TRF1 - 1002096-29.2017.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:52
Juntada de documentos diversos
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 18:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO BARLETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 e MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 POLO PASSIVO:FATIMA MARTINS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 e LILIANA WON ANCKEN DOS SANTOS - RO8876 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Moacir Antonio Barlette em face do Superintendente Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Fátima Martins da Cruz, Célio Magalhaes Pereira, Lourdes Amaro, Manoel Eriocan Martins da Silva, Magda Aparecida Soria Almeida, Carlos Augusto Rodrigues, Diego da Silva, Joao Rodrigues Cardoso Neto, Rafael Dantas dos Santos, Maria Aparecida Rodrigues, Renan Cozer Barbosa, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva objetivando liminarmente que o requerido proceda de imediato a certificação de seu imóvel rural, independentemente da apresentação de georreferenciamento por terceiros em sobreposição de áreas.
Destaca que desde 2014 o impetrante vem tentando regularizar a situação documental do Lote 87-B, sem êxito, dado à postura da autoridade coatora.
Narra que o impetrante é proprietário e legitimo possuidor imóvel rural denominado Lote Rural n. 87-B, Linha 145, Setor 12, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia, comarca de Vilhena – RO, com área total de 1.000,0252 Hectares, conforme Matrícula Imobiliária n. 2435, do Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena – RO, cuja cópia segue anexa.
Explica que a Matrícula anexa também deixa claro, mais precisamente em sua Averbação n. 2, de 25/04/1995, que 50% da área em apreço é RESERVA AMBIENTAL LEGAL, objeto de especial proteção legal, portanto, não podendo ser ocupada com nenhum tipo de atividade agropecuária.
Defende que, por força da Lei n. 10.267/2001 e Decreto 7.620/2011, o impetrante procedeu ao Georreferenciamento do imóvel, realizando todas as atividades topográficas e reunindo todos os documentos necessários à certificação, conforme documentos anexos.
Reforça que todos os documentos exigidos pela legislação foram devidamente apresentados perante o INCRA, autoridade certificadora competente, sendo que o impetrante contratou os serviços de topografia e suporte técnico do profissional Sr.
Mario Cesar de Medeiros Coelho, devidamente credenciado junto ao INCRA, para realizar procedimentos de Georreferenciamento, sob código “BKR”.
Afirma que, reunidos todos os documentos exigidos por lei, bem como o levantamento topográfico, o impetrante procedeu ao protocolo do processo administrativo junto ao INCRA, visando obter certificação do imóvel.
Aduz que no início o processo demorou anos em tramitação, porquanto havia a controvérsia de se certificar individualmente, apenas após a certificação da totalidade da gleba.
Tempos depois, quando a controvérsia cessou e o processo tramitou regularmente, o impetrante foi comunicado pelo INCRA que havia sobreposição de área, ou seja, em sua área de terras, já haviam sido protocolados Georreferenciamentos de outras pessoas se dizendo proprietárias do imóvel.
Salientou que, diligenciando ao INCRA, teria sido informado de que os invasores estavam agindo com o intuito de criar direitos inexistentes para si, a fim de prejudicar direito legítimo do impetrante.
Consignou que os invasores apresentaram os georreferenciamentos como se proprietários da área fossem, com o intuito de utilizar o protocolo do Geo como prova que instrui requerimento junto ao Programa Terra Legal do Governo Federal, objetivando a titulação ilegal, de uma área de terras que já possui proprietário de longa data.
O impetrante apresentou ainda a lista de pessoas que haviam apresentado georreferenciamento se dizendo proprietárias do imóvel.
Argüiu que, em razão do exposto, o INCRA não fez a certificação da propriedade do impetrante, por haver sobreposição de área e por haver georreferenciamento apresentado por terceiros.
Ponderou que foi orientado pelo INCRA a apresentar requerimento administrativo de cancelamento dos georreeferenciamentos dos invasores, fundamentando seu postulado na matrícula imobiliária que o legitima proprietário da área de terras em questão, consoante requerimentos de cancelamento anexos apresentados pelo técnico credenciado.
