TRF1 - 1053887-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053887-27.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DEMOSTENES ARAUJO SANTOS JUNIOR - SP410292 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO RODRIGUES MOREIRA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, objetivando obter provimento jurisdicional para que lhe seja atribuída a pontuação da questão nº 20, tipo 3, amarela, tendo em vista o erro material de formulação, autorizando a sua participação na segunda fase do XXXV do Exame de Ordem, a ser realizado no dia 28/08/2022.
O pedido liminar foi indeferido (id 1281367769).
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
Informações prestadas (id 1287329266).
O MPF registra ausência de interesse a justificar sua intervenção (id 1385919290). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido de liminar, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: (...) O cerne da controvérsia delineada em sede de liminar em se perquirir sobre a possibilidade de revisão judicial de questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas pela banca examinadora do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem maiores digressões, com relação à possibilidade de revisão judicial de questão de certames públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 632.853, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que, via de regra, os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Eis a síntese do referido julgado: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073.
Plenário, 23.04.2015). (STF, Pleno, RE 632853 [Repercussão Geral], Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015) Deste modo, em que pese a argumentação expendida na exordial, não parece se revelar possível, ao menos a princípio, sobretudo em sede de cognição sumária, a revisão judicial das questões pretendidas pela parte impetrante.
Portanto, revela-se ausente o requisito do fundamento relevante vindicado pelo impetrante.
Afastado o requisito do fundamento relevante nos termos ora expendidos, torna-se desnecessária a análise pormenorizada do requisito de risco de ineficácia da medida se conferida ao final. É o fundamento. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
18/11/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2022 16:29
Denegada a Segurança a MARCO AURELIO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *48.***.*25-11 (IMPETRANTE)
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07/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES MOREIRA em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 10:25
Juntada de contestação
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23/08/2022 03:08
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053887-27.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCO AURELIO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DEMOSTENES ARAUJO SANTOS JUNIOR - SP410292 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARCO AURELIO RODRIGUES MOREIRA em face da DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTROS, objetivando, em síntese, à atribuição de pontos referentes à questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas relativamente à aplicação de etapa do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Argumenta que, na aplicação do referido exame, houve questões com gabarito manifestamente equivocado e/ou mal corrigidas.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para à atribuição de pontos referentes à questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas relativamente à aplicação de etapa do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia delineada em sede de liminar em se perquirir sobre a possibilidade de revisão judicial de questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas pela banca examinadora do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem maiores digressões, com relação à possibilidade de revisão judicial de questão de certames públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 632.853, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que, via de regra, os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Eis a síntese do referido julgado: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073.
Plenário, 23.04.2015). (STF, Pleno, RE 632853 [Repercussão Geral], Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015) Deste modo, em que pese a argumentação expendida na exordial, não parece se revelar possível, ao menos a princípio, sobretudo em sede de cognição sumária, a revisão judicial das questões pretendidas pela parte impetrante.
Portanto, revela-se ausente o requisito do fundamento relevante vindicado pelo impetrante.
Afastado o requisito do fundamento relevante nos termos ora expendidos, torna-se desnecessária a análise pormenorizada do requisito de risco de ineficácia da medida se conferida ao final. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante do teor dessa decisão.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
19/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 05:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 05:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/08/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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