste particular o Incidente de Deslocamento de Competência, determinando-se a imediata transferência do Inquérito Policial n. 79/2014 para a Polícia Federal, sob o acompanhamento e o controle do Ministério Público Federal, e sob sua jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo Federal com competência no local do fato investigado. (...) Indefere-se a pretensão de deslocamento de todas as demais[i] ações penais e inquéritos policiais aqui referidos, porque não vislumbrada ineficácia ou incapacidade por parte das autoridades constituídas no Estado de Goiás.
Houve ainda recomendação expressa na decisão para que o TJGO e o MPGO dispensassem tratamento diferenciado no que diz respeito à agilidade na conclusão da ação 2009.01019350 (101935-89.2009.8.09.0051), que envolve o crime de tortura em relação a Deusimar, repita-se.
Nesse cenário, entendeu o juízo recorrido que “não compete a este juízo apreciar e julgar os fatos objeto da Ação Penal nº 101935-89.2009.8.09.0051, onde se apura o crime de tortura contra a vítima DEUSIMAR ALVES MONTEIRO.” Assim vistos os fatos, tenho que a compreensão do juízo recorrido está correta, pois o “STJ foi categórico em manter a Ação Penal 200901019350 na 8ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, enquanto deslocou a competência de apreciação da tortura, morte e desaparecimento de Célio Roberto Ferreira de Souza para a Justiça Federal.” Concluiu afirmando “que a questão de os fatos terem se desenrolado conforme preceitos do art. 76, I, II e II, do CPP, que é norma genérica de fixação de competência, não conduz á conclusão de que devam ser apurados em conjunto com os demais que são da competência da Justiça Federal, por força da Súmula 122, do STJ, já que a própria Constituição Federal estabeleceu a regra específica de fixação da competência do art. 109, V-A, § 5º (norma específica e de estatura constitucional), atribuindo ao STJ a competência para deslocar a competência originária da Justiça Estadual para a Justiça Federal.” Quer parecer, portanto, que não poderia o juiz de primeiro grau, bem como essa Corte no exame do presente recurso, desconsiderar a determinação do STJ, para alterá-la, fixando a sua competência também para o processo 101935-89.2009.8.09.0051, elegendo o critério da conexão.
Todos os fundamentos levantados pelo MPF são tecnicamente corretos, mas há uma decisão do STJ mandando o TJGO julgar a ação penal 101935-89.2009.8.09.0051, dentro da sua competência constitucional, que não foi excepcionado por aquela Corte.
Nesse cenário, e com a devida vênia, competia ao MPF ou ao MPGO ter questionado a determinação junto ao relator e a Corte que decidiu sobre o IDC.
Ademais, embora se possa considerar conexas as ações, porque decorrentes de um mesmo enredo fático, o exame a ser realizado pelo TJGO se reportara a apenas ao crime de tortura e, em relação a este, especificamente, contra uma única vítima, o que minimiza a preocupação de decisões conflitantes, embora possam se revelar distintas.
Não se pode perder de vista que a competência constitucional para ambas as ações é do TJGO, portanto, somente por meio de exceção poderá ser alterada, ou seja, somente aquela contemplada pela decisão do STJ, firmada em preceito constitucional, pode ter o seu deslocamento.
Tal o contexto, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão recorrido em sua plenitude. É o voto. [i] Importa esclarecer que citado IDC 03 disse respeito a outras ações penais além das duas que ora estão em discussão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A, RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A, EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A e ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA - GO10590-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OU PELO TRIBUNAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1.
Ações penais que apuram, a primeira, crime de tortura por policiais militares contra uma vítima e, a outra, crime de tortura, ocultação de cadáver e coação no curso do processo, pelos mesmos policiais mas envolvendo outras vítimas, dentro do mesmo enredo fático. 2.
Havendo decisão do STJ, proferida em Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, V-A e § 5º da CF), determinando que, das duas ações penais conexas de competência constitucional do TJGO, uma delas tenha a sua competência deslocada para a Justiça Federal, ante a constatação de que os órgãos do Estado não demonstraram condições de investigar os fatos nela apurados (tortura, ocultação de cadáver e coação no curso do processo por policiais militares), não pode o juízo recorrido, ou esta Corte no exame deste recurso, desconsiderar essa decisão e alterá-la, ainda que sobre o fundamento da conexão ou continência entre as ações, circunstância processual que, de forma implícita, foi examinada por aquela Corte (STJ). 3.