Acrescentou que o INCRA informou que seu processo administrativo ficou novamente paralisado por ter sido constatada nova sobreposição de área, porque outras pessoas haviam apresentado requerimento de certificação sobre o imóvel do impetrante, consoante documentos anexos.
Chamou atenção ao fato de que o impetrante vai demorar décadas para certificar seu imóvel rural, pois os invasores colocam declarações falsas no sistema SIGEF, como se a área de terras fosse deles, de forma ilegal, inverídica, de forma a prejudicar os direitos do Impetrante.
Declinou que, consoante documentos anexos, o impetrante novamente seguiu a orientação do INCRA e requereu o cancelamento dos georreferenciamentos falsos, contudo, até a presente data nada foi feito.
Impingiu que enquanto não obtiver a certificação do georreferenciamento, o imóvel fica embaraçado, com restrição e impossibilitado de obter regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como, impossibilitado de servir de garantia para operações bancárias de crédito rural, o que prejudica sobremaneira o exercício da atividade agrícola e pecuária do impetrante.
Teceu que sem o Geo, o impetrante corre o risco real de ter seu imóvel expropriado pelos meliantes, pela falta de cumprimento da Lei, qual seja, de apresentação de georreferenciamento e certificação do imóvel em apreço.
Sustentou, desse modo, que o ato coator praticado pelo impetrado, consiste na negativa de conclusão e Certificação do georreferenciamento do Lote 87-B do impetrante, enquanto não analisar e fiscalizar as informações prestadas em georreferenciamento Fraudulento apresentado pelos Falsários.
Estes informam em seus processos administrativos de georreferenciamento, que a área que ocupam não é titulada, é devoluta, da União.
Destaca que a autoridade coatora sabe que as informações dos meliantes não é verdadeira, porquanto tem pleno conhecimento da Matrícula Imobiliária da área de terras que os invasores dizem não ser titulada, além de todos os demais documentos que provam a legitimidade do impetrante sobre a área de terras em questão.
Mesmo assim a autoridade impetrada indefere a conclusão do georreferenciamento do Impetrante, enquanto forem sendo apresentados novos Processos Administrativos pelos meliantes.
Juntou diversos documentos.
Despacho intimou o impetrante para que emendasse a inicial de modo a incluir no polo passivo todas as pessoas cujo georreferenciamento pretenda excluir por sobreposição ao seu imóvel.
No mesmo prazo poderia, se entendesse necessário, emendar a inicial convertendo o procedimento em rito comum (ID 4337307).
Emenda à inicial no ID 4463971.
INCRA contestou no ID 18055968.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva.
No mais, alegou ausência de domínio do imóvel pela parte autora.
Lourdes Amaro, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva contestaram no ID 21158449.
Preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva.
Pediram ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Autor pediu a citação por edital do requerido Célio Magalhaes Pereira (ID 61349069).
Autor pede a citação por edital dos requeridos MARIA APARECIDA RODRIGUES e RAFAEL DANTAS DOS SANTOS (ID 996788172).
Decisão do Juízo da 5ª Vara/SJRO declinou na competência em favor deste Juízo (ID 1355882262).
Decisão (ID 1455180874) reconheceu a competência deste Juízo para apreciar o feito e deferiu o pedido de citação por edital, conforme requerido na petição de ID 996788172.
Nova decisão deferiu o pedido de citação por edital do réu João Rodrigues Cardoso Neto, conforme requerido na petição de ID 741429451, e já se antecipou para, decorrido o prazo de manifestação, sem resposta, nomear como curador especial o causídico Weverson Rodrigues da Silva, OAB/RO 10.306, para atuar no feito, em defesa tanto de João Rodrigues Cardoso Neto, como de Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, se necessário (ID 1486657347).
João Rodrigues Cardoso Neto, Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, na pessoa do curador especial, contestaram por negativa geral, respectivamente nos ID’s 1834801648, 1834801649 e 1834801650.
Réplica no ID 1908153690.
