TRF1 - 1002124-44.2019.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES VIEIRA em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2021 05:36
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2021.
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07/08/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002124-44.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDES VIEIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por Caixa Econômica Federal, em face da MARCELO FERNANDES VIEIRA, pleiteando a cobrança de valores relativos ao contrato de nº 004527160000004509.
Aduz que o contrato foi extraviado, apenas possuindo os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o depósito do empréstimo concedido pela autora.
Desta feita, afirma que não possui título executivo extrajudicial que permitiria ingressar com ação de execução por título executivo extrajudicial, tampouco possui documento desprovido de força executiva que viabilizaria a propositura de ação monitória.
Apesar de citado no ID 368203404, o réu deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Determinada a especificação de provas no ID 437698405, o réu permaneceu inerte e o autor declarou não possuir interesse, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 476798364). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o caso requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, eis que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Ademais, as partes não requereram a produção de novas provas.
A celeuma gira em torno de contrato de mútuo entre a parte autora e o réu.
Ocorre que houve a perda do instrumento da avença, motivo pelo qual se optou pelo procedimento comum.
Sobre tal procedimento, importante apontar alguns esclarecimentos, no que me valho dos ensinamentos doutrinários de Marcus Vinícius Rios Gonçalves[1]: A diversidade de tipos de processo se justifica pela variedade de espécies de pretensão que podem ser formulados em juízo.
O Processo classifica-se de acordo com o tipo de tutela postulada.
Pode-se classificar os processos da mesma maneira que as ações (Capítulo 4, item 3.7.3, supra): de conhecimento, em que se busca uma tutela cognitiva, para que o juiz diga o direito (a prestação jurisdicional, preenchidas as condições, virá como sentença de mérito); e de execução, em que a pretensão não é mais o acertamento do direito, mas a sua satisfação.
A cada tipo corresponde uma forma de “crise”.
Ao processo de conhecimento, a “crise” de acertamento ou de certeza, que decorre da dúvida sobre quem tem efetivamente o direito disputado; ao processo de execução, a “crise” de inadimplemento, em razão de o executado não satisfazer espontaneamente a pretensão do exequente.
A importância da explicação acima cinge-se ao fato de que o autor optou por ingressar com ação de conhecimento, o que era perfeitamente cabível.
Entretanto, não poderia fazê-lo da mesma forma que o faz em uma ação de execução ou mesmo monitória, eis que tais ações prescindem de uma causa de pedir robusta, já que a pretensão, como citado acima, é a satisfação e não o acertamento do direito (ressalvado a ação monitória devidamente impugnada).
Logo, a causa de pedir deveria demonstrar os fatos ocorridos, tais como o tipo de contrato de empréstimo, data de assinatura, quantidade de parcelas pagas e não pagas, dentre outros elementos pertinentes, bem como o fundamento jurídico, isto é, as consequências jurídicas que dos fatos resultaram.
Todavia, tal qual a inicial de uma ação de execução, o autor se limitou a tecer considerações acerca da causa de pedir em dois parágrafos, sob a rubrica “DO INTERESSE DE AGIR”.
Veja-se que informou que os depósitos poderiam ser comprovados através dos extratos acostados aos autos.
Porém, além de não informar na causa de pedir qual valor foi depositado na conta do réu e em que dia tais depósitos foram feitos, a inicial juntada não foi acompanhada de nenhum extrato bancário.
O autor acostou aos autos somente uma tela do sistema sem maiores detalhes.
Não se pode olvidar que o papel do julgador é interpretar os fatos postos sob o crivo do contraditório, mas não criar argumentos em favor de qualquer dos sujeitos parciais, eis que se trata do sujeito do processo imparcial.
Desta feita, o caso deve ser resolvido pela técnica de julgamento consubstanciada no ônus da prova, conforme se vislumbra no art. 373, I e II, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesta ordem de pensamentos, utilizo novamente apontamento do professor suspracitado[2]: O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram esclarecidos.
Não há possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar, aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção.
A casos em que, esgotadas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos.
A situação não é incomum: há fatos controvertidos, a respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas, pois ninguém os presenciou ou documentou.
Porém, o juiz precisa decidir.
A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos.
São as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação.
Se o juiz, concluída a instrução, formou o seu convencimento sobre os fatos, não terá necessidade de socorrer-se delas.
Bastará extrair as consequências jurídicas pertinente ao caso.
Não aclarados os fatos, o juiz, para poder sentenciar, verificará a quem cabia o ônus de prova-los: será esse o litigante que sofrerá as consequências negativas da falta ou insuficiência de provas.
Nessa senda, entendo que o autor não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito alegado, no que sobre ele deve recair as consequências negativas de tal ônus, no que não merece prosperar sua pretensão. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Sem reembolso de custas e sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE Juiz Federal [1] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 189) [2] Ibid., p. 521. -
04/08/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 13:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/04/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES VIEIRA em 16/03/2021 23:59.
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15/03/2021 16:49
Juntada de manifestação
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06/03/2021 07:18
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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06/03/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002124-44.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCELO FERNANDES VIEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da MARCELO FERNANDES VIEIRA, objetivando cobrança de valores em contratos que foram extraviados.
Devidamente citado (id 368203404), o réu Marcelo Fernandes Vieira não se manifestou, tendo transcorrido "in albis" o prazo legal para manifestação da parte, conforme certidão id 368203404.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário, fundamento e decido.
Considerando a ausência de contestação do réu, decreto a revelia de Marcelo Fernandes Vieira, nos termos do art. 344 do CPC/2015, incidindo sobre este(a) os efeitos formais do referido instituto.
Embora um dos efeitos da revelia seja o julgamento antecipado do mérito, o que torna a fase probatório desnecessária, condição indispensável ao julgamento antecipado da lide, entendo por necessário, neste caso, manifestação das partes em relação a produção probatória ou para atualização dos valores em mora.
De outra parte, intime-se a autora, através de intimação eletrônica via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, indicando, desde logo, a finalidade de cada uma delas.
Com espeque na Súmula 231 do STF e no art. 349 do CPC/2015, advirto que é lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça representar nos autos a tempo de praticar os autos processuais indispensáveis a essa produção.
Na hipótese das partes pugnarem pela produção de provas, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Manifestando-se, o autor, negativamente em relação a produção probatória e, não sendo produzidas provas pela ré revel, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando a revelia decretada, neste caso, publique-se o presente ato via DJ-e.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal Titular -
20/02/2021 00:03
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2021 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2021 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2021 00:03
Decretada a revelia
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05/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:05
Juntada de Certidão.
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16/09/2020 10:05
Juntada de Certidão.
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01/07/2020 13:15
Juntada de Certidão.
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04/05/2020 15:58
Juntada de Certidão.
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06/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 03:19
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE REBONATTO LOPES em 27/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 18:43
Juntada de manifestação
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29/11/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 17:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/10/2019 17:45
Juntada de diligência
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01/10/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 16:03
Conclusos para despacho
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26/06/2019 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:26
Processo Reativado - baixa cancelada
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26/06/2019 09:06
Baixa Definitiva
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26/06/2019 09:05
Juntada de Certidão
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26/06/2019 09:02
Juntada de Certidão
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26/06/2019 08:56
Juntada de Certidão
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21/06/2019 11:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 11:38
Declarada incompetência
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13/05/2019 22:47
Conclusos para despacho
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13/05/2019 22:46
Juntada de Certidão
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13/05/2019 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/05/2019 16:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2019 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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