A presente discussão deveria ter sido submetida ao relator do ICD e ao STJ pelo MPF ou pelo MPGO ao tempo de sua prolação. 4.
Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), CRISTIANO SILVA DE MACENA, JOSE VALDONETE MARQUES PAULA, THEODORO CRUZ DA SILVA, VIVALDO ALVES DA SILVA FILHO, ELISMAR PUREZA MARTINS, ADAO MARCOS DAVID DE ANDRADE, FELISBERTO SERAFIM DE SOUSA FILHO, WENDELL FELIX DE LIMA, GILBERTO DE QUEIROZ GOMES, JURIMAR BATISTA CALVAO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, JORGE ELIAS GERMANO SALIBA, VORIGUES MESSIAS DE CASTRO JUNIOR, VALMON ALVES LEITE, JOSELITO DE JESUS BRITTO e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: CRISTIANO SILVA DE MACENA, JOSE VALDONETE MARQUES PAULA, THEODORO CRUZ DA SILVA, VIVALDO ALVES DA SILVA FILHO, ELISMAR PUREZA MARTINS, ADAO MARCOS DAVID DE ANDRADE, FELISBERTO SERAFIM DE SOUSA FILHO, WENDELL FELIX DE LIMA, GILBERTO DE QUEIROZ GOMES, JURIMAR BATISTA CALVAO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, JORGE ELIAS GERMANO SALIBA, VORIGUES MESSIAS DE CASTRO JUNIOR, VALMON ALVES LEITE, JOSELITO DE JESUS BRITTO, HENRIQUE SILVA RIBEIRO, PAULO QUINTINO FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogados do(a) RECORRIDO: TADEU BASTOS RORIZ E SILVA - GO22793-A, LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCYMAYRY GUILHERME DIAS - GO28689-A, EMANUELLE DANIEL GRANDO - GO57089-A, MONARA COSTA SOARES - GO50700-A Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR ISAAC THOME NETTO - GO16832 O processo nº 0004549-34.2018.4.01.3500 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE VALDONETE MARQUES PAULA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de FELISBERTO SERAFIM DE SOUSA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de VIVALDO ALVES DA SILVA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ADAO MARCOS DAVID DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MACENA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de THEODORO CRUZ DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de WENDELL FELIX DE LIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JURIMAR BATISTA CALVAO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JORGE ELIAS GERMANO SALIBA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO DE QUEIROZ GOMES em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de VALMON ALVES LEITE em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSELITO DE JESUS BRITTO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ELISMAR PUREZA MARTINS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de VORIGUES MESSIAS DE CASTRO JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO QUINTINO FILHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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22/08/2022 07:18
Juntada de substabelecimento
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22/08/2022 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004549-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004549-34.2018.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: CRISTIANO SILVA DE MACENA e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO LUSTOSA VICTOR - GO21059-A Advogado do(a) REU: EMERSON THADEU VITA FERREIRA - GO28410-A Advogado do(a) REU: LUCAS DANIEL SANTOS ROCHA - GO42227-A Advogado do(a) REU: ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA - GO10590-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2022 18:51
Juntada de volume
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18/08/2022 18:44
Juntada de documentos diversos migração
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18/08/2022 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2022 14:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2022 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/08/2022 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/08/2022 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/08/2022 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/02/2020 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2020 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/02/2020 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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31/01/2020 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4860011 PARECER (DO MPF)
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31/01/2020 11:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2019 08:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/11/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/11/2019 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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12/11/2019 10:54
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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07/10/2019 17:21
Baixa Definitiva A - ORIGEM
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02/10/2019 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...BAIXA EM DILIGÊNCIA...
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02/10/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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24/01/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/01/2019 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/01/2019 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4655346 PETIÇÃO
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18/01/2019 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/01/2019 08:58
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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07/12/2018 10:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 227, PAGS. 5950/5967. (INTERLOCUTÓRIO)
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05/12/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2018
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05/12/2018 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600, DO CPP..
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04/12/2018 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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29/11/2018 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/11/2018 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/11/2018 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4630579 PETIÇÃO
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28/11/2018 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/09/2018 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/09/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/09/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/09/2018 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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05/09/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/09/2018 16:10
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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