Decisão de afastou as preliminares de ilegitimidade passiva invocadas e abriu a fase probatória (ID 2027748151).
A parte autora informa que conseguiu, recentemente, na via administrativa, o Georreferenciamento da área, que era a pretensão judicial nesta ação, o que implica na perda superveniente do objeto (ID 2078596155).
Decido.
Considerando que a parte autora conseguiu junto ao INCRA, na via administrativo, o georreferenciamento do imóvel, tem-se que houve perda superveniente de objeto.
O interesse processual ou interesse de agir atraca-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Nos termos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir, o feito deverá ser extinto sem mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pela parte autora.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 06/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 14:05
Juntada de outras peças
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO BARLETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 e MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 POLO PASSIVO:FATIMA MARTINS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 e LILIANA WON ANCKEN DOS SANTOS - RO8876 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Moacir Antonio Barlette em face do Superintendente Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Fátima Martins da Cruz, Célio Magalhaes Pereira, Lourdes Amaro, Manoel Eriocan Martins da Silva, Magda Aparecida Soria Almeida, Carlos Augusto Rodrigues, Diego da Silva, Joao Rodrigues Cardoso Neto, Rafael Dantas dos Santos, Maria Aparecida Rodrigues, Renan Cozer Barbosa, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva objetivando liminarmente que o requerido proceda de imediato a certificação de seu imóvel rural, independentemente da apresentação de georreferenciamento por terceiros em sobreposição de áreas.
Destaca que desde 2014 o impetrante vem tentando regularizar a situação documental do Lote 87-B, sem êxito, dado à postura da autoridade coatora.
Narra que o impetrante é proprietário e legitimo possuidor imóvel rural denominado Lote Rural n. 87-B, Linha 145, Setor 12, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia, comarca de Vilhena – RO, com área total de 1.000,0252 Hectares, conforme Matrícula Imobiliária n. 2435, do Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena – RO, cuja cópia segue anexa.
Explica que a Matrícula anexa também deixa claro, mais precisamente em sua Averbação n. 2, de 25/04/1995, que 50% da área em apreço é RESERVA AMBIENTAL LEGAL, objeto de especial proteção legal, portanto, não podendo ser ocupada com nenhum tipo de atividade agropecuária.
Defende que, por força da Lei n. 10.267/2001 e Decreto 7.620/2011, o impetrante procedeu ao Georreferenciamento do imóvel, realizando todas as atividades topográficas e reunindo todos os documentos necessários à certificação, conforme documentos anexos.
Reforça que todos os documentos exigidos pela legislação foram devidamente apresentados perante o INCRA, autoridade certificadora competente, sendo que o impetrante contratou os serviços de topografia e suporte técnico do profissional Sr.
Mario Cesar de Medeiros Coelho, devidamente credenciado junto ao INCRA, para realizar procedimentos de Georreferenciamento, sob código “BKR”.
Afirma que, reunidos todos os documentos exigidos por lei, bem como o levantamento topográfico, o impetrante procedeu ao protocolo do processo administrativo junto ao INCRA, visando obter certificação do imóvel.
Aduz que no início o processo demorou anos em tramitação, porquanto havia a controvérsia de se certificar individualmente, apenas após a certificação da totalidade da gleba.
Tempos depois, quando a controvérsia cessou e o processo tramitou regularmente, o impetrante foi comunicado pelo INCRA que havia sobreposição de área, ou seja, em sua área de terras, já haviam sido protocolados Georreferenciamentos de outras pessoas se dizendo proprietárias do imóvel.
Salientou que, diligenciando ao INCRA, teria sido informado de que os invasores estavam agindo com o intuito de criar direitos inexistentes para si, a fim de prejudicar direito legítimo do impetrante.
Consignou que os invasores apresentaram os georreferenciamentos como se proprietários da área fossem, com o intuito de utilizar o protocolo do Geo como prova que instrui requerimento junto ao Programa Terra Legal do Governo Federal, objetivando a titulação ilegal, de uma área de terras que já possui proprietário de longa data.
O impetrante apresentou ainda a lista de pessoas que haviam apresentado georreferenciamento se dizendo proprietárias do imóvel.
Argüiu que, em razão do exposto, o INCRA não fez a certificação da propriedade do impetrante, por haver sobreposição de área e por haver georreferenciamento apresentado por terceiros.
Ponderou que foi orientado pelo INCRA a apresentar requerimento administrativo de cancelamento dos georreeferenciamentos dos invasores, fundamentando seu postulado na matrícula imobiliária que o legitima proprietário da área de terras em questão, consoante requerimentos de cancelamento anexos apresentados pelo técnico credenciado.
Acrescentou que o INCRA informou que seu processo administrativo ficou novamente paralisado por ter sido constatada nova sobreposição de área, porque outras pessoas haviam apresentado requerimento de certificação sobre o imóvel do impetrante, consoante documentos anexos.
Chamou atenção ao fato de que o impetrante vai demorar décadas para certificar seu imóvel rural, pois os invasores colocam declarações falsas no sistema SIGEF, como se a área de terras fosse deles, de forma ilegal, inverídica, de forma a prejudicar os direitos do Impetrante.
Declinou que, consoante documentos anexos, o impetrante novamente seguiu a orientação do INCRA e requereu o cancelamento dos georreferenciamentos falsos, contudo, até a presente data nada foi feito.
Impingiu que enquanto não obtiver a certificação do georreferenciamento, o imóvel fica embaraçado, com restrição e impossibilitado de obter regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como, impossibilitado de servir de garantia para operações bancárias de crédito rural, o que prejudica sobremaneira o exercício da atividade agrícola e pecuária do impetrante.
Teceu que sem o Geo, o impetrante corre o risco real de ter seu imóvel expropriado pelos meliantes, pela falta de cumprimento da Lei, qual seja, de apresentação de georreferenciamento e certificação do imóvel em apreço.
Sustentou, desse modo, que o ato coator praticado pelo impetrado, consiste na negativa de conclusão e Certificação do georreferenciamento do Lote 87-B do impetrante, enquanto não analisar e fiscalizar as informações prestadas em georreferenciamento Fraudulento apresentado pelos Falsários.
Estes informam em seus processos administrativos de georreferenciamento, que a área que ocupam não é titulada, é devoluta, da União.
Destaca que a autoridade coatora sabe que as informações dos meliantes não é verdadeira, porquanto tem pleno conhecimento da Matrícula Imobiliária da área de terras que os invasores dizem não ser titulada, além de todos os demais documentos que provam a legitimidade do impetrante sobre a área de terras em questão.
Mesmo assim a autoridade impetrada indefere a conclusão do georreferenciamento do Impetrante, enquanto forem sendo apresentados novos Processos Administrativos pelos meliantes.
Juntou diversos documentos.
Despacho intimou o impetrante para que emendasse a inicial de modo a incluir no polo passivo todas as pessoas cujo georreferenciamento pretenda excluir por sobreposição ao seu imóvel.
No mesmo prazo poderia, se entendesse necessário, emendar a inicial convertendo o procedimento em rito comum (ID 4337307).
Emenda à inicial no ID 4463971.
INCRA contestou no ID 18055968.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva.
No mais, alegou ausência de domínio do imóvel pela parte autora.
Lourdes Amaro, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva contestaram no ID 21158449.
Preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva.
Pediram ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Autor pediu a citação por edital do requerido Célio Magalhaes Pereira (ID 61349069).
Autor pede a citação por edital dos requeridos MARIA APARECIDA RODRIGUES e RAFAEL DANTAS DOS SANTOS (ID 996788172).
Decisão do Juízo da 5ª Vara/SJRO declinou na competência em favor deste Juízo (ID 1355882262).
Decisão (ID 1455180874) reconheceu a competência deste Juízo para apreciar o feito e deferiu o pedido de citação por edital, conforme requerido na petição de ID 996788172.
Nova decisão deferiu o pedido de citação por edital do réu João Rodrigues Cardoso Neto, conforme requerido na petição de ID 741429451, e já se antecipou para, decorrido o prazo de manifestação, sem resposta, nomear como curador especial o causídico Weverson Rodrigues da Silva, OAB/RO 10.306, para atuar no feito, em defesa tanto de João Rodrigues Cardoso Neto, como de Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, se necessário (ID 1486657347).
João Rodrigues Cardoso Neto, Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, na pessoa do curador especial, contestaram por negativa geral, respectivamente nos ID’s 1834801648, 1834801649 e 1834801650.
Réplica no ID 1908153690. É o relatório.
Decido.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento as preliminares pendentes para, em seguida, fixar os pontos controvertidos e abrir a fase probante.
Das preliminares.
INCRA contestou no ID 18055968.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva.
A legitimidade é definida pela titularidade da relação jurídica de direito material discutida.
Além disso, também é legítimo para figurar na relação processual aquele que será atingido pelos efeitos da sentença em decorrência da mesma relação de direito material.
Ademais, as condições e pressupostos processuais são analisados pressupondo a narrativa da petição inicial (teoria da asserção), sendo que a matéria probatória ou a veracidade das alegações constituem o mérito da causa.
Norteado por essas premissas, divisa-se que o INCRA é parte legítima para figurar na lide, pois o objeto do processo debate a certificação de seu imóvel rural.
Não obstante, as competências transferidas pelo art. 33 da Lei nº 11.952/2009 foram as relativas ao “processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal”, ao passo que o presente feito não se correlaciona com regularização fundiária e decorre de prática executiva, e não de coordenação, normatização e supervisão.
Lourdes Amaro, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva contestaram no ID 21158449.
Preliminarmente também alegaram ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, defendem que, ainda que possa existir irregularidades no georreferenciamento das parcelas dos réus, estes nunca agiram de má-fé, ou de forma dolosa afim de prejudicar terceiros.
Por assim dizer, a realização do georreferenciamento das parcelas do lote 86 foram executadas por meio do poder público através do Programa Terra Legal, portanto, se há irregularidades, cabe a este a correção.
Sem razão.
A relação jurídica controvertida reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a planta do imóvel em lide (ID n. 3968968) demonstra que a propriedade faz divisa com vários lotes, circunstância pela qual eventual provimento do pleito inicial irá intervir no direito dos ocupantes lindeiros, isso porque a regulamentação do georreferenciamento não admite sobreposição de imóveis, razão pela qual o provimento da tutela pleiteada pela parte autora acarretará na exclusão dos demais imóveis do sistema.
Questões de fato e de direito.
As questões de fato controvertidas giram em torno da propriedade do imóvel rural denominado Lote Rural n. 87-B, Linha 145, Setor 12, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia, comarca de Vilhena – RO.
Já as questões de direito atinem ao direito de o requerente obter, junto ao requerido, a certificação imediata do imóvel rural em debate, independentemente da apresentação de georreferenciamento por terceiros em sobreposição de áreas.
Provas Fixados os pontos controvertidos, deve-se deliberar sobre a prova.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
Tendo em vista que não há pedido de inversão, segue o ônus da prova com a parte autora, em relação ao fato constitutivo de seu direito e ao réu em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo a regra do caput do art. 373 do CPC.
Do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva invocadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Atentem-se todos os envolvidos de modo que, ao fazerem referência a qualquer documento, indiquem o “ID” e sua paginação, a exemplo desta decisão.
Assim agindo, todos serão beneficiados, o andamento processual otimizado e o princípio da cooperação processual, respeitado (art. 6º do Código de Processo Civil).
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:44
Juntada de réplica
-
18/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO BARLETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 e MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 POLO PASSIVO:FATIMA MARTINS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 e LILIANA WON ANCKEN DOS SANTOS - RO8876 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Moacir Antonio Barlette em face do Superintendente Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Fátima Martins da Cruz, Célio Magalhaes Pereira, Lourdes Amaro, Manoel Eriocan Martins da Silva, Magda Aparecida Soria Almeida, Carlos Augusto Rodrigues, Diego da Silva, Joao Rodrigues Cardoso Neto, Rafael Dantas dos Santos, Maria Aparecida Rodrigues, Renan Cozer Barbosa, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva objetivando liminarmente que o requerido proceda de imediato a certificação de seu imóvel rural, independentemente da apresentação de georreferenciamento por terceiros em sobreposição de áreas.
Destaca que desde 2014 o impetrante vem tentando regularizar a situação documental do Lote 87-B, sem êxito, dado à postura da autoridade coatora.
Narra que o impetrante é proprietário e legitimo possuidor imóvel rural denominado Lote Rural n. 87-B, Linha 145, Setor 12, Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia, comarca de Vilhena – RO, com área total de 1.000,0252 Hectares, conforme Matrícula Imobiliária n. 2435, do Livro 02, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena – RO, cuja cópia segue anexa.
Explica que a Matrícula anexa também deixa claro, mais precisamente em sua Averbação n. 2, de 25/04/1995, que 50% da área em apreço é RESERVA AMBIENTAL LEGAL, objeto de especial proteção legal, portanto, não podendo ser ocupada com nenhum tipo de atividade agropecuária.
Defende que, por força da Lei n. 10.267/2001 e Decreto 7.620/2011, o impetrante procedeu ao Georreferenciamento do imóvel, realizando todas as atividades topográficas e reunindo todos os documentos necessários à certificação, conforme documentos anexos.
Reforça que todos os documentos exigidos pela legislação foram devidamente apresentados perante o INCRA, autoridade certificadora competente, sendo que o impetrante contratou os serviços de topografia e suporte técnico do profissional Sr.
Mario Cesar de Medeiros Coelho, devidamente credenciado junto ao INCRA, para realizar procedimentos de Georreferenciamento, sob código “BKR”.
Afirma que, reunidos todos os documentos exigidos por lei, bem como o levantamento topográfico, o impetrante procedeu ao protocolo do processo administrativo junto ao INCRA, visando obter certificação do imóvel.
Aduz que no início o processo demorou anos em tramitação, porquanto havia a controvérsia de se certificar individualmente, apenas após a certificação da totalidade da gleba.
Tempos depois, quando a controvérsia cessou e o processo tramitou regularmente, o impetrante foi comunicado pelo INCRA que havia sobreposição de área, ou seja, em sua área de terras, já haviam sido protocolados Georreferenciamentos de outras pessoas se dizendo proprietárias do imóvel.
Salientou que, diligenciando ao INCRA, teria sido informado de que os invasores estavam agindo com o intuito de criar direitos inexistentes para si, a fim de prejudicar direito legítimo do impetrante.
Consignou que os invasores apresentaram os georreferenciamentos como se proprietários da área fossem, com o intuito de utilizar o protocolo do Geo como prova que instrui requerimento junto ao Programa Terra Legal do Governo Federal, objetivando a titulação ilegal, de uma área de terras que já possui proprietário de longa data.
O impetrante apresentou ainda a lista de pessoas que haviam apresentado georreferenciamento se dizendo proprietárias do imóvel.
Argüiu que, em razão do exposto, o INCRA não fez a certificação da propriedade do impetrante, por haver sobreposição de área e por haver georreferenciamento apresentado por terceiros.
Ponderou que foi orientado pelo INCRA a apresentar requerimento administrativo de cancelamento dos georreeferenciamentos dos invasores, fundamentando seu postulado na matrícula imobiliária que o legitima proprietário da área de terras em questão, consoante requerimentos de cancelamento anexos apresentados pelo técnico credenciado.
Acrescentou que o INCRA informou que seu processo administrativo ficou novamente paralisado por ter sido constatada nova sobreposição de área, porque outras pessoas haviam apresentado requerimento de certificação sobre o imóvel do impetrante, consoante documentos anexos.
Chamou atenção ao fato de que o impetrante vai demorar décadas para certificar seu imóvel rural, pois os invasores colocam declarações falsas no sistema SIGEF, como se a área de terras fosse deles, de forma ilegal, inverídica, de forma a prejudicar os direitos do Impetrante.
Declinou que, consoante documentos anexos, o impetrante novamente seguiu a orientação do INCRA e requereu o cancelamento dos georreferenciamentos falsos, contudo, até a presente data nada foi feito.
Impingiu que enquanto não obtiver a certificação do georreferenciamento, o imóvel fica embaraçado, com restrição e impossibilitado de obter regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como, impossibilitado de servir de garantia para operações bancárias de crédito rural, o que prejudica sobremaneira o exercício da atividade agrícola e pecuária do impetrante.
Teceu que sem o Geo, o impetrante corre o risco real de ter seu imóvel expropriado pelos meliantes, pela falta de cumprimento da Lei, qual seja, de apresentação de georreferenciamento e certificação do imóvel em apreço.
Sustentou, desse modo, que o ato coator praticado pelo impetrado, consiste na negativa de conclusão e Certificação do georreferenciamento do Lote 87-B do impetrante, enquanto não analisar e fiscalizar as informações prestadas em georreferenciamento Fraudulento apresentado pelos Falsários.
Estes informam em seus processos administrativos de georreferenciamento, que a área que ocupam não é titulada, é devoluta, da União.
Destaca que a autoridade coatora sabe que as informações dos meliantes não é verdadeira, porquanto tem pleno conhecimento da Matrícula Imobiliária da área de terras que os invasores dizem não ser titulada, além de todos os demais documentos que provam a legitimidade do impetrante sobre a área de terras em questão.
Mesmo assim a autoridade impetrada indefere a conclusão do georreferenciamento do Impetrante, enquanto forem sendo apresentados novos Processos Administrativos pelos meliantes.
Juntou diversos documentos.
Despacho intimou o impetrante para que emendasse a inicial de modo a incluir no polo passivo todas as pessoas cujo georreferenciamento pretenda excluir por sobreposição ao seu imóvel.
No mesmo prazo poderia, se entendesse necessário, emendar a inicial convertendo o procedimento em rito comum (ID 4337307).
Emenda à inicial no ID 4463971.
INCRA contestou no ID 18055968.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva.
No mais, alegou ausência de domínio do imóvel pela parte autora.
Lourdes Amaro, Silvaldo Sudre de Santana e Vinicius Paiva da Silva contestaram no ID 21158449.
Preliminarmente alegaram ilegitimidade passiva.
Pediram ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Autor pediu a citação por edital do requerido Célio Magalhaes Pereira (ID 61349069).
Autor pede a citação por edital dos requeridos MARIA APARECIDA RODRIGUES e RAFAEL DANTAS DOS SANTOS (ID 996788172).
Decisão do Juízo da 5ª Vara/SJRO declinou na competência em favor deste Juízo (ID 1355882262).
Decisão (ID 1455180874) reconheceu a competência deste Juízo para apreciar o feito e deferiu o pedido de citação por edital, conforme requerido na petição de ID 996788172.
Nova decisão deferiu o pedido de citação por edital do réu João Rodrigues Cardoso Neto, conforme requerido na petição de ID 741429451, e já se antecipou para, decorrido o prazo de manifestação, sem resposta, nomear como curador especial o causídico Weverson Rodrigues da Silva, OAB/RO 10.306, para atuar no feito, em defesa tanto de João Rodrigues Cardoso Neto, como de Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, se necessário (ID 1486657347).
João Rodrigues Cardoso Neto, Maria Aparecida Rodrigues e Rafael Dantas dos Santos, na pessoa do curador especial, contestaram por negativa geral, respectivamente nos ID’s 1834801648, 1834801649 e 1834801650. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que todos os demandados já foram citados.
Desse modo, considerando que parte dos réus se valeram de defesa indireta de mérito, intime-se a parte autora para réplica.
Juntada a réplica ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
16/10/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 21:56
Juntada de resposta à acusação
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06/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:42
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:42
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:49
Expedição de Intimação.
-
21/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:14
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:24
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LOURDES AMARO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SILVALDO SUDRE DE SANTANA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO BARLETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 e EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 POLO PASSIVO:FATIMA MARTINS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANA WON ANCKEN DOS SANTOS - RO8876 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO : 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: Procedimento Comum Cível Autor: Moacir Antonio Barlette Réu: Fatima Martins da Cruz e outros FINALIDADE: CITAÇÃO de Maria Aparecida Rodrigues, brasileira, agricultora, CPF n. *91.***.*82-15, Rafael Dantas dos Santos, brasileiro, agricultor, CPF n. *20.***.*12-28 e João Rodrigues Cardoso Neto, brasileiro, agricultor, CPF n. *63.***.*41-22, estando todos em locais incertos e não sabidos, para tomar ciência da ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Vilhena/RO, Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO.
Fone: (69) 3321-2075 e Fax: (69) 3321-2102, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00.
Vilhena/RO, na data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
28/02/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS PAIVA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:40
Outras Decisões
-
11/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 01:19
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002096-29.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO BARLETTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 e EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - RO11773 POLO PASSIVO:FATIMA MARTINS DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANA WON ANCKEN DOS SANTOS - RO8876 Destinatários: MOACIR ANTONIO BARLETTE EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS - (OAB: RO11773) MARIO CESAR TORRES MENDES - (OAB: RO2305) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
18/10/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:00
Declarada incompetência
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 02:12
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002096-29.2017.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR ANTONIO BARLETTE REU: MARIA APARECIDA RODRIGUES, JOAO RODRIGUES CARDOSO NETO, SILVALDO SUDRE DE SANTANA, RENAN COZER BARBOSA, MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA, FATIMA MARTINS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MANOEL ERIOCAN MARTINS DA SILVA, LOURDES AMARO, RAFAEL DANTAS DOS SANTOS, DIEGO DA SILVA, CELIO MAGALHAES PEREIRA, VINICIUS PAIVA DA SILVA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando que a causa versa sobre direitos reais sobre bem imóvel, determinando a legislação que a competência para tais ações é do foro da situação bem, manifestem-se as partes em cinco dias, em homenagem ao princípio da não surpresa.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/08/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2022 14:39
Cancelada a conclusão
-
17/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:55
Decorrido prazo de CELIO MAGALHAES PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
13/08/2020 13:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 13:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 19:45
Expedição de Edital.
-
10/02/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 04:00
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO BARLETTE em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 12:35
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
11/10/2019 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2019 11:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO para Contadoria
-
12/06/2019 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
12/06/2019 09:48
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:06
Juntada de diligência
-
01/03/2019 10:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/02/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 06:38
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 00:58
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SORIA ALMEIDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 04:58
Decorrido prazo de FATIMA MARTINS DA CRUZ em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 04:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:30
Decorrido prazo de RENAN COZER BARBOSA em 21/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 19:50
Juntada de contestação
-
31/10/2018 21:23
Juntada de diligência
-
31/10/2018 21:23
Mandado devolvido cumprido
-
31/10/2018 08:32
Juntada de diligência
-
31/10/2018 08:32
Mandado devolvido cumprido
-
31/10/2018 08:30
Juntada de diligência
-
31/10/2018 08:30
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2018 14:35
Juntada de contestação
-
28/10/2018 15:32
Juntada de diligência
-
28/10/2018 15:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2018 15:11
Juntada de diligência
-
28/10/2018 15:11
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2018 15:05
Juntada de diligência
-
28/10/2018 15:05
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2018 14:58
Juntada de diligência
-
28/10/2018 14:58
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2018 14:51
Juntada de diligência
-
28/10/2018 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
28/10/2018 14:42
Juntada de diligência
-
28/10/2018 14:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:09
Juntada de Certidão.
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2018 11:07
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA (120) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
28/02/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 08:32
Juntada de manifestação
-
19/02/2018 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2018 14:28
Juntada de emenda à inicial
-
09/02/2018 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2018 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2018 20:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 20:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2018 16:29
Declarada incompetência
-
15/01/2018 21:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
11/01/2018 14:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/12/2017 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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